terça-feira, 7 de abril de 2020

STF suspende artigo de lei que amplia o BPC por falta de fonte de custeio


Mais uma decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, referente ao processo APDF 662, suspendendo o §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, data pela redação da Lei 13.981, de 24 de março de 2020, referente à ampliação de renda para o pedido de Benefício de Prestação Continuada, que se dirige às pessoas com deficiência e idosos, em razão de ausência de falta de fonte de custeio, afetando assim a boa governança.

Ressalta a decisão que a suspensão não se relaciona ao período emergencial de pandemia que estamos enfrentando, devido a majoração do BPC ser de caráter permanente, ou seja, definitiva e não está condicionada ao período de crise, ao contrário do auxílio emergencial, que é de caráter temporário, enquanto durar a calamidade de saúde pública, em virtude do COVID-19.

Insta salientar que o critério de renda do BPC passou por redações, conforme tabela abaixo, extraída da própria decisão do STF.



O QUE IMPORTA DESTACAR É QUE A SUSPENSÃO DA AMPLIAÇÃO DO BPC, REFERE-SE SOMENTE AO ART. 20, §3º NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.981, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

A suspensão teve como fundamentos as interpretações levantadas pelo relator da ADPF 662, Ministro Gilmar Mendes, sobre normas do sistema financeiro nacional e omissão quanto aos respectivos impactos orçamentários e financeiros, respaldado na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, que primordialmente estabelecem:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."


LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000 


"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.


Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17."

A decisão do STF destaca que o custo com a expansão do BPC será de R$ 20 bilhões por ano aos cofres públicos. 

A Defensoria Pública da União e a Rede Sustentabilidade solicitaram ingresso, no feito, na condição de amicus curiaem podendo agora acompanhar o processo e fazer sustentações orais, caso queiram.

Para ler a decisão completa, clique aqui