sexta-feira, 24 de maio de 2013

Julgada improcedente ADI contra lei mineira sobre adaptação de coletivos para deficientes


O Estado de Minas Gerais na garantia dos direitos da pessoa com deficiência.
Este julgamento deixa claro que antes da União se pronunciar sobre o assunto o Estado de Minas Gerais, através da Lei Estadual 10.820/1992 obrigou as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal “a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção”.
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
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Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (22), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 903, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal “a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção”.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o Estado de Minas Gerais fez uso de sua competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes (artigo 24, XIV, da Constituição Federal - CF), ao tratar sobre o tema previsto no artigo 244 da CF. O ministro destacou também que o estado exerceu, de forma legítima, competência legislativa plena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 24 da CF, uma vez que, até então, inexistia lei federal tratando de normas gerais sobre a matéria. Esta (Lei 10.098) somente veio a ser editada em 2000.
Prevê o artigo 244 da CF que “lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência", conforme o disposto no artigo 227, parágrafo 2º, da CF (previsão de lei dispondo sobre a fabricação de veículos de transporte coletivo para facilitar o acesso de deficientes).
Conforme o ministro Dias Toffoli, com o advento da Lei Federal 10.098/2000, a lei mineira perdeu validade na parte em que estiver em desacordo com aquela norma de caráter nacional. Mesmo assim, conforme destacou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, os estados, até hoje, fazendo uso de sua competência legislativa concorrente, podem preencher, por meio de lei estadual, lacunas existentes em lei geral de âmbito nacional.
Alegações
Na ação, a CNT alegava ofensa aos artigos 1º; 22, inciso XI; 25, parágrafo 1º, e 175, parágrafo único, incisos III e IV, todos da Constituição Federal. Nessa linha sustentava, em síntese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
A ADI foi ajuizada em julho de 1993 e, àquela época, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) concedeu liminar, submetida a referendo pelo Plenário da Corte, suspendendo a eficácia da lei mineira. Entretanto, essa liminar foi cassada em outubro daquele ano, diante da negativa de referendo pelo colegiado.
O ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria do processo em outubro de 2009, sucedendo aos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), relator inicial, e ministro Menezes Direito (falecido), que assumira a relatoria posteriormente.

RECOMENDAÇÃO Nº 01, DE 26 DE ABRIL DE 2013 - CONADE


Merece aplausos a Recomendação nº 01, de 26 de abril de 2013 do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, que pretende assegurar direitos constitucionais das pessoas com deficiência, resultado de muita luta para a inclusão.

Mais uma vez o lema "nada sobre nós, sem nós" se faz presente.

Devemos repudiar veementemente este Projeto de Lei que afronta sobremaneira a democracia e a justiça. A democracia porque afronta a Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência que tem status de emenda constitucional; e a justiça porque além de afrontar o Estado Democrático de Direito também afronta o princípio da dignidade humana, o princípio da igualdade e os princípios da autonomia e independência da pessoa com deficiência.

Vamos avançar, retroagir, jamais!

ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG 
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
RECOMENDAÇÃO Nº 01, DE 26 DE ABRIL DE 2013.
(Dispõe sobre o Projeto de Lei do Senado nº 112/2006i, de autoria do Senador Sarney que propõe alterações e acréscimos às Leis nº 7.853, 8.213/91, 8.666/93, 8.742/93, dentre outras).
O CONADE, em decisão unânime de seu colegiado, reunido em sua 85ª Reunião Ordinária, ratifica o Parecer nº 127/2008/CONADE/SEDH/PR aprovado em sua 59ª Reunião Ordinária em 10 de setembro de 2008 (que vai anexo a este *) e se manifesta novamente contra o PLS n° 112/2006 que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta dispositivos às Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Pois não obstante a manifestação referida ter sido enviada ao Congresso e este Conselho ter sido representado e convidado para a 20ª reunião ordinária da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, ocorrida em 25/6/2009, ter deixado claro que o PLS 112/2006 fere direitos em vigor da pessoa com deficiência e não avança na conquista de novos direitos garantidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, surpreendentemente foi desarquivado a pedido de seu autor em 9/2/2011, tendo sido designado novo relator e colocado como prioridade na pauta do Senado Federal.
Cumpre-nos ressaltar que o PL permanece com os mesmos problemas formais apontados antes que afrontam a Constituição Federal e a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec. Leg. 186/2008) principalmente os princípios da igualdade material (art.3°, IV, da CF), do não retrocesso social e do prescrito nos artigos 23,II, 24,XIV e 37,VIII, da Carta Magna e 4 e 27 da referida Convenção.
O conteúdo do PLS 112/2006 vai na contramão das ações para inclusão social da pessoa com deficiência. E seu arquivamento definitivo é necessário por confrontar-se, como dito, com a Constituição da República, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com as leis conquistadas e em vigor, além do próprio movimento nacional de pessoas com deficiência que já se manifestou contra supracitado Projeto.
De qualquer forma, do que restou do projeto original, as seguintes questões são especialmente preocupantes:
1. A do Art. 2º F que altera a reserva do art. 93, da lei n° 8.213/91 que reduz as cotas no mercado de trabalho às pessoas com deficiência e reabilitados. O texto da proposta – “A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher pelo menos três por cento do seu quadro de empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas” – prevê a reserva de 3% para empresas com cem ou mais empregados, dirigida a todas as empresas. Como num sofisma aumenta o percentual, mas, na verdade, decresce o número total de vagas em todas as empresas que tenham acima de 200 empregados.
Atualmente a reserva de cargos varia de 2% a 5% segundo o porte da empresa, na forma do escalonamento inteligente da lei n° 8.213/91.
Portanto, o projeto de lei no Art. 2º F fere conquista já alcançada pelas pessoas com deficiência.
2. A previsão do Art. 2º J que insiste, de forma sutil e retrógrada, no conceito de compatibilidade da deficiência em relação à educação e às funções a serem exercidas no trabalho: Art. 2º-J: “É vedada qualquer forma de restrição ao trabalho e à educação da pessoa com deficiência que não seja por incompatibilidade”. Esta proposta fere todos os princípios de autonomia e igualdade de oportunidades e, o direito à acessibilidade e tecnologias assistivas, previstos na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que devem ser colocados à disposição da pessoa com deficiência, conforme a sua necessidade, de maneira a ter êxito na formação educacional e no trabalho.
3. No PLS 112/2006 também se pretende fazer preocupante e indevida alteração da lei n° 7.853/89 para introduzir conceitos e práticas que retiram da pessoa com deficiência o direito de progredir de forma independente e com a garantia plena de seus direitos. Tal alteração é inapropriada, pois contraria os padrões da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
4. Além disso, dois outros pontos merecem repudio deste Conselho que é a previsão de fundo compensatório para o não cumprimento da reserva, por ferir o dispositivo constitucional da reserva previsto no Art. 37, VIII, da Constituição da República que por simetria é aplicado às empresas privadas, e a Reserva de Cargos de 3% na administração pública direta e indireta e reserva de 5% em concursos públicos, pois o percentual de 3% não está justificado e a reserva em cargos da administração pública dispensa a reserva em cada concurso público.
Desta forma, O CONADE, por decisão unanime de seu pleno, rejeita o PLS nº 112/2006 que tramita no Senado Federal, porque está em desacordo com os princípios constitucionais, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e leis que agregaram direitos para as pessoas com deficiência. E solicita e recomenda que de agora em diante todas as discussões referentes aos direitos das pessoas com deficiência ocorram no PL 7699/2006 (Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que sejam evitados gastos públicos com discussões de projetos de lei como o PLS 112/2006, que não agregam avanços à Política Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, principalmente quando sobre ele já se requereu o arquivamento.
Publique-se e envie copia do presente Aos Exmos. Srs. Presidente do Senado, relator do PLS e demais senadores, além de lideres dos partidos.
Pirenópolis-GO, 26 de abril de 2013.
Antônio José Ferreira
Presidente do CONADE
Ester Alves Pacheco Henriques
Vice-Presidente do CONADE
Waldir Macieira da Costa Filho
Relator e Coordenador da Comissão de Atos Normativos
Anexo*: Parecer nº 127/2008/CONADE/SEDH/PR http://portal.mj.gov.br/conade/arquivos/docs/Parecer%20nº%20127%20(Processo%20CAN%20181-2008).doc

domingo, 19 de maio de 2013

Número de denúncias de crimes contra pessoas com deficiência cresce 143%



De janeiro a abril (2013) foram 73 denúncias, contra 30 em 2012. Agressão e maus-tratos representam 71,7% do total das queixas
Um balanço realizado pelo Disque Direitos Humanos (0800 031 11 19), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), revelou um aumento de 143% no número de denúncias de crimes praticados contra pessoas com deficiência nos quatro primeiros meses deste ano, em relação ao mesmo período de 2012. De janeiro a abril (2013) foram 73 denúncias, contra 30 em 2012. Agressão e maus-tratos representam 71,7% do total das queixas deste ano.
De acordo com a subsecretária de Direitos Humanos da Sedese, Carmen Rocha, o aumento no número de relatos é resultado dos trabalhos de divulgação e mobilização realizados pela secretaria, em parceria com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conped), entidades representativas desse segmento da população, sociedade civil, entre outras instituições.
Segundo a coordenadora Especial de Apoio e Assistência à Pessoa Com Deficiência da Sedese, Ana Lúcia de Oliveira, o desafio de combater a violência sofrida por esse público é grande. “Na maioria das vezes, os maus-tratos acontecem pelos próprios familiares, que trancam esses indivíduos em casa, além de não prestarem os cuidados básicos de que eles necessitam. Isso acaba contribuindo para excluí-los da sociedade”, advertiu.
Quarto crime mais denunciado
Os crimes contra pessoas com deficiência foram o quarto tipo de queixa mais registrada pelo Disque Humanos, em 2012, com 129 registros. Em primeiro lugar ficaram as denúncias referentes a crianças e adolescentes (2.372); segundo, idoso (1.192), e terceiro, mulher (166).
O Disque é um serviço telefônico que tem como objetivo receber, encaminhar e monitorar qualquer tipo de denúncia de violação de direitos humanos que envolvam maus-tratos a idosos, mulheres, crianças e adolescentes, LGBT, pessoas com algum tipo de deficiência, além de crimes contra o racismo, meio ambiente, entre outros. A ligação é gratuita, sigilosa e o serviço funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h.

Agora é Lei. Pessoas com deficiência têm direito a aposentadoria especial



Presidente Dilma Roussef publicou nesta quinta-feira (09 de maio de 2013), no Diário Oficial da União, Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013, que concede aposentadoria especial para as pessoas com deficiência. A Lei é originária do Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/2005, de autoria de Leonardo Mattos (PV), ex deputado federal e atual vereador de Belo Horizonte. “Estamos fazendo história”, destacou Mattos. 
De acordo com Leonardo Mattos, esta Lei encerra um ciclo de 30 anos de luta por direitos. “Primeiramente lutamos para garantir o emprego para as pessoas com deficiência. Agora, lutamos para que tenhamos um regime de aposentadoria diferenciado”, afirmou.
Mattos explicou ainda que o nível de degradação do corpo das pessoas com deficiência é diferenciado. “Durante nossa atividade laboral, sentimos um desgaste maior tanto nas partes do corpo que possuem deficiência quanto no organismo como um todo. Por isso, sem esta Lei éramos obrigados a nos aposentar por invalidez”.
Entenda a Lei Complementar nº142/2013
A LC 142 de 08 de maio de 2013 regulamenta o §1º do art 201 da Constituição Federal em relação a aposentadoria especial para pessoas com deficiência seguradas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Conforme o texto da LC para reconhecimento do direito à aposentadoria “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
A Lei Complementar determina ainda que para a concessão de aposentadoria especial deve se observar as seguintes condições:
•    Deficiência grave:
-    25 anos para homens e 20 para mulheres
 Deficiência moderada:
-    29 anos para homens e 24 para mulheres
•    Deficiência leve:
- 33 anos para homens e 28 anos para mulheres
Aposentadoria por Idade
Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. T
Tipo de deficiência que se enquadra na lei
• Um regulamento especificará o grau de limitação física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla que classificará o segurado como pessoa com deficiência.
  • Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Hospital recria ambiente de casa para ajudar pessoas com mal de Alzheimer





