sábado, 5 de julho de 2014

Câmara aprova projeto de lei que concede pensão mensal a Laís Souza

Quando li este artigo, a minha primeira conclusão foi achar um absurdo, com todo respeito que nossa atleta merece, pelas medalhas e conquistas representando o Brasil e levando o nome de nosso país ao mundo, mas pensei e penso nas diversas, estou falando em milhares de pessoas que também trabalharam, muitos ainda trabalham, que também representam o nosso país, modernizando-o, melhorando-o, através de labor árduo, suando, carregando peso, tudo para o crescimento de nosso país, e que por alguma fatalidade também perderam o movimento do corpo ou até mesmo uma natureza sensorial e passam pelas mesmas dificuldades de nossa atleta, ou seja, as condições financeiras sequer oferecem a dignidade de que fala a nossa Constituição Federal, em seu art. 1º, III, portanto, não tem a chance de uma reabilitação eficaz, muitos não tem condições de comprar medicamentos, vivem de favores, de doações, a família que o ajuda tem que trabalhar o dobro. 

Lembrei de um agente penitenciário, que está mobilizado em uma cama já alguns anos. Para a segurança de um país, cumprindo seu dever, perdeu os movimentos do corpo, em virtude de uma violência praticado por um detento em rebelião. Não teria ele o mesmo direito? Sequer possui uma cadeira de rodas digna de uma pessoa humana.

Mas... lendo a justificativa do Projeto de Lei 7657/14, conclui que é muito justo que Laís Souza tenha esta pensão especial mensal vitalícia, por tudo que representou. E na mesma justificativa do Projeto de Lei, também consta nomes de pessoas que possuem o mesmo direito, seja em parcelas mensais ou parcela única.

Por isto que digo que é importante conhecer nossos direitos porque assim como ela, os trabalhadores de nosso país, como o agente penitenciário, entendo eu, também tem direito à pensão mensal especial, pois defenderam uma nação.

Vamos pensar nisto.

ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
Advogada e pessoa com deficiência
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Ex-ginasta se recupera de grave acidente sofrido durante a preparação para os Jogos de Inverno. Texto ainda terá que passar pelo Senado


