sábado, 19 de outubro de 2013
OAB Nacional planeja ações em prol de pessoas com deficiência
Brasília – Acessibilidade, educação, acesso à saúde e inclusão social são os quatro eixos a serem desenvolvidos pelo Conselho Federal da OAB, por meio da sua Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Em reunião ocorrida na quarta-feira (16), o presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho, juntamente com Tênio do Prado, Joaquim Santana Neto e Fabrício Britto, respectivamente, presidente, vice e membro da comissão, definiram a ampliação, com a criação de subcomissões em todo o país, que terá o intuito de auxiliar na efetivação dos direitos já garantidos às pessoas com deficiência.
“A questão não é a superação de barreiras, mas a efetivação dos direitos já garantidos, para que a inclusão social, a acessibilidade, e o acesso à saúde e educação sejam uma realidade”, afirmou Marcus Vinicius.
Além das campanhas, a comissão irá realizar um painel na próxima Conferência Nacional dos Advogados, que ocorrerá no Rio de Janeiro em 2014.
“A campanha cumpre uma diretriz da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico por meio da Lei 6948/2009, e tem por objetivo sensibilizar a advocacia na consolidação das políticas publicas”, explicou Tênio.
“Queremos mobilizar todas as seccionais para que repliquem as campanhas nos seus estados”, afirmou Santana Neto.
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/26241/oab-nacional-planeja-acoes-em-prol-de-pessoas-com-deficiencia
domingo, 13 de outubro de 2013
Saiba Mais aborda aposentadoria especial para pessoas com deficiência
O tema desta sexta-feira (11) do quadro Saiba Mais, exibido pelo canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no Youtube, é a aposentadoria especial para pessoas com deficiência. A Lei Complementar 142/2013, que entra em vigor em 8 de novembro deste ano, regulamenta essa modalidade de aposentadoria para os segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, prevendo redução do tempo de contribuição em até dez anos. Para tratar do assunto, o Saiba Mais entrevistou o advogado Luiz Antônio Machado.
Segue abaixo vídeo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=250758&tip=UN
OAB/Contagem recebe Dra. Gelsah De Damas, Doutora em Psicologia, especialista em TEA
A OAB/Contagem, através da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, juntamente com o Instituto Superação, tem a honra de convidá-los para a palestra da Dra. Gelsah De Damas, Doutora em Psicologia, especialista em TEA, nascida BH, hoje moradora em Los Angeles - Estados Unidos e mãe de um Jovem Autista de 22 anos.
Ela vai falar de sua história, dos tratamentos de seu filho nos Estados Unidos.
Local:Sede da OAB/Contagem - RUA EDMIR LEAL 454 - Centro - Contagem/MG (atrás do Fórum de Contagem);
Data: 18 de outubro;
Horário: 14:00.
As inscrições são gratuitas.
Ela vai falar de sua história, dos tratamentos de seu filho nos Estados Unidos.
Local:Sede da OAB/Contagem - RUA EDMIR LEAL 454 - Centro - Contagem/MG (atrás do Fórum de Contagem);
Data: 18 de outubro;
Horário: 14:00.
As inscrições são gratuitas.
sábado, 5 de outubro de 2013
Casa de Direitos Humanos atende cerca de 100 pessoas por dia
Ministro define critérios para aposentadoria de servidores com deficiência
Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre aposentadoria para servidor com deficiência.
Observem, que o que já havia falado foi ratificado pelo STF, pois a Lei Complementar 142/2013, que dispõe sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência será aplicada nos casos de servidor com deficiência.
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG
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Ao analisar agravo regimental no Mandado de Injunção (MI) 5126, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social) até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor com deficiência. Após a vigência da LC 142/2013, a aferição será feita nos moldes ali previstos.
O MI 5126 foi impetrado por um servidor público que alegava omissão legislativa da presidente da República e do governador do Distrito Federal. Ele sustenta ser portador de cervicalgia em razão da sequela de poliomielite, deficiência física passível de ser reconhecida como causa de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal.
Na primeira análise, o ministro Luiz Fux julgou procedente o pedido para conceder parcialmente a ordem, determinando a aplicação, no que coubesse, do artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991, para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor.
O governador do Distrito Federal interpôs agravo regimental contra a decisão, sustentando a impossibilidade de se aplicar à hipótese sob exame o disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, uma vez que essa disposição trata apenas da aposentadoria especial em razão do exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Destacou ainda que, em 8 de maio deste ano, foi editada a Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, “revelando-se a disciplina adequada para o presente caso”.
Decisão
O ministro Luiz Fux apontou que o STF já reconheceu a mora legislativa relativamente à disciplina da aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que lei complementar irá definir a aposentadoria especial dos servidores portadores de deficiência.
O relator explicou que, na primeira análise do MI 5126, ainda não havia regulamentação específica do direito à aposentadoria especial das pessoas com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual o Supremo vinha determinando a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991. No entanto, com a regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência naquele regime, o ministro reconsiderou parcialmente a decisão anterior e determinou a aplicação da LC 142/2013 a partir da data em que entrar em vigor (seis meses após sua publicação) e até que o direito dos servidores públicos na mesma condição seja objeto de regulamentação. Ressalvou, porém, que, até a sua entrada em vigor, mantém-se a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=250129&tip=UN
Surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva em concurso público
Notícia surpreendente que acabei de achar.
Lembro que o STJ possui a súmula sobre Visão Monocular "Súmula 377 do STJ O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes."
Lembro também que estas pessoas podem não cumprir o requisito de aptidão plena e este é o perigo de não ser considerada como pessoa com deficiência.
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Por seis votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/99, que apenas indica como deficiente auditiva a pessoa com perda bilateral igual ou superior a 41 decibéis. O julgamento, iniciado em sessões anteriores, foi concluído na última quarta-feira (2).
No caso julgado, uma candidata ao cargo de analista judiciário ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente do STJ e do diretor-geral do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UNB), que lhe negou a condição de deficiente no concurso público realizado em 2012.
Portadora de surdez unilateral de grau profundo (anacusia) no ouvido esquerdo, ela alegou que sua deficiência foi comprovada por três laudos médicos particulares e pela própria junta médica do concurso. Sustentou que seria ilegal a norma prevista no artigo 4º, II, do Decreto 3.298, que restringe o conceito de deficiência à perda auditiva bilateral.
Sem risco imediato
No mandado de segurança, a candidata citou a existência de jurisprudência a seu favor e requereu, liminarmente, que lhe fosse reservada vaga no cargo pleiteado, observada a nova ordem de classificação dos aprovados. O pedido de liminar foi negado em decisão monocrática do relator, ministro Castro Meira (recentemente aposentado), que não reconheceu o risco iminente de dano irreparável para a candidata.
Ao indeferir a liminar, o ministro ressaltou que, “sem prejuízo de posterior análise minuciosa da legislação que rege a matéria e do confronto com os precedentes jurisprudenciais arrolados, em juízo de cognição primária, não vislumbro a pronta necessidade do deferimento da medida acauteladora, precisamente porque o resultado do concurso já foi homologado e a impetrante não alcançou pontuação que lhe assegurasse o chamamento imediato”.
O julgamento do mérito foi levado à Corte Especial. Citando vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como espécie de deficiência, Castro Meira sustentou que o Decreto 3.298, com a redação dada pelo Decreto 5.296/04, ampara a interpretação de que a candidata deve ser alocada na lista classificatória de deficientes.
No entender do relator, os artigos 3º e 4º, II, precisam ser lidos em interpretação sistemática que se sobreporia ao entendimento da junta médica e à disposição do edital, que transcreve a nova redação do artigo 4º, II, do Decreto 3.298. Seu entendimento pela concessão da segurança foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves Lima, Luis Felipe Salomão e Laurita Vaz.
Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Humberto Martins iniciou seu voto informando que, ao contrário do afirmado pela candidata, o laudo da junta médica do concurso descaracterizou sua situação como deficiência.
Ele explicou que divergia do relator com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, por três argumentos: a nova redação do Decreto 3.298, que prevê apenas a surdez bilateral como deficiência auditiva; o estrito cumprimento do edital, que reproduz o decreto; e a necessidade de dilação probatória.
Sobre o primeiro argumento, Humberto Martins sustentou que o Decreto 3.298 foi alterado pelo Decreto 5.296 para restringir o conceito de deficiente auditivo, tornando impossível menosprezar o fato normativo para realizar interpretação sistemática que objetive negar a alteração legal.
“No cerne, a nova redação consignou que não poderia ser considerado deficiente aquele que tivesse perda auditiva entre 15 e 40 decibéis, como ocorria antes”, enfatizou.
Quanto ao segundo argumento, o ministro ressaltou que o edital incorporou estritamente a nova redação do decreto, restringindo o conceito de deficiência auditiva. Para ele, a junta médica, após a realização do exame de audiometria, apenas aplicou o dispositivo do edital, idêntico à norma jurídica do decreto.
O terceiro argumento consignado por Humberto Martins para denegar a segurança foi a exigência de dilação probatória, pois o mandado de segurança atacou entendimento fundado em laudo lastreado em exames médicos. Seu voto foi seguido por mais cinco ministros: Mauro Campbell Marques, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111596&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000002