sábado, 30 de novembro de 2013

Carta de grande importância aos advogados mineiros, demonstrando o trabalho sério da OAB/MG, através de uma parceria de sucesso com o Governo de Minas Gerais, em prol de sua classe. A luta pelo direito não se faz sozinha, mas é fruto de uma coletividade.


A OAB/MG mostra sua transparência através desta carta.


ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG

CARTA DO PRESIDENTE AOS ADVOGADOS MINEIROS
Colegas,


A OAB/MG tentando solucionar o eterno problema da judicialização no pagamento dos dativos, que ao trabalharem para os hipossuficientes só recebiam, e se recebiam, após anos e anos, celebrou convênio com várias entidades, dentre elas o TJMG, para pagamento administrativo aos valorosos advogados nomeados.


Durante todo o período do convênio, a OAB/MG se empenhou ao máximo para que os pagamentos administrativos ocorressem nos termos do convênio celebrado e se dedicou, incessantemente, para que a constituição fosse cumprida, preservando o direito dos carentes de acesso à Justiça. Todavia, de diferentes comarcas, recebemos reclamações de que as certidões (que permitem o pagamento administrativo) jamais são feitas no modelo e forma que exige a Advocacia Geral do Estado. Além disso, quando anuladas e devolvidas, o poder judiciário se nega a emitir outra na forma exigida pelo acordo firmado.


O que se percebe, vênia, é que o TJMG não se empenha ou sequer se empenhou para, junto à AGE, padronizar uma certidão que tornasse rápido e possível o pagamento administrativo. Ademais, valendo-se do convênio, alguns magistrados estão impedindo o acesso à justiça de advogados dativos que não optam pelo procedimento administrativo. O argumento é o de que a via administrativa deveria ser esgotada, o que viola, no nosso entendimento, o princípio constitucional do acesso ao judiciário. Ressalvo, com gratidão e admiração, a atitude do Governador Antonio Anastasia que se empenhou e obteve recursos disponibilizados ao pagamento dos dativos. Entretanto, os equívocos e a falta de compreensão do poder judiciário estão prejudicando o pagamento dos colegas em nosso Estado.


Sempre acreditei que, com engajamento e vontade de todos, conseguiríamos resolver o grave problema que abala a justiça mineira há décadas. O que me resta afirmar é que em nenhum momento na execução do convênio, vi o Tribunal de Justiça empenhado em corrigir erros que são naturais no início e desenvolvimento de um processo de tamanha grandeza.


Ao receber uma carta de um Desembargador remetida ao presidente Des. Joaquim Herculano percebi os motivos do fato. Infelizmente, alguns querem jogar a magistratura mineira contra a advocacia e vice-versa. Tal carta demonstra o revanchismo e a desconfiança que o subscritor passa a todos os juízes mineiros em relação à OAB e a nós advogados. Não é de se estranhar com isso que alguns juízes, no vasto interior de Minas Gerais, não recebendo orientação diferente do TJMG, demonstrem total desprezo aos advogados, em especial aos dativos, como se o problema dos carentes não fosse do poder judiciário, mas sim da OAB.


Tentamos, tentamos e tentaríamos mais, se não verificássemos agora que não são erros. Compreendemos que apenas os advogados, públicos e privados, estavam interessados no êxito do convênio firmado. Os dativos estão sendo massacrados no interior, como sempre foram, como se estivessem pedindo favor para exercer o munus. Portanto, a OAB/MG rescindiu o convênio de dativos, pelo que nomeações e aceitações a partir de agora não terão o aval da Seccional Mineira, que não pode admitir que os dativos trabalhem sem a perspectiva de receberem. Logo, fazemos um alerta aos colegas para que recusem as nomeações pelos fatos expostos ou ao aceitá-las exijam pagamento antecipado. Advertimos que se assim não fizerem, terão que se submeter à via crucis das ações judiciais. Esclarecemos, ainda, que rompido o convênio, extingue-se também a tabela para pagamento administrativo, não devendo o advogado aceitar aqueles valores sem perspectivas de recebê-los rapidamente.


Ressalto que a rescisão do contrato atinge apenas nomeações futuras. Através de contato pessoal com AGE, foi garantido o empenho em assegurar os pagamentos administrativos.


Com relação à carta assinada pelo Des. Nelson Missias aos seus pares, refutu-a, eis que não somos inimigos da magistratura e tão pouco articuladores desleais. Sempre, em Minas Gerais, fomos do diálogo com o poder judiciário buscando, como o convênio rescindido, a integração das instituições jurídicas. Se não está havendo reciprocidade, até hoje, não é pela OAB/MG.


