sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Sobre a dignidade humana


Publicado por Everaldo Brizola Batista - 2 dias atrás
13
Sabemos que o indivíduo é o foco principal do Estado, e todas as instituições estaduais estão obrigadas constitucionalmente a proteger e preservar os direitos do indivíduo. O conceito das garantias contidas na Constituição não se limita à proteção dos direitos fundamentais individuais (por exemplo, o direito à vida, ou a garantia da personalidade jurídica).
Para nós, operadores do Direito, as garantias dos direitos humanos e sociais, podem ser entendidas como sendo o princípio de uma aliança radical com o modelo de produção da vontade geral: onde a correta separação dos poderes promove um monopólio (pelo povo) dessa produção.
A personalidade do ser humano certamente muda com o tempo, no entanto, a dignidade humana continua a ser tão constante quanto à auto preservação, um elemento constitutivo da humanidade. O que leva os doutrinadores a se debruçarem sobre estas perguntas: Qual é o conteúdo do Direito dessa dignidade? O que pode ser protegido por ele? Quando é, que o Direito particular passa a ser violado?
Este princípio obriga-nos a voltar a uma propriedade muitas vezes esquecida, “os tratados internacionais”, que nos prova que não só a Constituição deve ser o texto supremo.
Existe uma necessidade de deliberar sobre o que a Constituição exige ou proíbe; basta ler a Constituição e, se necessário, os trabalhos preparatórios, para descobrir o óbvio, “que o princípio vem antes da regra nele depositado”. Por outro lado, entre o princípio da deliberação e sua operação, existe a enunciação do regime competitivo da vontade geral, que sustenta múltiplos significados para as palavras da lei, e abre argumentos políticos legais para determinar, e para construir a sua normatividade.
Para nós (especificamente os operadores do Direito), a dignidade humana no texto constitucional de 1988, e o contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos(de 1948), referem-se explicitamente ao comprometimento com a santidade dos direitos naturais do homem e os direitos dos cidadãos, bem como a resposta a valores de humanidade partilhada.
O conceito de dignidade humana que cada um de nós já ouviu falar é usado muitas vezes em diferentes situações, por exemplo: “Os pacientes devem ser tratados com serenidade”, Ou, “fulano de tal teve um enterro indecente", Ou, ”O trabalho dignifica o homem”, Ou, ”Os pobres detentos sofrem nas carceragens”. Todos nós temos provavelmente alguma idéia de dignidade. Mas se precisarmos de uma definição do que realmente é a dignidade, provavelmente se depararemos com um problema (por haver ambigüidades), talvez o que seja digno para um não seja para o todo.
A dignidade humana pertence às questões éticas, e há relativismo em algumas opiniões, e contradição em outras.
A dignidade humana vem da palavra latina “Dignitas”, o que significa virtude, honra, ou grandeza. Supondo-se que cada pessoa tem “sua” dignidade, podemos concluir que a pessoa possui uma determinada virtude ou determinada grandeza.
Encontramos nos pensamento de Kant a seguinte observação:
“No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade, quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo o preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”. (KANT, 2008, p.65)
Ao que nós atribuímos à dignidade humana? Em primeiro lugar, à natureza do ser ou a causa do ser interior. Abrange não só a animalidade, mas a capacidade de raciocinar e ter vontades. O raciocínio que pode elevar o homem acima de tudo. Por exemplo. Você pode escolher livremente se vais viver uma vida digna ou não.
A segunda razão para a atribuição da dignidade humana é a origem do homem. Se a pessoa for comparada a um produto acidental da evolução, não fará sentido falar de dignidade humana. Assumimos no homem alguma coisa além das leis, de criação de vontade e não construção de seres materiais.
Maria Helena Diniz procurou conceituar a dignidade da pessoa humana de outra maneira, tendo por parâmetro o direito de família, pois ela observou a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento dos interesses e anseios efetivos dos membros familiares, garantindo-se a assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família feliz e perene:
“É preciso acatar as causas da transformação do direito de família, visto que são irreversíveis, procurando atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca enriquecedora de experiência de vida etc.” (DINIZ, 2007, p.18)
homem procura ultrapassar o esquecimento do ser material. Para isso cria escolas, museus, algo para que possa continuar a ser visto no mundo.
A terceira razão é o sentido da vida humana. Os resultados finais, a conquista duradoura.
A formação ao longo da vida é necessária para a atribuição de valor real para as pessoas.
E por assim se dizer, que procurou o Professor Ingo Wolfgang Sarlet conceituar a dignidade da pessoa humana, num prisma jurídico, da maneira á seguir.
“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, 2007, p.62)
Concluímos então que o conceito da dignidade da pessoa humana é algo complexo, produzido através de certa diversidade de valores existentes na sociedade. E que para se abranger todas e quaisquer necessidades da dignidade humana é preciso mais do que um perímetro de normas dentro de um espaço jurídico fixo, como aConstituição.
REFERÊNCIAS:
Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional/ Ingo Wolfgang Sarlet. 11. Ed. Rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2012.
Ramos, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos / André de Carvalho Ramos. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
Cambi, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judici´srio/ Eduardo Cambi.-2. Ed. Rev. E atual.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 21 ed. São Paulo. Saraiva, 2007
SUR. REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, Ano 5 • Número 9 • São Paulo • Dezembro de 2008 p.78
Fonte: http://everaldobrizola.jusbrasil.com.br/artigos/133227646/sobre-a-dignidade-humana?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter