Grande é a demanda que a Caade recebe pedindo orientação quanto aos procedimentos para adquirir a credencial de estacionamento reservado às pessoas com Deficiência.
A credencial será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Importante lembrar que a credencial é válida em todo território nacional.
Para conhecimento, segue abaixo a PORTARIA BHTRANS DPR N.º 137/2011 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, que altera e consolida regras e procedimentos relativos à emissão de “Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência”, para uso das vagas de estacionamento reservadas a pessoas portadoras de deficiência física ou visual com dificuldade de locomoção.
RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas
exclusivamente a veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos
para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de
reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou
com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que
regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do
total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento
regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o
modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá
validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva
de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios
definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução
deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para
efeito de fiscalização.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com
dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração
prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 5º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até
360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as
áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Para visualizarem os modelos: anexos I e II, basta clicar no link abaixo:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf
PORTARIA BHTRANS DPR N.º 137/2011 DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2011
Altera e consolida regras e procedimentos
relativos à emissão de “Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência”, para uso das vagas de estacionamento reservadas a pessoas
portadoras de deficiência física ou visual com dificuldade de locomoção.
O Diretor-Presidente da Empresa de
Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 26, inciso XVII, combinado com o art. 3º, incisos I, V,
XIV e XX, todos do Estatuto Social, consolidado pelo Decreto n.º 10.941, de 17
de janeiro de 2002, e
Considerando os preceitos da Lei Federal
n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, estabelecendo, em seu artigo 7°, caput
e parágrafo único, a obrigatoriedade de reservar 2 % (dois por cento) das vagas
regulamentadas de estacionamento localizadas em vias públicas para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n.º
5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal n.° 10.098/2000,
determinando, em seu artigo 25,
a reserva de pelo menos 2 % (dois por cento) do total de
vagas regulamentadas de estacionamento localizadas em vias públicas para
veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual,
desde que devidamente identificados;
Considerando os objetivos da Política
Municipal para a Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecida em suas linhas
gerais pela Lei Municipal n.º 9.078, de 19 de janeiro de 2005;
Considerando que o Decreto Municipal n.º
11.284, de 13 de março de 2003, determina a obrigatoriedade de se estabelecer,
no sistema viário do Município de Belo Horizonte, vagas reservadas, rotativas
ou não rotativas, destinadas às pessoas portadoras de deficiência com
dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto na Resolução
CONTRAN n.º 304, de 18 de dezembro de 2008, pela qual se uniformiza, em âmbito
nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas
regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no
transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção,
além de determinar o modelo padronizado de credencial a ser utilizado, conforme
previsto no Anexo II da citada Resolução;
Considerando que o exame de sanidade
física e mental do candidato a condutor de veículo automotor portador de deficiência
física é realizado por uma junta médica especial designada pelo órgão executivo
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada, nos termos e
condições estabelecidas nesta Portaria, a emissão da “Credencial de Estacionamento
Especial para Pessoas com Deficiência”, no sistema viário, para uso da rede de
vagas reservadas para estacionamento de veículos que transportem ou sejam
conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física ou visual, com
dificuldade de locomoção.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para efeitos desta Portaria, os
termos e siglas abaixo terão os significados que lhes seguem:
I – Acessibilidade: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos
sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
II – Áreas de estacionamento rotativo:
áreas em que se encontram localizadas vagas de estacionamento público de
veículos cujo tempo de permanência é regulamentado.
III – Vagas reservadas: conjunto de vagas
de estacionamento no sistema viário, que poderão estar ou não localizadas em
áreas de estacionamento rotativo, destinadas ao estacionamento exclusivo de
veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas portadoras de
deficiência física ou visual com dificuldade de locomoção, devidamente
identificados com a Credencial de Estacionamento conforme definida no inciso
IV.
IV – Credencial de Estacionamento Especial
para Pessoas com Deficiência: Credencial de estacionamento emitida pela BHTRANS
para identificar o usuário beneficiário da rede de vagas reservadas.
V – Candidato: indivíduo que solicita a
emissão da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência,
para utilização das vagas reservadas.
