CONVÊNIO
ICMS 38, DE
30 DE MARÇO DE 2012
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua
145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as
saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido
por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao
adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica
a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o
adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou
Distrital.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no
Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.
§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente
responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da
isenção de que trata este convênio.
Cláusula segunda Para os
efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:
I) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual
igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior
aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas;
IV) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo
atípico.
§ 1º A comprovação da condição
de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo
ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil
para concessão da isenção de IPI;
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em
conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos
Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria
Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da
Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la,
emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
§ 3
§ 4
§ 5
Cláusula terceira A
isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da
unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante
requerimento instruído com:
I – o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda,
conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do
portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha
reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante
legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção
do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação,
quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições
referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os
condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso
seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;
VI – declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
VII – documento que comprove a representação legal a que se
refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os
laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente
todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com
característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação,
poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia
autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada
poderá editar normas adicionais de controle.
Cláusula quarta A autoridade
competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado
adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a
isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de
formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser
utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a
juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já
entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da
data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota
fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula
terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do
acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela
concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as
características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da
cláusula segunda.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser
disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda,
Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de
chave de acesso para a obtenção da autorização.
Cláusula quinta O
adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda,
nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar
o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta
cláusula nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Cláusula sexta O
estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no
documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o
veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Cláusula sétima Ressalvados
os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no
período previsto no inciso I da cláusula quinta.
Cláusula oitava Nas operações
amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996.
Cláusula nona A
autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio,
constante no Anexo I deste convênio.
Cláusula décima Fica
revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem
prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.
Cláusula décima primeira Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Presidente do CONFAZ – Carlos Alberto de
Freitas Barreto p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas –
Juarez PauloTridapalli p/ Isper Abrahim Lima,
Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos,
Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro –Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos
Alberto Molim p/ Nelson
Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins
- José Jamil Fernandes Martins.
ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
|
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|
Em
______________
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NOME DO(A) REQUERENTE
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CPF N°
|
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RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
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NÚMERO
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ANDAR, SALA, ETC.
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BAIRRO/DISTRITO
|
MUNICÍPIO
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UF
|
CEP
|
TELEFONE
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|
E-MAIL
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|||||
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TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA
PELO CONVÊNIO ICMS xxxx, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
|
ASSINATURA /
CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
|
|
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO
DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª
VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O
RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE
FOR O ORIGINAL.
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
______________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
|
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Data de Nascimento: / /
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Sexo: Masculino Feminino
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Identidade no
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Órgão Emissor:
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UF:
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Mãe:
|
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Pai:
|
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Responsável
(Representante legal):
|
||||
Endereço:
|
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Bairro:
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Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
||
Fone:
|
Email:
|
|||
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no
inciso IV do art. 1º da
Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995 e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado
possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo
de Deficiência
|
Código
Internacional de Doenças
CID-10:
(Preencher
com tantos códigos quantos sejam necessários)
|
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Deficiência física*
Deficiência visual
*
*observar as
instruções deste anexo.
OBS: É considerada
pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções.
|
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Descrição detalhada da deficiência:
|
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ANEXO III
DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
________________________________________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
|
||||
Data de Nascimento: / /
|
Sexo: Masculino Feminino
|
|||
Identidade no
|
Órgão Emissor:
|
UF:
|
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Mãe:
|
||||
Pai:
|
||||
Responsável
(Representante legal):
|
||||
Endereço:
|
||||
Bairro:
|
||||
Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
||
Fone:
|
Email:
|
|||
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no
inciso IV do art. 1º da
Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência
abaixo assinalada:
Deficiência mental severa /
grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
Deficiência mental profunda
– F.73 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada
da deficiência:
|
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||||||
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ANEXO IV
DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO
DE AVALIAÇÃO
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _______________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO
REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
|
||||
Data de Nascimento: / /
|
Sexo: Masculino Feminino
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Identidade no
|
Órgão Emissor:
|
UF:
|
||
Mãe:
|
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Pai:
|
||||
Responsável
(Representante legal):
|
||||
Endereço:
|
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Bairro:
|
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Cidade
|
CEP:
|
UF:
|
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Fone:
|
Email:
|
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Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no
inciso IV do art. 1º da
Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado
possui a deficiência abaixo assinalada:
Transtorno autista – F.84.0
(CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
Autismo atípico – F.84.1 (CID-10)
– observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
|
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||||||
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INSTRUÇÕES DO ANEXO IV
AUTISMO
(Transtorno
Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado
no DSM – IV- Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação
Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA
(F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens
observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da
interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. Comprometimento acentuado no uso de múltiplos
comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial,
posturas corporais e gestos para regular a interação social;
. Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus
pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
. Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar
prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer
ou apontar objetos de interesse);
. Ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da
comunicação, manifestado por pelo menos um dos
seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da
linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de
comunicação, tais como gestos ou mímica)
. em indivíduos com fala adequada, acentuado
comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social
variados e espontâneos próprios do
nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos
de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos
seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões
estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais
específicos e não funcionais
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos
(p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)
. preocupação persistente com partes de objetos
Eixo B - Atrasos ou funcionamento
anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos
de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social
ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o
desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira
vez depois da idade de três
anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia
requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais
recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a
despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios
sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja:
desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas
seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e
comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou
associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério
sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação
social
b) comprometimento qualitativo da interação social,
manifestado pelos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos
comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial,
posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus
pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar
prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer
ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma
das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de
comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos
de idade.
ANEXO V DO
CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
|
||
|
DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO
INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob
o nº__________________, responsável pela unidade de saúde
_______________________________________________, CNPJ nº_______________________, DECLARA, sob as penas da lei,
que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
O(A) declarante responsabiliza-se pela
exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA
DO RESPONSÁVEL
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos.....”
ANEXO
VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR -
1
NOME
|
CPF N°
|
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA,
PRAÇA, ETC.
|
NÚMERO
|
ANDAR, SALA, ETC.
|
||
BAIRRO/DISTRITO
|
MUNICÍPIO
|
UF
|
CEP
|
TELEFONE
|
E-MAIL
|
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR -
2
NOME
|
CPF N°
|
04 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA,
PRAÇA, ETC.
|
NÚMERO
|
ANDAR, SALA, ETC.
|
||
BAIRRO/DISTRITO
|
MUNICÍPIO
|
UF
|
CEP
|
TELEFONE
|
E-MAIL
|
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR -
3
NOME
|
CPF N°
|
06 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA,
PRAÇA, ETC.
|
NÚMERO
|
ANDAR, SALA, ETC.
|
||
BAIRRO/DISTRITO
|
MUNICÍPIO
|
UF
|
CEP
|
TELEFONE
|
E-MAIL
|
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU
REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E
VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação
|
Assinatura
|
Requerente/Representante
Legal
|
|
Condutor Autorizado
|
|
Condutor Autorizado
|
|
Condutor Autorizado
|
|
ANEXAR: CÓPIA DA
CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).