Esta decisão reforça o que sempre digo em relação à justiça. Neste caso, fez-se justiça ao enxergar que houve uma injustiça.
Merece aplausos a decisão do Ministro quando coloca: "Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças".
Com estas colocações podemos depreender que é uma autoridade, um julgador que realmente conhece a realidade da sociedade, das pessoas que vão até a justiça. Um Ministro do seu tempo, que conforme recomendação do próprio CNJ não se prende somente á sua cadeira e mesa e sim é um ministro que participa da vida da sociedade para conhecê-la.
Parabéns ministro Vieira de Mello Filho!
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por
unanimidade, condenação do Banco do Brasil S.A. à reintegração de empregado
portador de paraplegia, dispensado ao fim do contrato de experiência por
motivos comprovadamente inexistentes e de cunho discriminatório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu pela
nulidade do ato de dispensa e determinou a reintegração do empregado, pois
entendeu que a avaliação de desempenho realizada não foi razoável e que o banco
não ofereceu condições adequadas de trabalho ao empregado. Devido a sua
limitação, ele não devia realizar tarefas que exigissem deslocamentos
constantes ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento de pastas e
subir e descer escadas.
O banco alegou o motivo da dispensa foi o baixo rendimento do
empregado em questões como conhecimento técnico, comunicação, cooperação,
criatividade, dinamismo, organização, relacionamento e senso crítico. Um laudo
ergonômico, porém, revelou que suas tarefas incluíam deslocamentos de cerca de
30 metros, com a presença de degraus que exigiam movimentos das pernas, e que
ele foi colocado para realizar tarefas formalmente contraindicadas em
comunicado aos gerentes. Outra perícia, voltada para as tarefas informática,
constatou que ele não tinha "qualquer deficiência de desempenho, pelo
contrário, desenvolvia a contento suas funções".
O relator do recurso do banco ao TST, ministro Vieira de Mello
Filho, destacou que, a princípio, o Banco do Brasil não estaria obrigado a
justificar a demissão, conforme o argumento utilizado pela instituição para
reformar a decisão. No entanto, "ao expor as razões do ato demissional
praticado, a elas fica vinculada, em face da teoria dos motivos
determinantes", explicou. Por isso, a inexistência ou a falsidade desses
motivos acarreta a nulidade do ato administrativo.
O ministro ainda destacou o inadequado aproveitamento do
empregado durante o contrato de experiência, ressaltando que ele teve sua
deficiência ignorada ao ser exposto a atividades incompatíveis com suas limitações,
e ainda avaliado como qualquer outro funcionário. "Impor que os
trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições
de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os
limites físicos de ambos e suas diferenças", afirmou.
Para o relator, a integração do portador de deficiência ao
mercado de trabalho "impõe uma atenuação do critério
econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da
inclusão". Diante disso, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade
da dispensa e reintegração do empregado, por considerar que a dispensa foi
discriminatória.
Processo: RR-137900-34.2005.5.03.0004