VI – Beneficiário: Todo candidato que, uma
vez submetido a exame médico pericial, seja considerado pessoa portadora de
deficiência física ou visual com dificuldade de locomoção, na forma do disposto
nos artigos 13 e 14.
VII - Critérios de concessão: representam
os graus de deficiência estabelecidos e devidamente referendados por instâncias
representativas das pessoas portadoras de deficiência do Município de Belo
Horizonte, nos quais deverá se enquadrar o solicitante para que possa obter a
Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência para
utilização das vagas reservadas.
VIII – CTB: Código de Trânsito Brasileiro
(Lei Federal n.º 9.503/97).
IX – DETRAN: Departamento Estadual de
Trânsito. Órgãos responsáveis pela administração da frota de veículos nos
Estados brasileiros e no Distrito Federal, aos quais compete, entre outras
atribuições, a emissão e controle da habilitação dos motoristas.
X – SMSA: Secretaria Municipal de Saúde de
Belo Horizonte.
XI – CMPPD/BH: Conselho Municipal de
Pessoas Portadoras de Deficiência de Belo Horizonte.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS RESERVADAS
Art. 3º - As vagas reservadas serão
estabelecidas primordialmente em áreas de estacionamento rotativo.
§ 1º - As vagas reservadas equivalerão, no
mínimo, a 2% (dois por cento) do total de vagas em determinada área de
estacionamento rotativo, garantindo-se pelo menos uma vaga reservada em cada
área.
§ 2º - Todas as vagas reservadas a que faz
referência o presente artigo serão devidamente sinalizadas conforme as normas
técnicas vigentes.
§ 3º - A eventual expansão das áreas de
estacionamento rotativo de veículos deverá ser acompanhada da conseqüente
expansão do número de vagas reservadas, de forma a atender o percentual
estabelecido no §1º deste artigo.
Art. 4º - As vagas reservadas em áreas de
estacionamento rotativo serão rotativas ou não rotativas, conforme o caso.
§ 1º - As vagas não rotativas localizadas
em áreas de estacionamento rotativo poderão ser transformadas em vagas
rotativas, sempre que a BHTRANS detectar que a demanda é maior que a oferta ou
mediante solicitação formal encaminhada pelo CMPPD/BH.
§ 2º - Nas vagas reservadas rotativas que
estiverem localizadas em áreas de estacionamento rotativo, o tempo de
permanência será acrescido de 1 (uma) hora em relação ao tempo de permanência
estabelecido para o quarteirão em questão, devendo esta condição estar
estabelecida na sinalização que regulamentar a vaga reservada rotativa.
§ 3º - O uso do talão de estacionamento
rotativo é obrigatório nas vagas reservadas rotativas, sendo as regras para sua
utilização as mesmas definidas para os demais usuários das vagas não
reservadas.
§ 4º - Nas vagas reservadas não rotativas,
o tempo de permanência é liberado.
Art. 5º - Subsidiariamente, nas vias e
espaços públicos do Município de Belo Horizonte onde não houver áreas de
estacionamento rotativo, também poderão ser estabelecidas vagas reservadas.
§ 1º - As vagas reservadas a que faz
referência o caput do presente artigo deverão ser solicitadas formalmente à
BHTRANS, que estudará a viabilidade de implantá-las no (s) local (is)
solicitado (s).
§ 2º - Todas as vagas reservadas a que faz
referência o presente artigo serão devidamente sinalizadas conforme as normas técnicas
vigentes.
§ 3º - Em caso de impossibilidade de se
reservar uma vaga em um local solicitado, a BHTRANS enviará uma correspondência
ao solicitante na qual justificará a negativa da solicitação.
CAPÍTULO III
DA CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL
Art. 6º - O uso da Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência é obrigatório em todas as
vagas reservadas, estejam elas localizadas ou não em áreas de estacionamento
rotativo.
§ 1º - A BHTRANS emitirá uma única
Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência para cada
beneficiário.
§ 2º - Os veículos estacionados nas vagas
reservadas de que trata esta Portaria deverão exibir a Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência sempre em local visível no
interior do veículo credenciado, sobre o painel com a frente voltada para cima,
para efeito de fiscalização.