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Cmara aprova projeto de lei que concede penso mensal a Las Souza
Uma pensão especial, mensal e vitalícia à ex-ginasta Laís Souza foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira. A atleta se acidentou gravemente em janeiro deste ano, quando se preparava para competir nos Jogos Olímpicos de Inverno de Sochi (RUS). O Projeto de Lei 7657/14 teve autoria dos deputados Mara Gabrilli (PSDB-SP) e Rubens Bueno (PPS-PR).
O valor será o máximo pago atualmente pelo Regime Geral de Previdência Social, que é de R$ 4.390,24. Antes de se tornar lei, o texto terá de passar pelo Senado e, em seguida, ser submetido à sanção da presidente Dilma Rousseff.
Na visão dos autores da proposta, Laís Souza é oriunda de uma família humilde de Ribeirão Preto (SP) que não teria condições de arcar com as despesas decorrentes de suas novas necessidades. Atualmente, ela segue o processo de recuperação em casa.
— É justo que o país honre os esforços dessa atleta, que representaria o Brasil. São inúmeros os obstáculos que a pessoa enfrenta a cada dia — afirmou a relatora da matéria pela Comissão de Seguridade Social e Família, deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), que é cadeirante.
Laís se acidentou gravemente no dia 27 de janeiro deste ano, em Salt Lake City(EUA), quando se preparava para disputar os Jogos de Inverno. Como consequência, sofreu um trauma na terceira vértebra da coluna cervical e perdeu os movimentos. A suspeita é de que ela tenha se chocado com uma árvore. Na Olimpíada, a ex-ginasta competiria no esqui estilo livre.
PROJETO DE LEI Nº      , DE 2014
(Da Sra. Mara Gabrilli e do Sr. Rubens Bueno)
Concede  pensão  especial  à  atleta 
Lais Souza.
O Congresso Nacional decreta:
Art.  1º  É  concedida  pensão  especial,  mensal  e  vitalícia, 
em  valor atual equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime 
Geral de Previdência Social,  à atleta  olímpica  Lais da Silva Souza,  vítima de 
acidente ocorrido em 27 de janeiro de 2014, na cidade norte-americana de Salt 
Lake City.
§  1º  A  pensão  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  é 
personalíssima e não se transmite aos herdeiros da beneficiária.
§  2º  O  valor  mensal  da  pensão  será  atualizado  pelos 
mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral 
da Previdência Social.
Art. 2º  A despesa decorrente desta Lei  correrá à conta do 
programa  orçamentário  "Indenizações  e  Pensões  Especiais  de 
Responsabilidade da União".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A  renomada  atleta  Lais  da Silva  Souza,  mais  conhecida 
como Lais Souza, construiu uma carreira baseada na garra, na perseverança e 
no sucesso, interrompida recentemente por uma grave fatalidade. 
Lais é  oriunda de uma família humilde  de Ribeirão Preto, 
no  Estado  de  São  Paulo.  Aos  doze  anos  de  idade  já  integrava  a  Seleção 
Brasileira  de  Ginástica  Olímpica.  Aos  quinze  anos,  representou  o  Brasil  nas 
Olimpíadas de Atenas, em 2004, na qual obteve a inédita nona colocação por 
equipes.  No  ano  seguinte,  alcançou  seus  mais  expressivos  resultados  ao
conquistar  a medalha de  ouro  na Copa do Mundo de Cottbus e Sttutgart, na 
Alemanha.
O  histórico  de  importantes  conquistas  na  ginástica 
motivou a Confederação Brasileira de Desportos na Neve  –  CBDN  a convidar 
Lais, junto com a atleta Josi Santos,  a conhecerem  o  esqui aéreo, em maio de 
2013.  Ambas  abraçaram  a  modalidade  e  estrearam  em  uma  competição  na 
Finlândia, em dezembro do mesmo ano.
Após obterem classificação para o esqui aéreo nos Jogos 
Olímpicos de Inverno de fevereiro de 2014 – realizados em Sóchi, na Rússia –,
as atletas seguiram um rigoroso treinamento em Salt Lake City,  nos Estados 
Unidos  da  América.  A  cidade  foi  palco  dos  Jogos  Olímpicos  de  Inverno  em 
2002.
Foi durante a  referida  preparação que ocorreu, no dia 27 
de  janeiro  de  2014,  o  grave  acidente  com  Lais,  que  teve  a  terceira  vértebra 
fraturada, com  lesão  medular  definitiva. Houve comprometimento das funções 
motora, sensitiva e autonômica, ou seja, perda de movimentos, sensibilidade e 
controle de todos os órgãos abaixo do pescoço.
