sábado, 16 de fevereiro de 2013

Empresas podem ter redução de IR para contratar pessoas com deficiência


Todos sabemos das dificuldades que as empresas possuem em cumprir a chamada "Lei de Cotas", porém, também é necessário dizer dos dois lados da moeda, ou seja, o mínimo esforço que muitas empresas realizam para a contratação. Explico: muitas empresas, quero dizer a maioria, sequer possui acessibilidade para receber as pessoas com deficiência, assim, dizem claramente que querem contratar pessoas com "deficiências mínimas", ou seja, pessoas com deficiência nos membros superiores, que utilizam muletas (cadeirantes ou os que preferem, usuários de cadeira de rodas, nem pensar), já li também, empresas que requisitam pessoas que falem bem, sem falar nos deficientes visuais, muitas contratam pessoas com visão monocular, e por aí vai.

Também concordo que o projeto de lei veio para ajudar, sendo incentivo para as empresas, mas devemos ficar atentos e cobrar a efetiva inclusão. Penso eu, a redução desta alíquota poderia ser revertida para a construção de acessibilidade ou compra de equipamentos para os trabalhadores com deficiência.

Uma vez alguém me falou o seguinte: por que não se faz um projeto de lei para reduzir alíquota das empresas que se adequarem para receber pessoas com deficiência? Sabemos que construções, colocação elevadores, compras de equipamentos, muitas vezes são caros. Adorei a ideia. 

Vamos esperar... 
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
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Quem mantiver esse quantitativo mínimo terá a alíquota do IR reduzida em 2%

A legislação do imposto de renda poderá ser modificada para incentivar a contratação de trabalhadores com deficiência. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) já está pronta para votar substitutivo a projeto de lei (PLS 391/2012) do senador Mário Couto (PSDB-PA) que reduz a alíquota deste tributo para as empresas que destinarem pelo menos 10% de suas vagas a pessoas com deficiência.
Quem mantiver esse quantitativo mínimo terá a alíquota do IR reduzida em 2%. Na justificação do projeto, Mário Couto explica que resolveu propor esse benefício para facilitar o cumprimento da "reserva legal" de cargos para pessoas com deficiência estabelecido pela Lei nº 8.213/1991, que regula os planos de benefícios da Previdência Social.
Esta norma obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% de suas vagascom profissionais reabilitados ou com deficiência. Cabe ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento desta exigência.
"As empresas enfrentam dificuldades quase intransponíveis para seguir tal comando, ao passo que, caso a exigência legal fosse transformada em incentivos fiscais, o efeito de integração social seria obtido sem dar lugar aos diversos problemas que as empresas têm de enfrentar para cumprir as exigências da "lei de cotas", considerou Mário Couto.
O relator da matéria, senador Paulo Paim (PT-RS), também reconheceu as dificuldades enfrentadas para a contratação de empregados com deficiência. Assim como o autor do PLS 391/2012, ele considera mais produtivo criar incentivos econômicos para estimular o ingresso desses profissionais no mercado de trabalho do que simplesmente punir as empresas que não estejam seguindo essa política de cotas.
Segundo observou Paim, a intenção é fazer com que o empresário cogite a empregabilidade desses profissionais como algo lucrativo, e não como uma constante fonte de multas aplicadas pela legislação trabalhista.
Após passar pela CDH, o PLS 391/2012 vai ser votado em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: http://www.panoramabrasil.com.br/economia/empresas-podem-ter-reducao-de-ir-para-contratar-pessoas-com-deficiencia-id102930.html

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Conselho Federal da OAB elege seu novo presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho


Parabéns ao nosso novo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que com muito trabalho e dedicação foi merecidamente escolhido pelos seu pares para o cargo deste importante Conselho Nacional, que também participa dos rumos do Brasil. O Brasil agradece!
Parabéns Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Que tenha um exitoso mandato!
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O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho foi eleito presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e comandará a entidade, que reúne 750 mil advogados em todo o país, nos próximos três anos. A chapa “OAB Independente, Advogado Valorizado”, vencedora no pleito, recebeu 64 votos. Também concorreu a chapa “OAB Ética e Democrática”, liderada por Alberto de Paula Machado, que obteve 16 votos. Houve um voto em branco.

A eleição foi realizada na noite da última quinta-feira (31/01), em Brasília, no auditório do edifício-sede do Conselho, em sessão plenária sob a condução do decano no Pleno, o conselheiro federal por Minas Gerais Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Conforme determina o Estatuto da Advocacia e o Regulamento Geral da OAB, participaram da votação os 81 conselheiros federais – representando os 26 estados e o Distrito Federal. Compuseram a comissão de apuração dos votos apresentados os conselheiros Setembrino Idwaldo Netto Pelissari (ES), Lucio Teixeira dos Santos (RN) e Gisela Gondin Ramos (SC).

O presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves, presente à reunião do Conselho Federal, especialmente convocada para a eleição, empenhou-se pessoalmente para a vitória do novo mandatário da representação nacional da classe.

Os integrantes da nova diretoria da OAB Nacional e os conselheiros federais serão empossados nesta sexta-feira (1º/01), às 9h, em cerimônia administrativa no plenário do Conselho. Compõem também a chapa eleita para o triênio 2013/2016: Cláudio Pacheco Prates Lamachia (vice-presidente), Cláudio Pereira de Souza Neto (secretário-geral), Cláudio Stábille Ribeiro (secretário-geral-adjunto) e Antônio Oneildo Ferreira (diretor-tesoureiro).

(Participação da Assessoria de Comunicação do Conselho Federal)

Fonte: http://www.oabmg.org.br/Noticias.aspx?IdMateria=4394

domingo, 27 de janeiro de 2013

Presidente eleito da subseção de Contagem visita OAB/MG



Esteve em visita no final da tarde desta quinta-feira (24/01), na sede da OAB/MG, o presidente eleito da subseção de Contagem, Joabe Geraldo Pereira Santos. Ele foi recebido pela secretária-geral, Helena Delamonica. Durante o encontro Joabe Santos parabenizou a diretoria da OAB Minas pela reeleição e conversou ainda sobre as atividades que serão desenvolvidas pela subseção em 2013.
A secretária-geral também recebeu felicitações pela reeleição do membro da Comissão de Assuntos Penitenciários da OAB/MG, Anderson Marques.
Já a presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da seccional mineira, Ana Lúcia de Oliveira, apresentou os projetos que serão desenvolvidos por sua comissão ao longo do ano.

Fonte: http://www.oabmg.org.br/Noticias.aspx?IdMateria=4375

sábado, 26 de janeiro de 2013

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.


Segue abaixo a lei da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 2o  São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. 
Parágrafo único.  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 
Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. 
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 
Art. 4o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Parágrafo único.  Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. 
Art. 5o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. 
Art. 6o  (VETADO). 
Art. 7o  O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 
§ 1o  Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 
§ 2o  (VETADO). 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm

Decisão pioneira atende família de autista


Notícia enviada por e-mail pela Cristina G. Martins Froede, Advogada - Mestranda em Direito Privado pela Universidade FUMEC.

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Em sentença inédita, a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara de Família da Barra da Tijuca, deferiu nesta segunda-feira, dia 21, o pedido da mãe de uma portadora da síndrome de Rett - doença do espectro autista considerada de alta intensidade - e obrigou a Amil Assistência Médica a fornecer tratamento domiciliar (home care), terapias auxiliares, além do custeio de medicamentos e fraldas.

A decisão da magistrada teve como base a lei federal 12.764/12, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Segundo o artigo 2º, parágrafo 3º do texto, faz-se necessária “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”. A regra foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 27 de dezembro do ano passado.

Para a juíza, é na aplicação da lei que a justiça se faz presente. “A lei que dormita no papel não faz justiça. A justiça é feita quando a norma jurídica, na prática, produz seus efeitos, seja porque é voluntariamente cumprida, seja como no presente caso, quando é obedecida através do Poder Judiciário”, afirmou a magistrada.

Estima-se que o Brasil tenha cerca de dois milhões de famílias afetadas pelo autismo.

Caso o plano de saúde descumpra a decisão, terá que pagar multa diária de R$ 1 mil. Cabe recurso.

Processo nº 0001726-08.2013.8.19.0209