sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Sobre a dignidade humana


Publicado por Everaldo Brizola Batista - 2 dias atrás
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Sabemos que o indivíduo é o foco principal do Estado, e todas as instituições estaduais estão obrigadas constitucionalmente a proteger e preservar os direitos do indivíduo. O conceito das garantias contidas na Constituição não se limita à proteção dos direitos fundamentais individuais (por exemplo, o direito à vida, ou a garantia da personalidade jurídica).
Para nós, operadores do Direito, as garantias dos direitos humanos e sociais, podem ser entendidas como sendo o princípio de uma aliança radical com o modelo de produção da vontade geral: onde a correta separação dos poderes promove um monopólio (pelo povo) dessa produção.
A personalidade do ser humano certamente muda com o tempo, no entanto, a dignidade humana continua a ser tão constante quanto à auto preservação, um elemento constitutivo da humanidade. O que leva os doutrinadores a se debruçarem sobre estas perguntas: Qual é o conteúdo do Direito dessa dignidade? O que pode ser protegido por ele? Quando é, que o Direito particular passa a ser violado?
Este princípio obriga-nos a voltar a uma propriedade muitas vezes esquecida, “os tratados internacionais”, que nos prova que não só a Constituição deve ser o texto supremo.
Existe uma necessidade de deliberar sobre o que a Constituição exige ou proíbe; basta ler a Constituição e, se necessário, os trabalhos preparatórios, para descobrir o óbvio, “que o princípio vem antes da regra nele depositado”. Por outro lado, entre o princípio da deliberação e sua operação, existe a enunciação do regime competitivo da vontade geral, que sustenta múltiplos significados para as palavras da lei, e abre argumentos políticos legais para determinar, e para construir a sua normatividade.
Para nós (especificamente os operadores do Direito), a dignidade humana no texto constitucional de 1988, e o contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos(de 1948), referem-se explicitamente ao comprometimento com a santidade dos direitos naturais do homem e os direitos dos cidadãos, bem como a resposta a valores de humanidade partilhada.
O conceito de dignidade humana que cada um de nós já ouviu falar é usado muitas vezes em diferentes situações, por exemplo: “Os pacientes devem ser tratados com serenidade”, Ou, “fulano de tal teve um enterro indecente", Ou, ”O trabalho dignifica o homem”, Ou, ”Os pobres detentos sofrem nas carceragens”. Todos nós temos provavelmente alguma idéia de dignidade. Mas se precisarmos de uma definição do que realmente é a dignidade, provavelmente se depararemos com um problema (por haver ambigüidades), talvez o que seja digno para um não seja para o todo.
A dignidade humana pertence às questões éticas, e há relativismo em algumas opiniões, e contradição em outras.
A dignidade humana vem da palavra latina “Dignitas”, o que significa virtude, honra, ou grandeza. Supondo-se que cada pessoa tem “sua” dignidade, podemos concluir que a pessoa possui uma determinada virtude ou determinada grandeza.
Encontramos nos pensamento de Kant a seguinte observação:
“No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade, quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo o preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”. (KANT, 2008, p.65)
Ao que nós atribuímos à dignidade humana? Em primeiro lugar, à natureza do ser ou a causa do ser interior. Abrange não só a animalidade, mas a capacidade de raciocinar e ter vontades. O raciocínio que pode elevar o homem acima de tudo. Por exemplo. Você pode escolher livremente se vais viver uma vida digna ou não.
A segunda razão para a atribuição da dignidade humana é a origem do homem. Se a pessoa for comparada a um produto acidental da evolução, não fará sentido falar de dignidade humana. Assumimos no homem alguma coisa além das leis, de criação de vontade e não construção de seres materiais.
Maria Helena Diniz procurou conceituar a dignidade da pessoa humana de outra maneira, tendo por parâmetro o direito de família, pois ela observou a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento dos interesses e anseios efetivos dos membros familiares, garantindo-se a assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família feliz e perene:
“É preciso acatar as causas da transformação do direito de família, visto que são irreversíveis, procurando atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca enriquecedora de experiência de vida etc.” (DINIZ, 2007, p.18)
homem procura ultrapassar o esquecimento do ser material. Para isso cria escolas, museus, algo para que possa continuar a ser visto no mundo.
A terceira razão é o sentido da vida humana. Os resultados finais, a conquista duradoura.
A formação ao longo da vida é necessária para a atribuição de valor real para as pessoas.
E por assim se dizer, que procurou o Professor Ingo Wolfgang Sarlet conceituar a dignidade da pessoa humana, num prisma jurídico, da maneira á seguir.
“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, 2007, p.62)
Concluímos então que o conceito da dignidade da pessoa humana é algo complexo, produzido através de certa diversidade de valores existentes na sociedade. E que para se abranger todas e quaisquer necessidades da dignidade humana é preciso mais do que um perímetro de normas dentro de um espaço jurídico fixo, como aConstituição.
REFERÊNCIAS:
Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional/ Ingo Wolfgang Sarlet. 11. Ed. Rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2012.
Ramos, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos / André de Carvalho Ramos. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
Cambi, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judici´srio/ Eduardo Cambi.-2. Ed. Rev. E atual.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 21 ed. São Paulo. Saraiva, 2007
SUR. REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, Ano 5 • Número 9 • São Paulo • Dezembro de 2008 p.78
Fonte: http://everaldobrizola.jusbrasil.com.br/artigos/133227646/sobre-a-dignidade-humana?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