Em  face  da  falta  de  recursos  próprios  e  da  família  para 
custear  todas  as  despesas  de  tratamento  e  adaptação  da  atleta,  o  Comitê 
Olímpico  Brasileiro  –  COB  iniciou  uma  campanha  de  doações.  Devido  à 
polêmica formada em torno da responsabilidade pela cobertura desses gastos, 
o  COB  divulgou,  em  17  de  março  de  2014,  uma  nota  oficial  explicativa,  nos 
seguintes termos: 
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Diante de algumas dúvidas que surgiram em relação à campanha em 
prol de Lais Souza, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) vem a público 
esclarecer alguns pontos:
1 - Na data do acidente, a Lais não participava de nenhuma delegação 
do  COB  ou  de  qualquer  prova  eliminatória  ou  classificatória  para  os 
Jogos  Olímpicos.  Mesmo  assim,  o  COB  assumiu  todas  as  ações 
desde  o  momento  do  acidente  da  Lais.  As  despesas  estão  sendo 
bancadas  pelo  COB,  com  as  apólices  de  seguro  saúde  financiadas 
pelo  COB  e  pela  CBDN  (Confederação  Brasileira  de  Desportos  na 
Neve).
2  -  Até  este  momento  Lais  Souza  está  coberta  pelo  seguro 
contratados pelo COB e a CBDN, que estabelece contratualmente as 
coberturas proporcionadas. A apólice de seguro do  COB e da CBDN 
garante  toda  a  emergência,  o  transporte  entre  os  hospitais  e  o 
tratamento hospitalar da Laís.
3  -  O seguro de vida ou invalidez contratado pelo COB cobre apenas 
os  atletas  em  Missões  como  os  Jogos  Olímpicos  de  Verão  e  de 
Inverno, os Jogos Olímpicos da Juventude, os Jogos Pan -americanos 
e  os  Jogos  Sul-americanos.  No  momento  do  acidente,  Lais  não 
participava  de  nenhuma  delegação  do  COB  ou  eliminatória  ou 
classificatória  para  os  Jogos  Olímpicos.  Mesmo  assim,  o  COB 
assumiu todas as ações desde o momento do acidente da Lais. 
4 - A campanha foi criada pensando no futuro da Lais Souza, de forma 
a ajudá-la a se autofinanciar. Inclui, desde contratar um professor de 
inglês para ela ainda em Miami, como custear parte de uma bolsa de 
estudo em uma Universidade no Brasil, conseguir um coaching para 
prepará-la para dar palestras sobre suas experiências, até criar uma 
Fundação ou Instituto para a Lais. Da mesma forma, a campanha visa 
a  compra  de  equipamentos  para  a  mobilidade  e  o  conforto  da  Lais, 
itens não previstos na cobertura dos seguros contratados pelo COB.
5 -  Dentre os itens necessários para a mobilidade da Lais destacamos 
equipamentos  que  gerem  independência  e  conforto  para  Lais,  como 
uma cadeira de rodas elétrica especial e um aparelho de comunicação 
sem  digitação.  Um  doador  já  garantiu  os  recursos  para  a  compra 
desses dois equipamentos. O próximo objetivo é a adaptação da casa 
e do carro da ex-ginasta para atender às suas atuais necessidades, o 
que  também  envolve  itens  não  previstos  na  cobertura  dos  seguros 
contratados pelo COB.
6  -  Todos  os  recursos  que  forem  captados  pela  campanha  serão 
depositados  na  conta  corrente  bancária  da  própria  Lais,  a  ser 
gerenciada  por  ela  própria  ou  pela  sua  família.  O  COB  não  tem 
nenhum acesso à essa conta.
7  -  Lais  segue  uma  rotina  diária  de  sessões  de  fisioterapia  motora, 
ocupacional,  respiratória  e  acompanhamento  psicológico,  além  de 
adaptação à cadeira de rodas elétrica. Não há previsão de sua volta 
ao Brasil. 
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8 -  Por fim, o tratamento da Lais continua e segue a esperança de vêla  nas  melhores  condições  possíveis. Porém,  o  COB  está  pensando 
no futuro da atleta. O objetivo é garantir a continuidade e a qualidade 
de  seu  processo  de  recuperação,  para  que  ela  possa  ter 
independência financeira no futuro, com conforto e  mobilidade.
Em  suma,  considerando  que  a  indenização  do  contrato 
de seguro cobre as despesas mais urgentes, relacionadas a tratamento médico 
e  hospitalar,  resta,  ainda,  a  obtenção  de  uma  fonte  permanente  de 
subsistência,  suficiente  para  auxiliar  a  atleta  a  conviver  com  sua  nova 
realidade.
Por esse motivo, propomos a concessão de uma pensão 