Manteremos sempre a nossa posição na busca do aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, da valorização da advocacia e de sua indispensabilidade à administração da justiça. Nossa voz, que infelizmente não é permitida nos processos administrativos do TJMG, não se calará, principalmente quando entendermos que a cidadania e a advocacia estão sendo atacadas. A OAB Minas não se curvará a ninguém e será uma guerreira, como sempre, na luta pelos ideais de liberdade e justiça.


Dia 09/12, às 14h, faremos uma grande manifestação pública em BH, na porta da OAB/MG, para mostrar a força e a união da advocacia mineira. Conto com vocês!


Atenciosamente,

Luís Cláudio da Silva Chaves





Fonte:http://www.oabmg.org.br/noticias/5379/CARTA-DO-PRESIDENTE-AOS-ADVOGADOS-MINEIROS#

sábado, 9 de novembro de 2013

Surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH)


Publicado por Nestor Sampaio - 1 semana atrás

Os direitos humanos são fundamentais ao homem justamente pelo fato de ele ser[1] humano (indissociabilidade). Não são fruto de concessão da sociedade política ou dádiva real ou divina, mas decorem da natureza humana do ser (inerência).

Os direitos humanos são dinâmicos, na medida em que acompanham a evolução histórica da humanidade, evolução histórica esta que já conheceu retrocessos ou involuções.

No século XX, sobretudo depois da Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos alcançam projeção e proteção internacional com a criação da Organização das Nações Unidas – ONU.

Entretanto, como se sabe, a ideia de direitos humanos é bem antiga, sendo retratada em leis e costumes perdidos no tempo. O Código de Hammurabi (1700 a.C., aproximadamente) menciona leis de proteção aos mais fracos e de contenção da autoridade.

Na Grécia do século V a.C., os cidadãos controlavam as ações do Estado (Polis); o limite do poder é dado pelo direito que exercem os cidadãos ao participar dos assuntos públicos (democracia). Os gregos firmaram o conceito da liberdade, como expressão máxima da dignidade humana, baseada na ideia da igualdade, sobretudo depois de muita dor e sangue derramado nas guerras médicas contra os persas. O estoicismo pugna pela existência de princípios morais, universais, eternos e imutáveis que resultam em direitos inerentes ao homem (direito natural). O Cristianismo, considerando o homem à imagem e semelhança de Deus, prega a igualdade entre todos os homens e o dever fundamental de amar ao próximo.

Na Idade Média surge uma aristocracia derivada das famílias daqueles que se opuseram e lutaram contra as invasões bárbaras, ganhando, por consequência, o direito de propriedade das terras. Essa aristocracia acaba formando uma parceria com o poder real, justificando seus privilégios políticos, fiscais e jurídicos a um vínculo com o direito natural. Nesse período acaba surgindo a burguesia, que, inspirada pelos ideais de Santo Thomás de Aquino (os homens recebem direitos dados por Deus), reivindica participação no poder e, ao mesmo tempo, acaba por, paradoxalmente, assistir a toda sorte de desmandos reais, violências e abusos, perpetrados com fulcro nesse ideal – afinal o direito dos reis era um direito natural, de origem divina, que justificava o absolutismo. Os pensadores iluministas e a burguesia revolucionam as ideias sacras da Idade Média, afirmando-se a dignidade humana e a fé na razão. Vigora a noção de que o homem é detentor de direitos sagrados e inalienáveis.

Na Inglaterra, o Parlamento já existia desde o século XIV, mas era formado somente por nobres e prelados (clérigos), todos proprietários. A burguesia exige a criação da Câmara dos Comuns, que existe até hoje. O crescimento político da burguesia, dessa forma, favorece o crescimento dos Direitos Humanos. Em 1215, na Inglaterra, os bispos e barões impõem ao Rei João Sem Terra a Magna Carta, que limita o poder do soberano. A Petition of Rights de 1628 é imposta pelo Parlamento ao monarca. O Habeas Corpus Act de 1679, que consagrou o amparo à liberdade de locomoção, determinava que a pessoa acusada fosse apresentada para um juiz. Foi principalmente o Bill of Rights de 1689 o mais importante documento constitucional da Inglaterra, que fortaleceu e definiu as atribuições legislativas do Parlamento em face da Coroa e proclamou a liberdade da eleição dos membros do Parlamento, consagrando algumas garantias individuais.

