domingo, 8 de dezembro de 2019

Decisão do STJ obriga plano de saúde custear despesas de acompanhante de pessoa idosa


Primeiramente, impende destacar que o artigo 16 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 - estabelece que ao paciente idoso que estiver internado ou em observação é assegurado o direito a um acompanhante, em tempo integral, a critério do médico. O próprio Superior Tribunal de Justiça assim argumentou esta necessidade: 

"a presença de acompanhante favorece o próprio nosocômio, uma vez que dispenderá menor número de funcionários para realizar acompanhamento do paciente, além de prestar melhor serviço de natureza médica e assistencial!




Assim a pessoa idosa que estiver internada tem direito ao acompanhante, sendo que a negativa deve ser justificada pelo médico.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio das Resoluções Normativas nº 211/2010, nº 387/2015 e nº428/2017, que os planos hospitalares incluam as despesas com acompanhante para pacientes a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Assim como a Portaria MS/GM nº 280/1999 determina que os hospitais contratados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde permitam a presença de acompanhante para os pacientes internados maiores de 60 (sessenta) anos e autorizando ao prestador do serviço a cobrança das despesas previstas com o acompanhante de acordo com as tabelas do SUS, nas quais estão incluídas a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições. Quer saber mais sobre estas despesas, clique aqui.

Por fim, impende destacar que o Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e de aplicação imediata, devendo incidir inclusive sobre contratos firmados antes de sua vigência.

Quer ler o inteiro teor do acórdão? clique aqui