§ 3º - A Credencial de Estacionamento
Especial para Pessoas com Deficiência será emitida conforme o modelo
apresentado no Anexo II, da Resolução CONTRAN n.º 304, de 18 de dezembro de
2008, e terá validade em todo o território nacional.
§ 4º - A Credencial de Estacionamento
Especial para Pessoas com Deficiência terá um período de validade de dois anos
contados da data de sua emissão, devendo ser renovada junto à BHTRANS quando de
sua expiração.
Art. 7º - A concessão da Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência não eximirá o beneficiário
das penalidades aplicáveis por infração previstas no CTB.
Parágrafo único. O uso de vagas destinadas
às pessoas com deficiência em desacordo com o disposto nesta Portaria
caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 8º - A 2ª (segunda) via da Credencial
de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, em caso de perda,
roubo ou danificação da via original, será custeada pelo beneficiário.
Art. 9º - A Credencial de Estacionamento
Especial para Pessoas com Deficiência, bem como o ato da autorização, poderão
ser suspensos ou cassados, a qualquer tempo, a critério da BHTRANS, se
verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
I – comprovação do empréstimo da
Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência a terceiros;
II – uso de cópia da Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência efetuada por qualquer
processo (fax, xerox, scanner ou similares);
III – Credencial de Estacionamento
Especial para Pessoas com Deficiência rasurada ou falsificada;
IV - em desacordo com as disposições
contidas nesta Resolução, especialmente se constatada que a vaga especial não
foi utilizada por pessoa com deficiência.
§ 1º - Sem prejuízo das obrigações
previstas nesta Portaria no que se refere à obrigatoriedade e formas de uso da
Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas Portadoras de Deficiência,
a BHTRANS poderá, no caso de indício de fraude ou adulteração da referida
credencial, notificar oficialmente o titular do benefício para que apresente a
sua defesa em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação.
§ 2º - Constatada a fraude ou a
adulteração, a BHTRANS poderá adotar as medidas administrativas e judiciais
cabíveis, as quais poderão incluir a não renovação da Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência ou a suspensão de sua
validade, em ambos os casos pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, ou, ainda, o
cancelamento do benefício.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 10 - Para a utilização das vagas
reservadas, haverá a necessidade de credenciamento prévio.
Parágrafo único. A BHTRANS emitirá a
Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência a todos os
candidatos residentes do Município de Belo Horizonte que atenderem aos
critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 11 - O candidato deverá solicitar
pessoalmente a Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência junto à gerência responsável pelo atendimento ao usuário da
BHTRANS, apresentando, no ato da solicitação, cópia autenticada em cartório ou
cópia simples acompanhada do original da seguinte documentação obrigatória:
I - Formulário de Solicitação de
Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência;
II - Registro Geral de Identidade Civil
(RG) ou CNH;
III - Comprovante de residência
atualizado;
§ 1º - Nos casos em que o candidato se
encontre impossibilitado de comparecer pessoalmente à BHTRANS, será permitido o
registro da solicitação por meio de procuração.
§ 2º - O formulário de que trata o inciso
I deste artigo, estará disponível no setor de atendimento ao usuário da BHTRANS
e na página web da empresa.
§ 3º - As informações e autenticidade dos
documentos são de inteira responsabilidade do requerente e seu uso indevido
acarretará sanções previstas em Lei.
§ 4º – As solicitações de Credencial de
Estacionamento Especial Para Pessoas com Deficiência serão registradas no
Sistema Informatizado de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte – SACWEB.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Art. 12 - Uma vez feito o registro da
solicitação nos termos do artigo 11,
a obtenção da Credencial de Estacionamento Especial para
Pessoas com Deficiência estará condicionada à sujeição do candidato a um exame
médico pericial, do qual resultará a emissão de um Laudo Médico Pericial que
deverá comprovar a sua condição de pessoa portadora de deficiência física ou
visual com grave dificuldade de locomoção, conforme os critérios de concessão
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 13- Farão jus à Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência todos os candidatos com
deficiência física que apresentarem:
I – comprometimento da função física sob a
forma de paralisia dos membros inferiores ou grave dificuldade de locomoção e
movimento em virtude de redução em grau acentuado ou inferior da classificação
de desempenho muscular da força e ou da capacidade funcional do membro
inferior;
II – comprometimento da função física sob
a forma de ausência ou amputação de pelo menos um dos membros inferiores ao
nível ou acima do tarso, independentemente do uso de próteses ou de qualquer
outro aparelho ortopédico;
III – paralisia cerebral em quaisquer
formas clínicas: espástica, atetósica, atáxica ou mista;
IV – limitação de movimentos em pelo menos
um dos membros inferiores em virtude de deformidades congênitas ou adquiridas
que acarretem grave dificuldade de locomoção.