No século XVIII, dá-se a criação dos Estados Unidos da América, por meio de uma declaração de independência basicamente burguesa, por conta dos desmandos e restrições tributárias impostas pela Inglaterra. A Declaração de Independência das 13 colônias britânicas na América (Declaração de Filadélfia) dizia: “Todos os homens foram criados iguais. Os direitos fundamentais foram conferidos pelo Criador e entre eles estão o da vida, liberdade e o da procura da própria felicidade”.

Nesse mesmo século eclode a Revolução Francesa, que inspira um direito que serve de elemento nuclear ao constitucionalismo moderno: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. De início apregoa o direito de fraternidade, dizendo que o fim da sociedade política é a felicidade comum e que o Estado deve respeitar e tutelar os direitos humanos.

Desde os primórdios, até a Carta das Nações Unidas, mais de 700 anos se passaram, e diversos documentos foram redigidos em prol dos direitos humanos. O Direito Humanitário, a Organização Internacional do Trabalho e a Liga das Nações são importantes precedentes da sistematização de direitos humanos, pois invariavelmente relativizaram, de certa maneira, o conceito de soberania. Nenhum deles foi tão significativo e profundo quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que acabou por criar o Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos (Sistema Internacional ou Sistema da ONU).

O mundo assistiu horrorizado às barbáries e genocídio praticados, sobretudo pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial. Destarte, sentiu a necessidade de algo que impedisse a repetição desses terríveis acontecimentos. Organizadas e incentivadas pela ONU, 148 nações se reuniram e redigiram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual representou um enorme progresso na defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos dos Povos e das Nações. A Declaração foi subscrita por todos os países membros da ONU, com abstenção dos países alinhados à União Soviética (8 abstenções dentre os 58 países-membros). Nessa carta de princípios, considerada o evento-matriz de internacionalização de direitos humanos, duas ideias despontam com evidência: a) o ser humano não é algo descartável; b) a necessidade de universalização e proteção dos direitos humanos.

Aparece então esse novíssimo ramo do Direito – o Direito Internacional dos Direitos Humanos – mediante a elaboração de tratados internacionais de proteção de direitos humanos, patrocinados pela ONU.

[1] Recentemente a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, em campanha institucional de divulgação dos direitos fundamentais dos brasileiros, adotou um slogan que bem reflete a inerência dos direitos humanos: “Direitos humanos, basta ser para ter”.

Fonte: http://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112020579/surgimento-do-direito-internacional-dos-direitos-humanos-didh?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos

Artigo muito interessante, que traz novamente a reflexão de Direitos Humanos, pois como sabemos o conceito de Direitos Humanos passa por vicissitudes, de acordo com a época e forma de governo.
A preservação da identidade cultural é fundamental para o desenvolvimento do povo, pois acredito que as raízes, a história política e social de um país é a chave para o desenvolvimento, na medida que podemos analisar os erros para acertar no futuro e identificar os acertos para aprimorá-los.
A Carta Africana consagra esta identidade, preocupada em preservar o futuro do povo.

ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
Advogada
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Publicado por Nestor Sampaio
A Organização da Unidade Africana (OUA) instituída em 1963 com sede em Adis Abeba, na Etiópia, foi substituída, através do Ato Constitutivo de 11 de julho de 2000, pela União Africana (UA). Esta iniciou suas atividades em 2001 e é composta, atualmente, por todos os países do continente africano, exceto Marrocos. Sua sede continua localizada em Adis Abeba, Etiópia, e é o organismo de referência ao pacto sob análise.

Conhecida também como Carta de Banjul, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos procura preservar as características da cultura e da história africana. Nesse sentido, destacam-se três principais tópicos: a consagração dos valores tribais como consequência do espírito do pacto; a disposição ímpar não só de direitos, mas também de deveres dos indivíduos africanos para com seus grupos familiares; e, finalmente, a afirmação conceitual dos direitos dos povos como direitos humanos, em especial aqueles concernentes ao direito à independência, à autodeterminação e à autonomia dos Estados africanos.

De forma inédita, estabelece, simultaneamente no rol dos direitos protegidos, tanto os direitos civis e políticos como também os direitos econômicos, sociais e culturais.