especial,  mensal  e  vitalícia,  correspondente  ao  limite  máximo  do  salário  de 
benefício  do  Regime  Geral  da  Previdência  Social,  no  valor  atual  de  R$ 
4.390,24, a ser atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para 
os  demais  benefícios,  em  favor  da  atleta  Lais  Souza,  em  caráter 
personalíssimo e intransmissível.
O  valor  fixado  segue  a  mesma  regra  aplicável  aos 
auxílios especiais mensais concedidos aos  campeões de futebol  das Copas 
do Mundo de 1958, 1962 e 1970, conforme disposto na Lei Geral da Copa (Lei 
nº 12.663, de 2012, arts. 37, II, e 42).
No  tocante  à  indicação  da  fonte  de  custeio  total,
consubstanciada  no  programa  orçamentário  "Indenizações  e  Pensões 
Especiais  de  Responsabilidade  da  União",  observamos  que  essa  rubrica  tem 
sido  correntemente  apontada nas  leis  sobre  pensões  especiais  concedidas a 
pessoas individualizadas em lei, entre as quais citamos quatro exemplos:
1)  Lei  nº  10.705,  de  2003,  que  concedeu  benefício 
mensal e vitalício a  Luiz Felippe Monteiro Dias, filho de 
Lyda Monteiro da Silva, morta  em atentado à bomba em 
1980, na sede da Seccional da Ordem dos Advogados do 
Brasil  no  Rio  de  Janeiro,  “promovido  por  motivações 
políticas”, segundo o texto legal;
2)  Lei  nº  10.724,  de  2003,  que  concedeu  pensão 
especial, mensal  e  vitalícia,  a  Mário  Kozel  e  Terezinha 
Lana  Kozel,  pais  do  soldado  Mário  Kozel  Filho,  que 
faleceu,  vítima  direta  de  atentado,  ocorrido  em  1968, 
também “promovido por motivações políticas”; 
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3)  Lei  nº  10.923,  de  2004,  que  concedeu  pensão 
especial, mensal e vitalícia, a  Orlando Lovecchio Filho, 
vítima  de  atentado,  ocorrido  em  1968,  também 
“promovido por motivações políticas”, que resultou perda 
de  membro  e  incapacidade  funcional  laborativa 
permanente; e
4) Lei nº 11.753, de 2008, que concedeu pensão especial 
mensal  a  Maria  Aparecida  da  Silva,  mãe  de  Roberto 
Vicente da Silva, morto nas dependências do 1º Batalhão 
de  Infantaria  Blindada,  em  Barra  Mansa,  Estado  do  Rio 
de Janeiro, em 1972.
Ressaltamos  que  essas  são  as  prestações  mensais  de 
trato  sucessivo,  mas  também  existem  leis  que  concederam  indenizações  em 
parcela única, tais como:
1)  Lei nº 10.706, de 2003, que  concedeu  indenização a 
José  Pereira  Ferreira,  por  haver  sido  submetido  à 
condição  análoga  à  de  escravo  e  haver  sofrido  lesões 
corporais,  na  fazenda  denominada  Espírito  Santo, 
localizada no Sul do Estado do Pará, em 1989; e
2)  Lei nº 10.821, de 2003,  que  concedeu  indenização, a 
título  de  reparação  de  danos,  em  parcela  única,  aos 
dependentes  legais  de  21  servidores  do  programa 
espacial  brasileiro,  que  faleceram,  vítimas  diretas  de 
acidente  ocorrido  com  o  foguete  VLS-1,  em  2003,  no 
Centro de Lançamento de Alcântara – MA.
Além  das  pensões  individualizadas,  a  conta  de
indenizações  e  pensões  especiais  de  responsabilidade  da  União  paga, 
também,  os  benefícios  para  as  vítimas  da  Síndrome  da  Talidomida  (Lei  nº 
7.070, de 1982), os familiares das vítimas fatais da  hemodiálise de Caruaru
(Lei  nº  9.422,  de  1996),  as  vítimas  do  acidente  com  Césio-137  em  Goiânia 
(Lei  nº  9.425,  de  1996),  e  os  atingidos  pela  hanseníase  e  submetidos  a 
internação e tratamento compulsórios (Lei nº 11.520, de 2007).
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Finalmente,  a  disponibilidade  de  recursos,  no  caso  da 
pensão  especial  a  ser  concedida  à  atleta  Laís  Souza,  pode  ser  facilmente 
acomodada  a  partir  da  conta  do  Tesouro  Nacional,  mediante  alocação  de 
outros programas, haja vista, por exemplo, os vultosos dispêndios com verbas 
publicitárias realizadas pelo Governo Federal.
Pelo exposto, tendo em vista o mérito social da matéria, 
contamos com os nobres Pares para aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2014.
Deputada MARA GABRILLI
Deputado RUBENS BUENO
Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=FE538C5A2B81C9A8BA0C7A6AE1F28A95.proposicoesWeb2?codteor=1259019&filename=PL+7657/2014