domingo, 10 de agosto de 2014

Audiências Públicas: afinal, qual a sua finalidade?


Publicado por Carina Gouvêa - dias atrás
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E eis que a Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com uma ação no SupremoTribunal Federal para anular decisão judicial que validou Audiência Pública, realizada em setembro de 2013, para discutir o projeto de implantação e o lançamento do edital da Linha Viva, via expressa urbana entre o Acesso Norte e o Aeroporto de Salvador, orçado em R$ 1,5 bilhão de reais[1].
Segundo a DPU, “houve nítida má-fé da administração local no intuito de cercear a participação da população local” na audiência pública. O cerceamento se deu, também, pela divulgação que só alcançou o Diário Oficial; pela localização da audiência ser distante, num ambiente que comportava somente 90 (noventa) pessoas, o que dificultava o acesso e a participação dos interessados; e pela ação de policiais militares e guardas municipais, que impediam o acesso da população ao local onde era realizada a audiência.
Neste sentido, foi requerida a nulidade da audiência, já que não foram respeitados os ditames contidos no artigo 39 da Lei 8.666/1993 e tampouco o “princípio da participação da sociedade na gestão da administração pública”.
Mas, afinal, qual a finalidade e sentido da Audiência Pública? Para o STF, conforme regimento interno, a finalidade é de “ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no Tribunal”. O relator poderá decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros. Ou seja, a escolha para a audição dos interessados está submetida ao crivo discricionário do relator.
A Audiência Pública tem o fim de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de abertura de arena dialógica e a atuação conjunta entre a instituição e a comunidade, promovendo a participação social por meio de depoimentos de pessoas com experiência e autoridade, em suas várias vertentes. O objetivo específico é, também, de esclarecer as questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas, sociais envolvidas no caso que será apreciado, seja pela administração, pelo legislativo ou pelo judiciário.
A participação para além de descobertas de “novos sentidos” acaba por ampliar o debate, visto que a afetação de uma política pública, lei ou decisão judicial acaba por permear todo o ambiente coletivo. Outra questão importante é a possibilidade de concretização de um direito por meio de escolhas democráticas.
Pretende-se, desta forma, o diálogo institucional responsável, estendendo os espaços de consenso e dissenso, de modo a viabilizar pelo menos, alguma uniformidade básica de opiniões para soluções compartilhadas.[2]
Assim, o ambiente é absolutamente democrático, incluindo a participação da comunidade. Permite-se a abertura para a audição, memoriais, artigos ou documentos. Unem-se os conhecimentos técnicos e práticos para favorecer o esclarecimento das razões que serão objeto da Audiência Pública. O significado é institucional, constitucional, social e democrático!
Mas como é feita a escolha dos participantes? Como deve ser fundamentada a resposta após a realização da Audiência Pública? Estas são questões ainda encobertas: o silêncio das respostas e o afastamento das expectativas deliberativas[3]...