§ 1º - A limitação de movimentos a que faz
referência o inciso IV deste artigo importará grave dificuldade de locomoção
quando for conseqüência de:
I - redução, em grau acentuado ou inferior
da classificação de desempenho muscular, da força e/ou da capacidade funcional
de um dos membros inferiores;
II - patologias articulares em grau
acentuado em membro inferior.
§ 2º - Nos casos de amputação, não será
considerada para efeito de enquadramento a perda parcial de partes moles sem
perda de parte óssea do segmento.
Art. 14- Farão jus à Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência todos os candidatos com
deficiência visual que apresentarem acuidade visual igual ou menor que 0,1 no
melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de
Snellen), independentemente da acuidade visual, ou, ainda, a ocorrência
simultânea de ambas as situações.
§ 1º - Para efeitos do caput do presente
artigo, considerar-se-á deficiência visual toda deficiência devidamente
diagnosticada como tal no ato da perícia médica, independentemente de ser
passível de tratamento.
§ 2º - Não farão jus à Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência os candidatos com
diagnóstico de visão monocular.
Art. 15- Todos os candidatos com
deficiência física ou visual deverão se submeter a uma perícia médica, da qual
resultará a emissão de um Laudo Médico Pericial que comprovará ou não o seu
enquadramento nos critérios de concessão.
§ 1º - A perícia médica para candidatos
com deficiência física ou visual será realizada conforme os termos e condições
estabelecidos em convênio de cooperação técnica firmado entre a BHTRANS e a
SMSA.
§ 2º - Para efeito de comprovação da
condição de pessoa com deficiência física ou visual com dificuldade de
locomoção, serão aceitos laudos médicos periciais emitidos em formulários
próprios padronizados e elaborados pela BHTRANS, em conjunto com a SMSA,
ressalvado o disposto no artigo 17.
§ 3º - Os formulários mencionados no caput
do presente artigo estarão disponíveis apenas nas unidades de saúde autorizadas
pela SMSA a emiti-los e, uma vez preenchidos, deverão ser encaminhados
diretamente à BHTRANS, sendo vedada sua entrega ao solicitante.
§ 4º - O Laudo Médico Pericial deverá
conter, obrigatoriamente:
I – assinatura do profissional responsável
pelo diagnóstico;
II - carimbo que conste nome,
especialidade e número de registro do profissional no respectivo conselho
regional;
III - indicação do CID correspondente ao
tipo de deficiência diagnosticada.
§ 5º - O Laudo Médico Pericial de
deficiência física somente poderá ser assinado por neurologista,
reumatologista, ortopedista ou fisiatra.
§ 6º - O Laudo Médico Pericial de
deficiência visual somente poderá ser assinado por oftalmologista.
§ 7º - Os laudos médicos periciais de
deficiência visual deverão estar necessariamente acompanhados de exame
oftalmológico ou de outro exame complementar, conforme o caso, devidamente
assinado por oftalmologista, no qual deverá constar a assinatura do
profissional responsável, acompanhada de carimbo que conste seu nome,
especialidade e número de registro no respectivo conselho regional.
Art. 16- Na hipótese de suspensão
temporária do convênio de cooperação técnica a que faz referência o §1o do
artigo 15, a
BHTRANS poderá aceitar, em caráter extraordinário, atestados clínicos em
substituição aos laudos médicos periciais emitidos pela SMSA para efeitos de
comprovação do enquadramento do candidato nos critérios de concessão.
