Prestem atenção para alterações de regras para pessoas com deficiência em concurso para juiz.
13/11/2015 - 10h22
A perícia médica para comprovar a condição de candidatos com deficiência será exigida apenas na terceira fase de concursos para magistratura, e não mais na primeira, como alguns certames costumam realizar. Decisão nesse sentido foi publicada na terça-feira (10/11) no Diário de Justiça. A Resolução CNJ n. 208/2015 altera resolução anterior (n. 75/2009) para garantir que os candidatos com deficiência possam se submeter, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação do impedimento físico, mental ou sensorial.
O entendimento já havia sido ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto passado, por meio de uma liminar que conferiu esse direito a um candidato. Na ocasião, o candidato alegou, em um Pedido de Providências, que, durante o período de inscrições preliminares, estava sendo exigido que os candidatos com deficiência enviassem junto com os demais formulários um laudo médico comprovando a sua condição. Para isso, segundo o candidato, era preciso gastar dinheiro para se submeter a uma junta médica específica e envio do laudo médico pelos Correios.
O candidato não questionou a necessidade de os tribunais realizarem os exames ou perícias, mas o momento em que elas são exigidas. Para ele, o gasto é dispendioso e desnecessário, além do fato de muitas vezes o deficiente se submeter a tudo isso e não ser aprovado nem mesmo na prova objetiva seletiva.
De acordo com a Resolução CNJ n. 208, os candidatos classificados às vagas reservadas a pessoas com deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral constarão das duas listagens, podendo fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas quanto para as vagas gerais. Caso a comissão multiprofissional responsável pela avaliação conclua pela inexistência da deficiência o candidato poderá continuar concorrendo às vagas não reservadas, caso esteja habilitado para isso.
Luiza de Carvalho Fariello
Agência CNJ de Notícias
Agência CNJ de Notícias
Fonte: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=80910:cnj-altera-regra-aos-portadores-de-deficiencia-para-concurso-de-juiz&catid=813:cnj&Itemid=4640&acm=1197_7727
______________________________________________________________
Segue Resolução abaixo:
Resolução Nº 208 de 10/11/2015
Ementa: Altera a Resolução 75, de 12 de maio de 2009.
Origem: Presidência
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências 0003351-88.2012.2.00.0000, na 156ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Ao artigo 44 da Resolução CNJ 75, de 12 de maio de 2009, é acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 44.
§ 3º Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas aos portadores de deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos no caput serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica dos candidatos às vagas reservadas aos portadores de deficiência.
Art. 2º A Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, fica acrescida do art. 57-A, com a seguinte redação:
Art. 57-A. Os candidatos classificados às vagas reservadas aos portadores de deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral, constarão das duas listagens, se habilitando a fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas aos portadores de deficiência quanto para as vagas gerais, sendo-lhes facultado fazer inscrição para ambas as concorrências.
Art. 3º O § 1º do art. 73 da resolução nº 74, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73.
§ 1º Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O caput e os §§ 2º e 4º do art. 75 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. O candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência de deficiência e sua extensão.
§1º
§2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias da data fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente.
§3º
§4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não reservadas, continuará o mesmo a estas concorrendo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências 0003351-88.2012.2.00.0000, na 156ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Ao artigo 44 da Resolução CNJ 75, de 12 de maio de 2009, é acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 44.
§ 3º Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas aos portadores de deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos no caput serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica dos candidatos às vagas reservadas aos portadores de deficiência.
Art. 2º A Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, fica acrescida do art. 57-A, com a seguinte redação:
Art. 57-A. Os candidatos classificados às vagas reservadas aos portadores de deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral, constarão das duas listagens, se habilitando a fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas aos portadores de deficiência quanto para as vagas gerais, sendo-lhes facultado fazer inscrição para ambas as concorrências.
Art. 3º O § 1º do art. 73 da resolução nº 74, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73.
§ 1º Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O caput e os §§ 2º e 4º do art. 75 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. O candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência de deficiência e sua extensão.
§1º
§2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias da data fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente.
§3º
§4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não reservadas, continuará o mesmo a estas concorrendo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.