Os consumidores com deficiência física têm alguns direitos a mais ao adquirir um carro zero-km. Pela lei, esse público (chamado de PCD pelas montadoras) recebem isenção de IPI e ICMS na compra de um veículo novo. Nesse caso, a tabela cheia do carro não deve passar de R$ 70 mil. Mas uma portaria do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em vigor desde ontem, impôs uma restrição nova ao usufruto desse benefício fiscal.
Pela nova norma, o consumidor PCD agora só poderá revender o veículo para uma pessoa que não seja PCD (e, portanto, não tenha direito a isenções fiscais) depois de quatro anos. Até então, o prazo mínimo para passar o veículo adiante era de dois anos.
Ainda que a venda, dentro desse prazo, seja a outro consumidor PCD, ela só poderá ser feita mediante autorização da Receita Federal.
Na prática, isso significa que boa parte dos consumidores PCD só poderá revender seus carros quatro anos após a aquisição.
Consequências
Os reflexos da mudança de norma afetam, em primeiro lugar, os próprios deficientes físicos. Na certa, muitos proprietários que estavam prestes a trocar seus carros serão pegos de surpresa diante da proibição.
Além disso, a novidade também promete dar uma arrefecida no mercado de vendas especiais. Isso porque a rotatividade dos carros será mais esparsa.
Até então, os negócios nesse segmento estavam indo de vento em popa. Somente no primeiro semestre deste ano, foram feitas mais de 187 mil vendas especiais ao público PCD. Esse número já se equipara ao total do ano de 2017.
Fonte: https://jornaldocarro.estadao.com.br/servicos/pcd-revender-carro-apos-quatro-anos/
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Segue abaixo o Convênio 50/18, que dispõe sobre as dispostas acima.
CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O § 1º da cláusula segunda:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”.
II - o inciso I da cláusula quinta:
“I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;
III - a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.
IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
“§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.”.
Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira Moura.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /
Sexo: Masculino Feminino
Identidade no
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência
Deficiência FÍSICA (*)
Deficiência VISUAL (*)
Código Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
*observar as instruções deste anexo.
1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Descrição Detalhada da Deficiência
Nome:
Endereço:
Até então, os negócios nesse segmento estavam indo de vento em popa. Somente no primeiro semestre deste ano, foram feitas mais de 187 mil vendas especiais ao público PCD. Esse número já se equipara ao total do ano de 2017.
Fonte: https://jornaldocarro.estadao.com.br/servicos/pcd-revender-carro-apos-quatro-anos/
______________________________________
Segue abaixo o Convênio 50/18, que dispõe sobre as dispostas acima.
CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O § 1º da cláusula segunda:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”.
II - o inciso I da cláusula quinta:
“I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;
III - a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.
IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
“§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.”.
Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira Moura.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
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DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
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Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
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Data:___/___/___
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IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
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Nome:
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Data de Nascimento: / /
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Sexo: Masculino Feminino
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Identidade no
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Órgão Emissor:
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UF:
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Mãe:
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Pai:
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Responsável (Representante legal):
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Endereço:
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Bairro:
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Cidade
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CEP:
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UF:
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Fone:
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Email:
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Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
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Tipo de Deficiência
Deficiência FÍSICA (*)
Deficiência VISUAL (*)
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Código Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
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*observar as instruções deste anexo.
1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
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Descrição Detalhada da Deficiência
| |||
Nome:
Endereço:
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UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
Assinatura do responsável
_________________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
”;
“ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /
Sexo: Masculino Feminino
Identidade no
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Descrição Detalhada da Deficiência
_______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:____________________
Endereço:_________________
______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:__________________
Endereço:_______________
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
Assinatura do responsável
| ||||
_________________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
| ||||
”;
“ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
| ||||||||
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
| ||||||||
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
|
Data:___/___/___
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IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
| ||||||||
Nome:
| ||||||||
Data de Nascimento: / /
|
Sexo: Masculino Feminino
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Identidade no
|
Órgão Emissor:
|
UF:
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Mãe:
| ||||||||
Pai:
| ||||||||
Responsável (Representante legal):
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Endereço:
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Bairro:
| ||||||||
Cidade
|
CEP:
|
UF:
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Fone:
|
Email:
| |||||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
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Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
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Descrição Detalhada da Deficiência
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Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:____________________
Endereço:_________________
|
______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:__________________
Endereço:_______________
|
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_______________
Assinatura do responsável
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_______________
Assinatura do responsável
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