Laboratório fica no Hospital das Clínicas, em Belo Horizonte
Atividades do cotidiano são reproduzidas com orientação de terapeutas.


Segundo a terapeuta ocupacional Juliana Pantuza, a reprodução da rotina é também uma questão de segurança. O banheiro é outro local que pode ser perigoso para os idosos. Equipamentos ajudam na prevenção de acidentes.
Juliana explica que é preciso pensar em vários detalhes, até na arrumação do guarda-roupa. “Evitar de colocar objetos de uso diário na parte de cima do guarda-roupa, porque pode gerar um desconforto para os membros superiores, e também o idoso pode, muitas vezes, procurar um banquinho, uma escada; o que pode acarretar uma queda”, afirmou.
O aposentado Geraldo Alves, de 70 anos, vai ao local uma vez por semana. O idoso começou a ter sintomas como perda de memória e recebeu o diagnóstico de Alzheimer. Desde que começou a frequentar a unidade de saúde, ele disse que está menos esquecido. “Depois que eu comecei a frequentar, melhorou bastante”, contou.

Os pacientes chegam ao laboratório do Hospital das Clínicas depois de passarem pelo posto de saúde. O atendimento é gratuito. Outras informações sobre o serviço pelo telefone (31) 3409-9554.

domingo, 12 de maio de 2013

Aposentadoria especial para pessoas com deficiência



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Aposentadoria especial para pessoas com deficiência
A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quinta (9) a Lei Complementar nº 142, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e o benefício depende do grau de deficiência do segurado. O Poder Executivo terá o prazo de seis meses para regulamentar os detalhes e fazer os ajustes necessários para que a lei seja aplicada.
Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de deficiência moderada. Não houve redução para os portadores de deficiência leve, pois, nestes casos, não há impedimentos e dificuldades que justifiquem um tempo menor de contribuição.
Segundo a lei, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres aos 55 anos, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve. Caberá aos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestarem o grau de deficiência do segurado, se filiado ou com filiação futura ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, comemora a publicação da lei. Desde 2005 a Constituição Federal prevê um benefício diferenciado para os deficientes e estávamos aguardando a regulamentação.

sábado, 4 de maio de 2013

Por um centro de estudos do autismo


Presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, defende instalação no Brasil de um centro de excelência em estudos do autismo.

A OAB defendendo os direitos da pessoa com deficiência. 

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Em audiência com a ministra-chefe da Casa Civil, Gleise Hoffman, o presidente nacional da OABl, Marcus Vinicius Furtado, defendeu a instalação no Brasil de um centro de excelência em estudos do autismo, doença que atinge milhares de pessoas no país. “Trata-se de um projeto-cidadão, que pode não dizer respeito diretamente à advocacia, mas está ligado à proteção e promoção dos Direitos Humanos; por isso tem o apoio e a bandeira da OAB”, esclareceu Marcus Vinicius, que estava acompanhado no encontro do presidente da Seccional da OAB do Paraná, Juliano Breda, e do presidente da Comissão de Precatórios do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Marco Antonio Innocenti. A ministra informou que já vem examinando o assunto e que o pleito será estudado também pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha. (12 de abril).