quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Ato Nacional dos Direitos das Vítimas de Crimes





Estamos vivenciando alguns países começarem a pensar no direito às vítimas de crimes. Podemos citar a Diretiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, que tratou de estabelecer normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. Assim como o Estatuto de la Victima del Delito, da Espanha, através da Lei nº 4/2015 e o Estatuto da Vítima de Portugal, através da Lei 130/2015.

Nos Estados Unidos da América, temos a lei de prevenção ao abuso infantil, o Child Abuse Prevention and Treatment Act (1974), se consolidaram com o Victims of crime Act (1984), Violence against Women Act (1994), que visa coibir a violência contra a mulher, e Justice for all Act (2004), que trata de proteção a vítimas de crimes sexuais, especialmente, no ambiente militar.

No Brasil temos algumas normas no Processo Penal, de forma bem tímida, como direito à indenização, por exemplo o inciso V do art. 387 do Código de Processo Penal, que dispõe que o juiz em sentença condenatória "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".



Mas é preciso mais que indenização e sim, informações, acompanhamento assíduo, desde a investigação até o processo judicial. 

Podem perguntar: mas como uma advogada criminalista vai defender o direito à vítima. Primeiramente, impende esclarecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, conforme art. 133 da nossa Constituição Federal. O advogado faz o juramento de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Assim o advogado defende os direitos, acima de qualquer coisa.

Ademais, o advogado pode atuar como assistente de acusação, ou seja, também no interesse da vítima e poderá atuar em prol da vítima no inquérito policial. Tenho alguns processos como defesa de vítimas, principalmente, com deficiência.

Aqui, abro um parênteses para uma crítica contra uma praxe que é muito comum nas audiências criminais, onde prevalece a palavra da vítima, culminando em condenação. Mesmo que a jurisprudência (decisões dos Tribunais) digam que a palavra da vítima tem que está em consonância com as demais provas, muitas vezes dos policiais. Na prática, sabemos, perfeitamente, que a palavra da vítima é suficiente e, por isto, muitas vezes, podemos está diante de injustiças. 

Enfim, mas voltando aos direitos das vítimas, importante dizer que temos em tramitação no Senado o PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 65, DE 2016, que cria o Ato Nacional dos Direitos das Vítimas de Crimes, altera a redação do artigo 28 da Lei 3.689 de 1941, e dá outras providências, de autoria do Senador Ricardo Ferraço. Este PLS ainda está em discussão e traz uma série de Direitos às Vítimas, alguns já previstos em nossa legislação. Consta também a justiça restaurativa, como forma de acordo, assim como a criação de um Portal da Vítima, a criação do Portal da Vítima, constando consulta e alerta sobre seus direitos, bem como as informações específicas quanto ao processo e a medidas de proteção.

Bom, importante frisar, que é um projeto de lei, ou seja, ainda não tem validade em âmbito nacional, pois está sendo discutido e seguirá o devido processo legislativo, mas quem deseja conhecer e contribuir, esta é a hora!

Caso queira ter acesso ao PLS 65/2016, (CLIQUE AQUI).