Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o disposto no art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para
estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais.
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Art. 1o O
art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei
de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 84.
...............................................................
§ 1º Os presos provisórios ficarão
separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos
dos apontados nos incisos I e II.
.............................................................................
§ 3º Os presos condenados ficarão
separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em
situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º O preso que tiver sua integridade
física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos
ficará segregado em local próprio.” (NR)
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194o da
Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2015
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Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13167.htm