De acordo com Leonardo Mattos, esta Lei encerra um ciclo de 30 anos de luta por direitos. “Primeiramente lutamos para garantir o emprego para as pessoas com deficiência. Agora, lutamos para que tenhamos um regime de aposentadoria diferenciado”, afirmou.
Mattos explicou ainda que o nível de degradação do corpo das pessoas com deficiência é diferenciado. “Durante nossa atividade laboral, sentimos um desgaste maior tanto nas partes do corpo que possuem deficiência quanto no organismo como um todo. Por isso, sem esta Lei éramos obrigados a nos aposentar por invalidez”.
Entenda a Lei Complementar nº142/2013
A LC 142 de 08 de maio de 2013 regulamenta o §1º do art 201 da Constituição Federal em relação a aposentadoria especial para pessoas com deficiência seguradas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Conforme o texto da LC para reconhecimento do direito à aposentadoria “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
A Lei Complementar determina ainda que para a concessão de aposentadoria especial deve se observar as seguintes condições:
• Deficiência grave:
- 25 anos para homens e 20 para mulheres
• Deficiência moderada:
- 29 anos para homens e 24 para mulheres
• Deficiência leve:
- 33 anos para homens e 28 anos para mulheres
Aposentadoria por Idade
Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. T
Tipo de deficiência que se enquadra na lei
• Um regulamento especificará o grau de limitação física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla que classificará o segurado como pessoa com deficiência.
- Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.