A deliberação e a fundamentação racional podem se apresentar como uma substituição de uma forma mais direta de legitimidade democrática. Os destinatários de persuasão racional compreendem não só aqueles diretamente participantes da decisão, mas todos aqueles que possam dar aplicação ou sofrer os efeitos dela, eventualmente rematizando o antes decidido em novos problemas de interpretaçãoconstitucional[4].
Se o processo democrático deliberativo, de outra forma, se dá, “a partir do reconhecimento da necessidade específica de uma ampliação dos atores que subsidiam a formação do convencimento - e esta é uma escolha observado um especial ônus argumentativo - não se pode desconhecer que a deliberação externa passa a contar com destinatários especiais do caráter persuasivo dos argumentos”, ou seja, aqueles que primeiramente foram convidados a participar do exercício argumentativo[5].
A prática de abertura da arena dialógica constitui um elemento de suma importância para a prática do exercício democrático – intercambiando os elementos que ajudarão na construção da decisão que ao final produzirá resultados coletivos.
Não se pode travestir a audiência pública como prática de exercício democrático, simplesmente “invocando seu nome”. Eis algumas razões: existiria fundamentalidade na escolhas, ou seja, as respostas apresentadas por aqueles que convocaram a audiência afastariam por completo as opiniões dos atores envolvidos?; existiria o cerceamento dos atores envolvidos, ou seja, quem estaria apto à participação?; se as respostas apresentadas após a audiência não forem fundamentadas, esta falta de justificação seria ato democrático?; dentre outras...
Disso não decorre um dever de vinculação ou subordinação ao que venha a ser trazido pelo diálogo social, mas certamente gera um dever de considerar essas atribuições, para incorporá-las ou descartá-las[6].
A Audiência Pública não pode servir e nem ser um “evento simbólico”, deve ser uma ferramenta que incite a arena dialógica a uma prática que efetivamente aperfeiçoe o exercício da democracia deliberativa.

[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. Brasília 17 de julho de 2014.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública: saúde/Supremo tribunal Federal. Brasília: Secretaria de Documentação, Coordenadoria de Divulgação de jurisprudência, 2009, p. 08.
[3] VALLE, Vanice Regina Lírio do; et. Al. Audiências Públicas e ativismo: diálogo social no STF. Valle, Vanice Regina Lírio do. (Org.). Belo Horizonte: Fóru, 2012, p. 119.
[4] VALLE, Vanice Regina Lírio do; et. Al. Audiências Públicas e ativismo: diálogo social no STF. Valle, Vanice Regina Lírio do. (Org.). Belo Horizonte: Fóru, 2012, p. 120.
[5] VALLE, Vanice Regina Lírio do; et. Al. Audiências Públicas e ativismo: diálogo social no STF. Valle, Vanice Regina Lírio do. (Org.). Belo Horizonte: Fóru, 2012, p. 120.
[6] VALLE, Vanice Regina Lírio do; et. Al. Audiências Públicas e ativismo: diálogo social no STF. Valle, Vanice Regina Lírio do. (Org.). Belo Horizonte: Fóru, 2012, p. 120.
Fonte: http://carinagouvea25.jusbrasil.com.br/artigos/130918828/audiencias-publicas-afinal-qual-a-sua-finalidade?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 2 de agosto de 2014

Empresas indenizam deficiente físico por atraso na entrega de carro

Cortez Borges

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Consumidor tentou comprar carro adaptado, mas produto não foi entregue no prazo
Por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o recepcionista T. C. R. Vai receber indenização de R$ 10 mil da Orly Veículos e Peças (Valore Muriaé Concessionária Fiat). Por ser deficiente físico, T. Necessita de um automóvel adaptado. Ele adquiriu um carro da empresa em junho de 2012 e foi informado de que o veículo ficaria pronto num prazo de 30 a 120 dias, mas o automóvel não ficou pronto.
recepcionista afirma que, pela urgência de receber o carro, chegou a desistir de alguns itens de série, mas a demora ainda se estendeu por vários meses. Por residir em Ervália e cursar faculdade em Viçosa, ele teve que gastar uma média mensal de R$ 150 com combustível. Em uma viagem a trabalho ao Rio de Janeiro, gastou R$ 600 com o deslocamento. Além disso, ao desrespeitar o prazo fixado em contrato, a empresa ignorou o fato de que a documentação dos deficientes para obter isenção tem validade de 180 dias para o IPI e ICMS.
Com os atrasos, a solicitação venceu, o que exigiu que todos os procedimentos fossem renovados, gerando mais demora. O recepcionista alegou que os fatos também frustraram um negócio que ele pretendia concluir, pois o lote que queria comprar valorizou e o preço exigido ficou além de sua capacidade financeira. Em dezembro de 2012, ele procurou a Justiça, requerendo uma indenização por danos materiais de R$ 1.636, a entrega imediata do veículo demandado e reparação pelos danos morais.
A Fiat Automóveis S. A. Argumentou que o recepcionista estava ciente de que o modelo encomendado não estava disponível e seria fabricado conforme demanda, mas, mesmo sabendo que a documentação referente ao IPI só era válida até novembro de 2012, ele não a renovou, o que tornou a venda inviável. A fabricante também sustentou que o consumidor não conseguiu provar que ela praticou ato ilícitonem que houve dano moral. Por fim, questionou os valores dos recibos apresentados.
A Orly alegou que seu PAPEL na transação foi de mera intermediária, coletando os documentos e enviando-os à Fiat, e que o atraso era culpa da fábrica. A concessionária sustentou, ainda, que não houve dor ou angústia que justificasse reparação por sofrimento de ordem moral e que o prejuízo financeiro não foi devidamente demonstrado, já que os recibos estavam em nome de terceiros alheios à causa.
De acordo com a juíza Daniele Viana da Silva, da Vara Única de Ervália, a responsabilidade deveria ser dividida, pois as empresas integravam a cadeia de fornecimento do produto, o qual não pode ser obtido diretamente da fábrica. A magistrada ressaltou, em outubro de 2013, que as certidões do recepcionista estavam válidas quando foram entregues e que a ausência de um sistema ágil e eficiente para cumprir os contratos firmados caracteriza o defeito na prestação do serviço. A juíza fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil, mas não reconheceu o dano material, por entender que não havia provas suficientes.
O recepcionista e a concessionária apelaram da sentença. Parte dos pedidos de T. Foi atendida, como os danos materiais, já que o relator, desembargador Marcos Lincoln, lembrou que os recibos estão em nome do pai do consumidor, que também é seu representante legal. Ele concedeu, ainda, o aumento do valor por danos morais, afirmando que o recepcionista preencheu os requisitos para adquirir o veículo com isenção fiscal, mas, além de o automóvel não ter sido entregue por negligência das empresas, a documentação perdeu a validade. Com isso, T. Teve de providenciá-la de novo para adquirir outro veículo e precisou contratar advogado, o que lhe causou transtornos e angústias que ultrapassavam a esfera dos meros aborrecimentos.
Fonte: http://danielcortezborges.jusbrasil.com.br/noticias/129575840/empresas-indenizam-deficiente-fisico-por-atraso-na-entrega-de-carro?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter