quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

União, estados e municípios respondem pelo fornecimento de medicamentos que não constem na lista do SUS


Direito a Saúde é dever da União, Estados e Municípios.


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, determinação de primeira instância para que a União, o Estado de Santa Catarina e o município de Jaraguá do Sul forneçam gratuitamente a paciente com diabetes os medicamentos Insulina Levemir e Novo Rapid.
Conforme a medida judicial, proferida liminarmente em março de 2010, as administrações federal, estadual e municipal deveriam custear solidariamente as medicações, que deveriam ser repassadas ao paciente através do Estado de Santa Catarina. A Insulina Levemir deveria ser disponibilizada na forma de duas canetas a cada 30 dias, e o Novo Rapid, uma caneta a cada 30 dias, durante período determinado pelo médico do autor.
União, Estado e município recorreram contra a decisão. A primeira sob o argumento de que não poderia ser chamada como parte e protestando contra a valor da multa, de R$ 300,00 diários para cada um dos réus no caso de atraso no fornecimento das drogas. O município, igualmente, alegou que caberia à União e ao Estado essa responsabilidade. Já o Estado de SC sustentou que existem remédios semelhantes na lista do SUS que poderiam tratar a doença.
Após analisar as apelações, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que todos são responsáveis, visto que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e municípios. “Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, escreveu em seu voto.
Segundo o magistrado, “apesar de constituir um conjunto ramificado e complexo de atividades estruturadas em diversos níveis de atuação política, o SUS conserva uma unicidade que obriga todos os seus integrantes e gestores à execução das ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública”.
No caso do autor, explica Lenz, houve elaboração de laudo social demonstrando que a renda familiar, com as despesas do dia-a-dia, não é suficiente para a aquisição dos medicamentos. Também foi realizada perícia médica comprovando que os remédios fornecidos pelo SUS não produzirão os mesmos efeitos da medicação requerida.
Apenas quanto à multa, o desembargador modificou a decisão do juízo de primeira instância, baixando para R$ 100,00 por dia de atraso, pois, conforme Lenz, “o valor da multa diária deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo, todavia, ser excessivo”.