§ 1º - Os atestados clínicos a que se
refere o caput do presente artigo deverão ter sido emitidos há menos de seis
meses da data de solicitação da Credencial de Estacionamento Especial para
Pessoas com Deficiência e deverão ser encaminhados juntamente com os demais
documentos do solicitante, consoante o disposto nesta Portaria.
§ 2º - Serão aceitos única e
exclusivamente atestados clínicos emitidos em formulário próprio padronizado e
elaborado pela BHTRANS em conjunto com a SMSA, os quais estarão disponíveis ao
candidato na gerência da BHTRANS responsável pelo atendimento ao usuário.
§ 3º - Os atestados clínicos para efeitos
de comprovação do enquadramento do candidato nos critérios de concessão deverão
ser emitidos na forma do disposto no artigo 15.
§ 4º - Os atestados clínicos originais
permanecerão necessariamente arquivados na BHTRANS juntamente com o restante da
documentação do candidato, sendo-lhe permitido obter cópias dos mesmos, caso
venha a solicitá-las.
§ 5º - Todos os beneficiários cuja
Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência tenha sido
emitida mediante atestado clínico, nos termos do presente artigo, deverão ser
submetidos a uma perícia médica quando do restabelecimento do convênio de
cooperação técnica a que faz referência o §1o do artigo 15, com vistas a
comprovar seu enquadramento nos critérios de concessão.
§ 6º - É prerrogativa da BHTRANS, com
fundamento em denúncia ou suspeita de fraude, realizar diligências com o
objetivo de apurar eventuais irregularidades na emissão de atestados clínicos
para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios
diagnósticos de concessão.
§ 7º - Os atestados clínicos que
comprovadamente tenham sido emitidos de maneira fraudulenta ensejarão o
imediato bloqueio da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência e o cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das
sanções penais cabíveis e, se for o caso, da denúncia formal ao conselho
regional do profissional responsável pela emissão do atestado em questão.
Art. 17- Alternativamente, o candidato
poderá apresentar cópia de laudo médico comprobatório da sua condição de pessoa
portadora de deficiência física em membro inferior, e com grave dificuldade de
locomoção, emitido pelo DETRAN de qualquer Estado brasileiro ou do Distrito
Federal.
Parágrafo único. A apresentação do laudo
médico referido no caput do presente artigo isentará o candidato de se submeter
à perícia médica nos termos do disposto nesta Portaria, sem prejuízo da
obrigatoriedade de apresentar, no ato de solicitação do benefício, a
documentação referida no artigo 11.
SEÇÃO I
DA MARCAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS
Art. 18- A realização das perícias médicas
obedecerá rigorosamente aos prazos e procedimentos estabelecidos nesta
Portaria.
§ 1º - A marcação das perícias médicas
será feita exclusivamente pela BHTRANS, em um prazo máximo de 60 (sessenta)
dias corridos, contados da data de registro da solicitação do benefício, nos
termos do disposto no artigo 11.
§ 2º - Recebida a solicitação, a BHTRANS
agendará perícia médica para o candidato e lhe entregará o comprovante de
solicitação no qual irão indicados a data, o horário e o local onde será
realizada a consulta.
§ 3º - O candidato deverá comparecer
obrigatoriamente à perícia médica de posse de todos os exames médicos e demais
documentos clínicos que atestem sua deficiência.
§ 4º – Para a comprovação da deficiência
visual a não apresentação da documentação referida no § 3º deste artigo será
considerada hipótese de não comparecimento à perícia, cabendo ao solicitante
remarcá-la nos termos deste artigo.
§ 5º - Em caso de não comparecimento à
perícia médica na data, horário e local estabelecidos pela BHTRANS, o candidato
terá direito a 1 (uma) remarcação, que deverá ser solicitada no prazo máximo de
20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da consulta marcada e não
realizada.
§ 6º- A remarcação a que se refere o
disposto no §5º deste artigo, somente poderá ser solicitada pessoalmente junto
à BHTRANS pelo candidato ou por seu representante legal, mediante o
preenchimento de um formulário próprio contendo a justificativa do não
comparecimento, ficando expressamente vedada a remarcação por telefone ou em
outro local que não o indicado no presente parágrafo.
§ 7º- A não solicitação de remarcação no
prazo estabelecido no §5º deste artigo, implicará o arquivamento da solicitação
de Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência do
candidato em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 6
(seis) meses contados da data da consulta inicialmente marcada e não realizada,
mediante a reapresentação da documentação referida no artigo 11.
§ 8º- O não comparecimento à segunda
marcação de perícia médica implicará o arquivamento da solicitação de
Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência do candidato
em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 6 (seis)
meses contados da data da consulta remarcada e não realizada, mediante a
reapresentação da documentação referida no artigo 11.
Art. 19- A BHTRANS comunicará ao candidato
o resultado da perícia médica no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
contados da data de realização da consulta, indicando a data em que o candidato
deverá comparecer à empresa para receber sua Credencial de Estacionamento
Especial para Pessoas com Deficiência, ou os procedimentos que poderá adotar,
em caso de indeferimento de sua solicitação.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 20- Caberá recurso à BHTRANS dos
candidatos cuja solicitação da Credencial de Estacionamento Especial para
Pessoas com Deficiência tenha sido indeferida.
§ 1º - O recurso somente poderá ser
solicitado pessoalmente junto à BHTRANS pelo candidato ou por seu representante
legal, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
inserção do resultado da perícia inicial no sistema sacweb, indicando o
indeferimento da solicitação.
§ 2º - A marcação da perícia médica de
recurso será feita exclusivamente pela BHTRANS, em um prazo máximo de 50
(cinqüenta) dias corridos, contados da data de entrega do pedido de recurso nos
termos do §1º deste artigo.
§ 3º - Recebido o pedido de recurso, a
BHTRANS agendará perícia médica para o candidato e lhe entregará o comprovante
de solicitação no qual irão indicados a data, o horário e o local onde será realizada
a consulta.
§ 4º - O candidato deverá comparecer
obrigatoriamente à perícia médica de posse de todos os exames médicos e demais
documentos clínicos que atestem sua deficiência.
§ 5º - Em caso de não comparecimento à
perícia médica de recurso na data, horário e local estabelecidos pela BHTRANS,
o candidato terá direito a 1 (uma) remarcação, que deverá ser solicitada no
prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da consulta
marcada e não realizada.
§ 6º - A remarcação a que se refere o
disposto no §5º deste artigo, somente poderá ser solicitada pessoalmente junto
à BHTRANS pelo candidato ou por seu representante legal, mediante o
preenchimento de um formulário próprio contendo a justificativa do não
comparecimento, ficando expressamente vedada a remarcação por telefone ou em
outro local que não o indicado no presente parágrafo.
§ 7º - A não solicitação de remarcação no
prazo estabelecido no §5º deste artigo, implicará o arquivamento da solicitação
de Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência do
candidato em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 6
(seis) meses contados da data da consulta inicialmente marcada e não realizada,
mediante a reapresentação da documentação referida no artigo 11.
§ 8º - O não comparecimento à segunda
marcação de perícia médica de recurso implicará o arquivamento da solicitação
de Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência do
candidato em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 6
(seis) meses contados da data da consulta remarcada e não realizada, mediante a
reapresentação da documentação referida no artigo 11.
Art. 21- A BHTRANS comunicará ao candidato
o resultado da perícia médica de recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da data de realização da consulta, indicando a data em que o
candidato deverá comparecer à empresa para receber sua Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, se for o caso.
Parágrafo único. Não caberá recurso, em
nenhuma hipótese, do resultado a que se refere o disposto no caput do presente
artigo.
Art. 22- As perícias médicas de recurso
serão realizadas necessariamente por outro profissional que não o que houver
realizado a perícia médica inicial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23- A BHTRANS avaliará periodicamente
a localização de cada uma das atuais vagas reservadas para adequá-las aos
padrões estabelecidos.
Art. 24- A BHTRANS emitirá uma autorização
especial de parada para embarque e desembarque de táxis adaptados nas vagas
reservadas para pessoas com deficiência.
Art. 25- Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em
especial a Portaria BHTRANS DPR n.º 144, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 26 – Os casos omissos e as
divergências de interpretação referentes a esta portaria serão resolvidos pela
BHTRANS.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2011
Ramon Victor Cesar
Diretor-Presidente