O STF, em julgamento em plenário discutiu a a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Segue informativo abaixo:
Brasília, 13 a 16 de outubro de 2015 Nº 803
Data de divulgação:
22 de outubro de 2015
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de
vagas - 1
O Plenário, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia a existência de direito subjetivo à nomeação
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso
público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do
certame.
A Corte afirmou que, a partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República, o concurso público de provas e títulos teria se consolidado como um primoroso instrumento democrático para a seleção republicana e impessoal para cargos e empregos públicos. Assim, teria sido estabelecido, constitucionalmente, o melhor mecanismo para a Administração assegurar, dentre outros, os princípios da isonomia e da impessoalidade na concorrência entre aqueles que almejassem servir ao Estado. Sua ideia decorreria da necessidade de se garantir que assumisse determinado cargo aquele indivíduo que, competindo em iguais condições com todos os candidatos (CF, art. 5º, “caput”), estivesse, em tese, melhor preparado. Vedar-se-ia, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Outrossim, a Administração, ao iniciar um processo seletivo, manifestaria uma evidente intenção e necessidade de preencher determinados cargos públicos, submetendo-se às determinações dos editais que publicasse, o que tornaria relevante o prévio planejamento na sua confecção, a fim de que houvesse uma perfeita adequação entre o quantitativo de pessoal necessário e o número de vagas a serem providas nos termos do instrumento convocatório. Por outro lado, o chamado “cadastro de excedentes” revelar-se-ia medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de novo concurso, na medida em que o administrador público não poderia estimar, durante a validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficariam vagos, e quantos seriam necessários para determinada repartição. Na linha da jurisprudência do STF, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderia, dentro do prazo de validade do processo seletivo, escolher o momento em que se realizaria a nomeação, mas não poderia dispor sobre a própria nomeação. Essa última passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Apesar disso, não se poderia dizer o mesmo daqueles aprovados fora do número de vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva. Esses candidatos possuiriam mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolaria em direito subjetivo.
A Corte afirmou que, a partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República, o concurso público de provas e títulos teria se consolidado como um primoroso instrumento democrático para a seleção republicana e impessoal para cargos e empregos públicos. Assim, teria sido estabelecido, constitucionalmente, o melhor mecanismo para a Administração assegurar, dentre outros, os princípios da isonomia e da impessoalidade na concorrência entre aqueles que almejassem servir ao Estado. Sua ideia decorreria da necessidade de se garantir que assumisse determinado cargo aquele indivíduo que, competindo em iguais condições com todos os candidatos (CF, art. 5º, “caput”), estivesse, em tese, melhor preparado. Vedar-se-ia, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Outrossim, a Administração, ao iniciar um processo seletivo, manifestaria uma evidente intenção e necessidade de preencher determinados cargos públicos, submetendo-se às determinações dos editais que publicasse, o que tornaria relevante o prévio planejamento na sua confecção, a fim de que houvesse uma perfeita adequação entre o quantitativo de pessoal necessário e o número de vagas a serem providas nos termos do instrumento convocatório. Por outro lado, o chamado “cadastro de excedentes” revelar-se-ia medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de novo concurso, na medida em que o administrador público não poderia estimar, durante a validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficariam vagos, e quantos seriam necessários para determinada repartição. Na linha da jurisprudência do STF, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderia, dentro do prazo de validade do processo seletivo, escolher o momento em que se realizaria a nomeação, mas não poderia dispor sobre a própria nomeação. Essa última passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Apesar disso, não se poderia dizer o mesmo daqueles aprovados fora do número de vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva. Esses candidatos possuiriam mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolaria em direito subjetivo.
RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311)
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de
vagas - 2
O plenário destacou que incumbiria
à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar, de
forma racional e eficiente, a conveniência e oportunidade de novas convocações
durante a validade do certame. Assim, o
surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria,
automaticamente, um direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
do edital, nem mesmo que novo concurso fosse aberto durante a validade do
primeiro. O provimento dos cargos dependeria de análise discricionária
da Administração Pública, moldada pelo crivo de conveniência e oportunidade. A despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo
edital durante a validade do concurso, poderiam surgir circunstâncias e
legítimas razões de interesse público que justificassem a inocorrência da
nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento
do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de
vagas. A referida discricionariedade,
porém, seria aquela consentânea com o Direito Administrativo contemporâneo, ou
seja, não seria livre e irrestrita, mas vinculada a certas premissas. Ou
seja, deveria basear-se no dever de boa-fé da Administração Pública, além de
pautar-se por um incondicional respeito aos direitos fundamentais e aos
princípios da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e da proteção da
confiança, todos inerentes ao Estado de Direito. Em suma, se seria
verdade que a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, além do
número de vagas do edital, estaria sujeita à discricionariedade da
Administração Pública, não menos verdadeiro seria que essa discricionariedade
deveria ser exercida legitimamente. Desse modo, nenhum candidato, estivesse ele
dentro ou fora do número de vagas do edital, poderia ficar refém de condutas
que, deliberadamente, deixassem escoar, desnecessariamente e, por vezes, de modo
reprovável, o prazo de validade do concurso para que fossem nomeados, apenas,
os aprovados em novo concurso. Se a Administração decidisse preencher
imediatamente determinadas vagas por meio do necessário concurso, e existissem
candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso válido, o princípio da
boa-fé vincularia a discricionariedade da Administração e lhe imporia o
necessário preenchimento das vagas pelos aprovados no certame ainda em
validade. Desse modo, quem fosse aprovado em concurso
além das vagas previstas no edital não ostentaria um direito subjetivo de ser
nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame (CF, art.
37, IV). Possuiria, ao revés, mera expectativa de direito que seria convolada
em direito adquirido à nomeação, apenas, na excepcional circunstância de ficar
demonstrado, de forma inequívoca, a necessidade de novas nomeações durante a
validade do concurso. Uma coisa seria a vacância do cargo, outra a
vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a
prover os cargos durante a validade do concurso, e isso, contudo, não ficaria
caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso.
RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311)
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de
vagas - 3
O Plenário ressaltou que a aprovação em
concurso público só originaria direito subjetivo à nomeação: a) quando ela
ocorresse dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houvesse
preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação no concurso;
e c) quando surgissem novas vagas durante a validade do concurso e,
excepcionalmente, a Administração Pública, mesmo após reconhecer, de forma
inequívoca e demonstrada casuisticamente, a necessidade do provimento das vagas
durante a validade do concurso, deixasse o referido prazo escoar para nomear
candidatos de concurso superveniente, o que teria ocorrido na espécie. O
Ministro Edson Fachin, ao também negar provimento ao recurso, considerou, no
entanto, que a necessidade de observância da eficiência administrativa e do
adequado manejo dos recursos públicos, ensejaria o dever de a administração
convocar todos os candidatos aprovados em concursos públicos, até o
preenchimento de todas as vagas, ressalvados motivos financeiros e razões de
eficiência administrativa. A Ministra Rosa Weber apontou a necessidade de se
observar o princípio da discricionariedade vinculada ao Direito, na medida em
que, no caso em comento, quando aberto novo edital de concurso, já seriam
conhecidos os classificados no certame anterior. Vencidos os Ministros Roberto
Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso por
entenderem inexistente o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados
em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, salvo em caso
de preterição. Em seguida, o julgamento foi suspenso para posterior fixação de
tese de repercussão geral.
RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311)