Acredita-se que o grande avanço que emergiu da Carta Africana foi a inclusão dos povos como titulares de direitos humanos, tanto no âmbito interno como no plano internacional. Até essa época (início dos anos 1980) só se falava em direito à autodeterminação dos povos. Esse pacto, trilhando o caminho demarcado pela Declaração Universal do Direito dos Povos (Argel/1976), estabeleceu serem direitos dos povos: existência enquanto tais; livre disposição de suas riquezas e recursos naturais; desenvolvimento; paz e segurança e preservação do meio ambiente sadio.

Embora o Direito Internacional não tenha uma ideia consensual do que seja “povo”, com bem leciona Fabio Comparato[1]: “a regra mais prudente é considerar o termo povo como uma context-depend notion”. Assim, o significado do termo “povo”, para efeitos convencionais, deve ser contextualizado, vale dizer, alcança sentido amplíssimo, englobando nacionais, estrangeiros no país a qualquer título, minorias etc.

Ressalte-se também que o Texto Africano não fixou o direito à mantença da identidade cultural (ou o direito à diferença), afirmado na Declaração sobre Raça e Preconceito Racial (UNESCO/1978).

Pode-se afirmar que o direito à existência é um plus em relação à autodeterminação, pois enquanto este direito é de cunho político, aquele é mais fundamental porque irrompe como o direito de não ser vítima de condutas genocidas.

Por sua vez, o direito ao desenvolvimento (difuso e inalienável), caracterizado como a progressiva igualdade de condições básicas de vida (aspectos econômico, social, cultural, trabalhista, educacional, previdenciário, habitacional etc.), é dependente do fator político para esse progresso: o engajamento do Estado no regime democrático.

De outra banda, anote-se que o direito à segurança e paz (interna e externa) carece de melhor definição de seu objeto, limitando-se o pacto (art. 23) a indicar alguns casos de abuso individual. Melhor andaria se usasse regras rígidas para o tráfico de armas, inspeções in loco para análise de gastos militares, designação de arbitragem internacional em caso de litígios etc.

É importante destacar que a Carta Africana é o primeiro tratado internacional que assevera ser direito dos povos a preservação do equilíbrio ecológico (art. 24): emerge daí a noção de desenvolvimento sustentável.

Por derradeiro, a Carta (art. 29) também revela deveres dos povos (manter a unidade africana, reforçar a solidariedade social, preservar a independência nacional etc.), sobretudo por conta da desestruturação social infligida pelo colonialismo que impôs a ocidentalização de costumes e leis, despersonalizando e desidentificando as diversas etnias tribais da África, ao que se poderia denominar, sem exagero, de genocídio cultural.

[1] A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.

Finte: http://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112021030/carta-africana-dos-direitos-humanos-e-dos-direitos-dos-povos-sistema-regional-africano-1981?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Ouvidor de Polícia faz palestra no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Qua, 30 de Outubro de 2013 15:40

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O ouvidor de Polícia da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, Rodrigo Xavier, ministrou palestra, ontem (29), durante reunião do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conped). A convite da presidente do Conselho, Kátia Ferraz, o ouvidor falou sobre a OGE, suas ouvidorias especializadas, as peculiaridades da Ouvidoria de Polícia, bem como sobre a Rede Ouvir-MG, lançada recentemente e que inaugura no país o trabalho em rede com a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O ouvidor de Polícia da OGE, Rodrigo Xavier, falou sobre a Ouvidoria-Geral do Estado em reunião do Conped -


Foto: Ouvidoria de Polícia/OGE

Em sua apresentação o ouvidor apresentou, também, o fluxo de funcionamento da OGE, desde o recebimento das manifestações até seu encerramento e resposta ao manifestante. Na reunião também foi tratado o problema da acessibilidade dos portadores de deficiência aos serviços públicos e como a Ouvidoria pode contribuir e se preparar para a inclusão de serviços, como cartilhas adaptadas e atendimento especializado, com funcionários capacitados para atender as pessoas com deficiência.

Conselho

O Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência (Conped) foi criado pela Lei 13.799, de 21/12/2000 e instalado em março de 2002. Ele está vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e foi criado para estabelecer um canal de participação na elaboração e aplicação de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.

O Conped é guiado pelas normas, orientações e recomendações do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, (Conade). Seguindo sua missão, o Conped ainda cumpre o papel de acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações em sua área de atuação.

Fonte: http://www.ouvidoriageral.mg.gov.br/noticias/1428-ouvidor-de-policia-faz-palestra-no-conselho-estadual-de-defesa-dos-direitos-da-pessoa-com-deficiencia