domingo, 15 de janeiro de 2012

Convênio permite a entrada de estagiários nas unidades prisionais


Resolução conjunta entre a Secretaria de Estado de Defesa Social e Ordem dos Advogados do Brasil - Minas Gerais permitem a entrada de estagiários sem a presença de advogados em estabelecimentos prisionais.

Grande reivindicação da categoria. Compromisso assumido e cumprido pela OAB/MG. 
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Desde dezembro último, estagiários do curso de Direito têm entrada permitida nas unidades prisionais sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), por meio da Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi), sem a presença de advogado, desde que sejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Termo de Cooperação Técnica que viabiliza o trabalho dos futuros advogados foi assinado no mês passado pelo secretário de Estado de Defesa Social, Lafayette Andrada, em conjunto com o presidente da OAB/MG, Luís Cláudio da Silva Chaves, e o presidente da Comissão de Estagiários da OAB - Seção Minas Gerais, Donaldo José de Almeida. "O que pretendemos com essa parceria é oferecer aos presos melhor assistência jurídica, dando mais um passo na humanização do sistema prisional do Estado", destacou Lafayette Andrada.
Para o subsecretário de Administração Prisional, Murilo Andrade de Oliveira, a Resolução Conjunta preserva a disciplina nas unidades prisionais, porque estabelece critérios adequados para a entrada e permanência de estagiários nos presídios e penitenciárias da Suapi. "Até a assinatura do Termo de Cooperação entre Seds e OAB, apenas os advogados constituídos pelos presos tinham permissão para atender nas dependências dos estabelecimentos prisionais", disse.
Critérios
Além da inscrição na OAB, o estudante de Direito deve apresentar, no ato da visita, autorização de atendimento assinada pelo advogado do caso, que também assumirá total responsabilidade pelos atos praticados pelo estagiário. Está limitada a entrada de dois estagiários por preso. "O convênio facilita a vida do detento e, ainda, oferece oportunidade de aperfeiçoamento do ensino acadêmico dos estudantes de Direito", ressaltou o presidente da OAB.
Segundo o presidente da comissão de Estagiários, Donaldo de Almeida, este é o primeiro termo de cooperação assinado pela Ordem dos Advogados do Brasil com esse conteúdo. "O convênio representa grande passo para a comissão e mais experiência para os estagiários", afirmou. Toda e qualquer irregularidade será comunicada, imediatamente, pela Suapi à Diretoria de Articulação do Atendimento Jurídico e à Comissão de Estagiários da OAB/MG.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS / OAB/MG Nº 152, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o acesso de estagiários em unidades prisionais da Subsecretaria
de Administração Prisional - SUAPI - da Secretaria de Estado de Defesa Social.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, em conjunto com o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS e com o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS, e CONSIDERANDO a importância do contato do estagiário de Direito com o ambiente prisional para o aperfeiçoamento do ensino
acadêmico;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios adequados para a entrada e permanência de estagiários em unidade prisional;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica autorizada a entrada de estagiários, desde que devidamente inscritos na Ordem dos Advogados de Brasil (OAB), mesmo sem a presença de advogado, observadas as seguintes regras:
I - o estagiário deverá estar munido de procuração ou substabelecimento;
II - a entrada do estagiário fica condicionada à apresentação de autorização do advogado constituído.
§ 1° A referida autorização, que será específica para o ato, ficará arquivada na unidade prisional, na pasta do Prontuário Geral Padronizado Jurídico do detento a ser atendido.
§ 2º Caso o detento não tenha advogado constituído, o estagiário poderá entrar na unidade prisional para obter a assinatura na procuração, atendido o disposto no inciso II. Art. 2º O advogado subscritor da autorização assume total responsabilidade pelos atos praticados pelo estagiário.
Art. 3º Fica limitada a entrada de 02 (dois) estagiários por preso.
Art. 4º Todo o procedimento de entrada do estagiário será feito de acordo com o disposto na Resolução SEDS/OAB nº 118, de 12 de fevereiro de 2010.
Art. 5º Permanece proibida a entrada de estudantes de Direito, mesmo quando acompanhados de advogado, se não houver a regular inscrição na OAB.
Art. 6º Toda e qualquer irregularidade cometida pelo estagiário será comunicada, imediatamente, à Diretoria de Articulação doAtendimentoJurídico e ao Presidente da Comissão de Estágio da OAB/MG, sendo permitida, por ato fundamentado do Diretor Geral, a suspensão temporária da autorização de entrada do estagiário
Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2011.
LAFAYETTE LUIZ DOORGALDE ANDRADA
Secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais
LUÍS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
Seção Minas Gerais
DONALDO JOSÉ DE ALMEIDA
Presidente da Comissão de Estágio da
Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais