domingo, 28 de julho de 2013

Cuidadores: a nova relação trabalhista

Este artigo foi enviado ao meu e-mail pela Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Minas Gerais, Kátia Ferraz.

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Pessoas com deficiência, idosos e cuidadores: a nova relação trabalhista ameaça os dois lados

É inadiável equilibrar as relações do trabalho de uns com o “capital” finito de outros, essencialmente quando são idosos e pessoas com deficiência.

Izabel Maior*.
Na foto: Izabel Maior.Com a Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013 (PEC das empregadas domésticas), entendo que os legisladores e a sociedade conseguirão melhorar a vida de muitos trabalhadores domésticos antes desvalorizados por patrões “capitalistas selvagens”. Entretanto, é muito difícil contornar a diferença desprezada pela PEC, ao equiparar o tomador de serviços “pessoa física” com “pessoa jurídica – empresa lucrativa” em muitos aspectos. Como decorrência, surgiu um óbvio desequilíbrio e sérias consequências. Os “empregadores dentro da lei” irão manter trabalhadores domésticos até onde puderem arcar com as novas obrigações. Fatalmente, muitos não conseguirão encarar com as exigências. Quero destacar que não cabe responsabilizar os trabalhadores domésticos pelo desajuste, já que não foi causado por eles na busca dos direitos trabalhistas presentes no texto constitucional para outros trabalhadores urbanos e rurais.
Por criação e tradição familiares sempre remunerei corretamente as pessoas que me prestam serviços domésticos, pois se trata de trabalhadores assalariados como eu, sempre com carteira assinada no valor verdadeiro, INSS, férias acrescidas de um terço e 13º salário. Por saber que o trabalho deles contribuiu para minha maior dedicação aos estudos e à minha carreira profissional, procurava compartilhar algum adicional conseguido. Essa é prática de relações trabalhistas na qual acredito.
No momento, minha imensa preocupação se assenta sobre os cálculos que estou tentando fazer e absorver. As pessoas idosas, pessoas com deficiência e outras, que precisam de cuidadores para sobreviver e viver com dignidade, autonomia e independência foram esquecidas com a nova ordem, como infelizmente acontece. Esses cidadãos não existem em nenhum artigo, parágrafo ou inciso da nova legislação. Adeus equiparação de oportunidades, pois sabemos que o elemento de despesa que mais sobrecarrega o custo adicional da deficiência é a contratação dos serviços dos cuidadores.
Em média, para não haver exploração do trabalhador doméstico e do cuidador, uma pessoa que necessita de 24 horas de atenção para as atividades da vida diária como alimentação, asseio, banho e acompanhamento em outras tarefas, contrata duas a três pessoas que se revezam em sua casa. De repente, a maneira como a medida historicamente justa foi tomada desconheceu as consequências para um grupo em desvantagem. Foram alteradas as regras de contratos existentes e toda a viabilidade de receber o cuidado. Nas contas a serem feitas, de um lado estão aposentadorias, pensões e salários minguados dos “patrões dependentes”. O mercado de trabalho no Brasil rejeita trabalhadores com deficiência ou os contrata, ilegalmente, por salários abaixo dos demais. Esses “patrões” não podem assumir as tarefas dos cuidadores, justamente porque os cuidadores existem para lhes atender, com dignidade para as duas partes, naquilo que é básico: ir ao banheiro (que não tem hora marcada), receber alimento e um copo de água e apoio em atividades de estudo, trabalho e lazer. Caso a assistência do cuidador ultrapasse, mesmo que em poucos minutos, as oito horas diárias, já serão horas extras, adicional noturno e tudo mais. Mesmo no período diurno, se a pessoa com deficiência ou a idosa não conseguir “se virar” durante o intervalo de descanso do cuidador, a lei não irá socorrê-las e mesmo o cuidador que vier em seu auxílio estará infringindo a lei. Na nova empresa-casa as regras são as do cartão de ponto. Por quê?
Até aqui, tanto para mim, pessoa com deficiência, servidora pública, que precisa de cuidador, como para minha sogra de 92 anos, pensionista federal, portanto ambas com recursos que não acompanham o reajuste do mínimo salário desse país e a inflação, teremos de pensar imediatamente em outra forma de existir que não seja indecente. Com a nova equação, não fecham os cálculos para manter o emprego dos cuidadores e a nossa sobrevivência. Se nos transformássemos em empresas lucrativas, aí sim, a carga de direitos trabalhistas estaria condizente.
Meu ponto é que não se trata de usurpar os direitos conquistados tão tardiamente pelos trabalhadores domésticos. O que percebo como inadiável é equilibrar as relações do trabalho de uns com o “capital” finito de outros, essencialmente quando são idosos e pessoas com deficiência, os quais não se caracterizam por ter rendimentos altos nem serem exploradores de ninguém. A alternativa será a institucionalização dessas pessoas em casas de repouso e abrigos? Não seria mais humano e solidário aproveitar o debate e resgatar aqueles que não conseguem “pagar” de forma alguma?
Sem a mediação do Estado e da sociedade, que não pensaram no caso de cuidadores e naqueles que dependem de sua presença, o cobertor curto vai desfavorecer os dois lados. É urgente a instituição de política pública que ofereça serviços de cuidadores e outras boas alternativas. Com a palavra os órgãos de promoção dos direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência.
Referências: EM nº 72, de 2 de abril de 2013, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc72.htmSite externo., acesso em 08/04/2013.

* Médica fisiatra e docente da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Consultora em inclusão social, políticas públicas e acessibilidade. Foi coordenadora da CORDE e Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 2002 a 2010.

Projeto muda critério para concessão do BPC

Recentemente o STF decidiu sobre o critério de renda para que idosos e pessoas com deficiência tenham direito ao Benefício de Prestação Continuada - BPC.

"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade."

Conforme trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda..., afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.” (Reclamação 4374).

Da decisão cabe ao Congresso Nacional, em projeto de lei estabelecer qual a renda que seria utilizada, pois o Poder Judiciário está impedido de legislar.

O Deputado Eduardo Barbosa apresentou o Projeto de Lei que muda o critério para concessão do BPC, conforme texto abaixo.

ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG
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17/07/2013 - Eduardo Barbosa apresenta Projeto que muda critério para concessão do BPC

O Deputado Federal Eduardo Barbosa apresentou Projeto de Lei (PL 5933/2013) para prever que, na concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, a renda familiar mensal seja considerada como um limite mínimo, sendo possível a utilização de outros elementos para comprovar a condição de miserabilidade do grupo familiar. O BPC é um benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal, que permite o acesso de pessoas com deficiência e idosos às condições mínimas de uma vida digna e corresponde ao valor de um salário mínimo.

Pelas regras atuais, para ter direito ao BPC, as pessoas com deficiência e os idosos precisam comprovar renda mensal familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo. Mas, segundo Eduardo Barbosa, o estabelecimento de um corte de renda tão restritivo impossibilita que muitos idosos e pessoas com deficiência carentes tenham acesso ao beneficio, garantido pela Constituição Federal.

Para fazer valer seu direito à proteção social, muitas famílias recorrem cada vez mais ao Poder Judiciário, inconformadas com esse corte de renda. A Justiça reconhece que esse critério está defasado e está dando ganho de causa a várias famílias, tendo em vista que diversas leis posteriores vêm adotando, como limite mínimo para caracterização da condição de miserabilidade, a renda per capita familiar inferior a 1/2 salário mínimo.

“O entendimento do conceito de pobreza precisa ser elástico, a fim de ampliar as chances de elegibilidade das pessoas a serem atendidas pelo BPC. O Projeto propõe que a situação de vulnerabilidade seja verificada pelas condições socioambientais e funcionais do indivíduo e pela dependência do uso de tecnologias assistivas pelo beneficiário”, explicou Eduardo Barbosa, que acredita que, para conceder o benefício, tem que se levar em consideração aspectos fáticos, políticos, sociais e econômicos.

"Essa proposta vai permitir que milhares de idosos e pessoas com deficiência possam usufruir de uma vida minimamente digna", afirmou Eduardo Barbosa. O Projeto aguarda decisão da Mesa Diretora da Câmara sobre quais comissões ele irá tramitar.

domingo, 21 de julho de 2013

Mais uma vez a OAB defende os direitos das pessoas com deficiência e idosos, assegurando-lhes o exercício da advocacia, através do direito à acessibilidade.


ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG
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PJe precisa levar em conta idoso e deficiente visual, decide OAB

segunda-feira, 15 de julho de 2013 às 10:59
Brasília – Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos Estados em que estiverem funcionando o processo judicial eletrônico (PJe)  devem exigir a observância das regras do artigo 26 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei 10.098/2004 (Lei da Acessibilidade). A recomendação foi transmitida  pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, aos presidentes das 27 Seccionais da entidade em todo o  País, destacando o relatório e voto do conselheiro federal Luiz Cláudio Allemand (ES) nesse sentido, aprovado pela unanimidade do Conselho Pleno da OAB em sua última sessão.
O documento contém sete propostas para melhorar a operacionalidade do PJe, ressaltando a necessidade de se oficiar o Ministério Público Federal sobre “a infração que está sendo praticada na implementação, pois não foi possível negociar a observância da regra do artigo 26 da Lei 10.741/2003, bem como as regras da Lei 10.098, em especial para os deficientes visuais, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004”. Conforme o voto aprovado pelo plenário da OAB Nacional, baseado em relatório do Encontro Nacional de Presidentes de Comissões de Tecnologia da Informação dos Conselhos Seccionais, realizado em 28 de fevereiro último, esses grupos de advogados (idosos e deficientes visuais), pelas dificuldades impostas atualmente pelo PJe, “encontram-se impedidos de ter acesso ao Poder Judiciário, seja para advogar em causa própria ou para terceiros”.
O artigo 26 da Lei do Idoso afirma que ele “tem direito ao exercício de atividade profissional respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”. Já o deficiente visual, protegido pela Lei da Acessibilidade, encontra hoje diversas barreiras físicas, arquitetônicas e de comunicação para acesso às dependências do Poder Judiciário. O voto do conselheiro Luiz Cláudio Allemand propõe, inclusive, que a Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB estude o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para declarar ofensa ao artigo XXXV da Constituição Federal nesses casos. De acordo com tal dispositivo, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A decisão do Pleno da OAB, encaminhada por Marcus Vinicius Furtado a todos os presidentes de Seccionais, destaca também as críticas da entidade à forma como vem se desenvolvendo o processo judicial eletrônico, em sua origem sem a participação  da representação da advocacia brasileira. O documento ressalta também a importância da manutenção do processo por meio físico  ao lado do eletrônico e o desenvolvimento do PJe sem açodamento, enquanto os advogados são estimulados à inclusão digital pela OAB.  A proposição aprovada critica ainda a diversidade de processos judiciais eletrônicos exitentes no Judiciário brasileiro, sublinhando as dificuldades que tal fato causa para advocacia e clamando pela unificação de procedimentos básicos.

A Agência Nacional de Aviação Civil publicou a Resolução 280, de 11 de julho de 2013, que "Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências".

Segue abaixo a Resolução: 


RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013. 



Dispõe sobre os procedimentos relativos à 
acessibilidade de passageiros com necessidade de 
assistência especial ao transporte aéreo e dá 
outras providências. 



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício 
das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV e X, e 11 da Lei nº 11.182, de 27 
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 
10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nos Decretos nos 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e 6.949, de 
25 de agosto de 2009, e considerando o que consta do processo nº 60800.174362/2011-11, deliberado 
e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 11 de julho de 2013, 



RESOLVE: 



Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos relativos à acessibilidade de 
passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo público. 



Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos passageiros, operadores aeroportuários, operadores aéreos e 
seus prepostos, nos serviços de transporte aéreo público de passageiros doméstico ou internacional, 
regular ou não regular, exceto serviços de táxi aéreo. 



§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos procedimentos de embarque e desembarque 
realizados fora do território nacional e aos procedimentos prévios à viagem e durante o voo de uma 
etapa com partida fora do território nacional. 



§ 2º O disposto nesta Resolução não deve implicar prejuízo à legislação nacional ou estrangeira 
aplicável referente à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, à segurança 
operacional, ou à facilitação do transporte aéreo. 



§ 3º O disposto no Anexo II desta Resolução aplica-se somente às aeronaves registradas no 
Brasil. 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 



Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com 
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de 
colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha 
limitação na sua autonomia como passageiro. 



Art. 4º As comunicações entre operadores aeroportuários, operadores aéreos e seus prepostos 
devem empregar os códigos constantes no Anexo I desta Resolução. 



Art. 5º Os operadores aeroportuários, operadores aéreos e seus prepostos devem adotar as 
medidas necessárias para garantir a integridade física e moral do PNAE. 



Art. 6º O PNAE tem direito aos mesmos serviços que são prestados aos usuários em geral, porém 
em condições de atendimento prioritário, em todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência 

aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de transporte aéreo, observadas as suas 
necessidades especiais de atendimento, incluindo o acesso às informações e às instruções, às 
instalações aeroportuárias, às aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do 
transporte aéreo. 



§ 1º Pode haver restrições aos serviços prestados quando não houver condições para garantir a 
saúde e a segurança do PNAE ou dos demais passageiros, com base nas condições previstas em atos 
normativos da ANAC, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador 
aéreo. 



§ 2º O operador aéreo deve divulgar as condições gerais e restrições ao transporte do PNAE e de 
suas ajudas técnicas e equipamentos médicos. 



Art. 7º É assegurado ao PNAE dispensar a assistência especial a que tenha direito, ressalvado o 
disposto no § 2º do art. 2º. 



Art. 8º A prestação de assistência especial de que trata esta Resolução não deve acarretar 
qualquer ônus ao PNAE. 



§ 1º Excetuam-se do previsto no caput as assistências previstas nos incisos I e II do art. 10. 



§ 2º O disposto no caput não impede a cobrança: 



I - pelos assentos adicionais necessários à acomodação do PNAE, de suas ajudas técnicas ou de 
equipamentos médicos, cuja ocupação por outro passageiro esteja impedida; e 



II - pelo transporte de bagagem acima do limite da franquia, observado o disposto no art. 23. 



§ 3º Na cobrança pelos serviços mencionados no § 2º deste artigo, o operador aéreo deve: 



I - cobrar por cada assento adicional necessário ao atendimento, um valor igual ou inferior a 20% 
(vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE; e 



II - oferecer desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) no valor cobrado pelo excesso de 
bagagem, exclusivamente para o transporte de ajudas técnicas ou equipamentos médicos 
indispensáveis utilizados pelo PNAE. 



CAPÍTULO II 

PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À VIAGEM 



Art. 9º O operador aéreo, no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, deve 
questionar ao PNAE sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação 
e outras assistências, independentemente do canal de comercialização utilizado. 



§ 1º O PNAE deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias: 



I - no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, em resposta ao questionamento do 
operador aéreo; 



II - com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto de partida do voo 
para o PNAE que necessita de acompanhante, nos termos do art. 27, ou da apresentação de 
documentos médicos, nos termos do art. 10; ou 



III - com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto de partida do 
voo para o PNAE que necessita de outros tipos de assistência não mencionados no inciso II deste 
parágrafo. 



§ 2º A ausência das informações sobre assistências especiais dentro dos prazos especificados 
neste artigo não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver concordância do passageiro 
em ser transportado com as assistências que estiverem disponíveis, observado, ainda, o disposto no § 
2º do art. 2º. 



Art. 10. Para fins de avaliação das condições a que se refere o § 1º do art. 6º, é facultado ao 
operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro 
documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE que: 



I - necessite viajar em maca ou incubadora; 



II - necessite utilizar oxigênio ou outro equipamento médico; ou 



III - apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais 
passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea. 



§ 1º O documento médico e o MEDIF devem ser avaliados pelo serviço médico do operador 
aéreo, especializado em medicina de aviação, com prazo para resposta de 48 (quarenta e oito) horas. 



§ 2º Para o transporte de passageiros nas condições mencionadas nos incisos I e II deste artigo, 
pode ser exigida certificação, conforme regulamentação específica. 



§ 3º O operador aéreo deve adotar as medidas que possibilitem a isenção da exigência de 
apresentação do documento médico ou do MEDIF quando as condições que caracterizam a pessoa 
como PNAE forem de caráter permanente e estável e os documentos já tiverem sido apresentados ao 
operador aéreo. 



Art. 11. A recusa da prestação do serviço de transporte aéreo ao PNAE deve ser justificada por 
escrito no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente com base nas condições previstas no § 1º do art. 6º. 



Parágrafo único. O eventual desconforto ou inconveniente causado a outros passageiros ou 
tripulantes não constituem justificativa para recusa da prestação do serviço de transporte aéreo. 



Art. 12. O operador aéreo não pode limitar a quantidade de PNAE a bordo. 



Art. 13. O operador aéreo deve prover ao PNAE informações a respeito dos procedimentos a 
serem adotados em todas as fases do transporte aéreo. 



Parágrafo único. O PNAE deve informar, nos termos do art. 9º, os recursos de comunicação de 
que necessita. 



CAPÍTULO III 

ASSISTÊNCIA DURANTE A VIAGEM 

Seção I 

Disposições Gerais 



Art. 14. O operador aéreo deve prestar assistência ao PNAE nas seguintes atividades: 



I - check-in e despacho de bagagem; 



II - deslocamento do balcão de check-in até a aeronave, passando pelos controles de fronteira e 
de segurança; 



III - embarque e desembarque da aeronave; 



IV - acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro da aeronave; 



V - acomodação da bagagem de mão na aeronave; 



VI - deslocamento desde a aeronave até a área de restituição de bagagem; 



VII - recolhimento da bagagem despachada e acompanhamento nos controles de fronteira; 



VIII - saída da área de desembarque e acesso à área pública; 



IX - condução às instalações sanitárias; 



X - prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento; 



XI - transferência ou conexão entre voos; e 



XII - realização de demonstração individual ao PNAE dos procedimentos de emergência, quando 
solicitado. 



Parágrafo único. Cabe ao operador aéreo o provimento das ajudas técnicas necessárias para a 
execução da assistência prevista neste artigo, com exceção do previsto no § 1º do art. 20 desta 
Resolução. 



Art. 15. A assistência especial durante a viagem deve começar a ser disponibilizada pelo 
operador aéreo ao PNAE no momento da apresentação para o check-in. 



Parágrafo único. Caso o PNAE realize o check-in por outro meio que não o atendimento 
presencial, este deve, na chegada ao aeroporto, identificar-se a um representante do operador aéreo. 



Art. 16. O PNAE deve se apresentar para o check-in com a mesma antecedência dos demais 
passageiros. 



Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos I e II do art. 10, o operador aéreo pode 
estabelecer prazos de apresentação diferenciados, devendo informar ao passageiro a antecedência 
necessária. 



Art. 17. O operador aéreo deve realizar o embarque do PNAE prioritariamente em relação a 
todos os demais passageiros. 



Art. 18. O desembarque do PNAE deve ser realizado logo após o desembarque dos demais 
passageiros, exceto quando o tempo disponível para a conexão ou outra circunstância justifiquem a 
priorização. 



Art. 19. A responsabilidade pela assistência ao PNAE, nos termos do art. 14, em voos de 
conexão, permanece com o operador aéreo que realizou a etapa de chegada até que haja a apresentação 
ao operador da etapa de partida. 



Art. 20. O embarque e o desembarque do PNAE que dependa de assistência do tipo STCR, 
WCHS ou WCHC devem ser realizados preferencialmente por pontes de embarque, podendo também 
ser realizados por equipamento de ascenso e descenso ou rampa. 



§ 1º O equipamento de ascenso e descenso ou rampa previstos no caput devem ser 
disponibilizados e operados pelo operador aeroportuário, podendo ser cobrado preço específico dos 
operadores aéreos. 



§ 2º É facultado ao operador aéreo disponibilizar e operar seu próprio equipamento de ascenso e 
descenso ou rampa. 



§ 3º Os operadores aéreo e aeroportuário estão autorizados a celebrar contratos, acordos ou 
outros instrumentos jurídicos com outros operadores ou com empresas de serviços auxiliares ao 
transporte aéreo para disponibilização e operação dos equipamentos de ascenso e descenso ou rampa 
previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. 



§ 4º Excetua-se do previsto no caput o embarque ou desembarque de PNAE em aeronaves cuja 
altura máxima da parte inferior do vão da porta de acesso à cabine de passageiros em relação ao solo 
não exceda 1,60 m (um metro e sessenta centímetros). 



§ 5º Nos casos especificados no § 4º deste artigo, o embarque ou desembarque do PNAE podem 
ser realizados por outros meios, desde que garantidas suas segurança e dignidade, sendo vedado 
carregar manualmente o passageiro, exceto nas situações que exijam a evacuação de emergência da 
aeronave. 



§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, carregar manualmente o passageiro significa 
sustentá-lo, segurando diretamente em partes de seu corpo, com o efeito de elevá-lo ou abaixá-lo da 
aeronave ao nível necessário para embarcar ou desembarcar. 



§ 7º Cabe ao operador aéreo prover os meios para o embarque ou desembarque do PNAE nos 
casos especificados nos §§ 4º e 5º deste artigo. 



Art. 21. O operador aéreo deve prestar ao operador aeroportuário, tempestivamente, as 
informações necessárias para o atendimento do PNAE no aeroporto, em particular para fins de 
alocação de pontes de embarque para as aeronaves que estejam transportando PNAE que dependa das 
assistências previstas no caput do art. 20. 



§ 1º O operador aeroportuário deve estabelecer os procedimentos e prazos para a prestação das 
informações mencionadas no caput. 



§ 2º O operador aeroportuário deve manter disponíveis ao público as informações acerca dos 
meios que podem ser empregados em cada aeroporto para o embarque e desembarque do PNAE que 
dependa das assistências previstas no art. 20. 

Seção II 

Ajudas Técnicas e Equipamentos Médicos 



Art. 22. As ajudas técnicas utilizadas pelo PNAE para auxílio na sua locomoção e os 
equipamentos médicos podem ser utilizados na área restrita de segurança e levados até a porta da 
aeronave, desde que submetidos à verificação no canal de inspeção de segurança do aeroporto. 



Art. 23. O operador aéreo deve transportar gratuitamente a ajuda técnica empregada para a 
locomoção do PNAE, limitada a 1 (uma) peça: 



I - na cabine da aeronave, quando houver espaço adequado; ou 



II - no compartimento de bagagem da aeronave, devendo ser disponibilizada ao PNAE no 
momento do desembarque da aeronave. 



Art. 24. Quando necessário, o equipamento médico a ser utilizado durante o voo deve ser 
transportado na cabine. 



Parágrafo único. O PNAE pode utilizar equipamento médico de sua propriedade, observado o 
disposto no § 2º do art. 2º. 



Art. 25. As ajudas técnicas e os equipamentos médicos do PNAE, quando despachados, devem 
ser considerados itens frágeis e prioritários, devendo ser transportados no mesmo voo que o PNAE. 



§ 1º A ajuda técnica ou o equipamento médico devem ser declarados, identificados e 
apresentados ao operador aéreo, o qual deve entregar ao PNAE comprovante de recebimento. 



§ 2º No caso de extravio ou avaria de ajudas técnicas ou equipamentos médicos, o operador 
aéreo deve providenciar, no desembarque, a substituição imediata por item equivalente. 



§ 3º A perda ou a inutilização são constatadas quando a ajuda técnica ou o equipamento médico 
não tenham sido restituídos ao PNAE nas mesmas condições em que foram apresentados ao operador 
aéreo após 48 (quarenta e oito) horas do desembarque. 



§ 4º Ao constatar a perda ou a inutilização, o operador aéreo deve efetuar o pagamento de 
indenização ao PNAE no valor de mercado da ajuda técnica ou do equipamento médico perdido ou 
inutilizado, no prazo de 14 (quatorze) dias. 



§ 5º A ajuda técnica ou o equipamento médico disponibilizados pelo operador aéreo nos termos 
do § 2º deste artigo devem permanecer à disposição do PNAE até que este efetue a aquisição ou 
substituição da ajuda técnica ou do equipamento médico, limitado ao prazo de 15 (quinze) dias após o 
pagamento da indenização. 



§ 6º Outras formas de compensação ao PNAE poderão ser estabelecidas por acordo específico 
entre as partes, devendo o operador aéreo neste caso informar previamente ao PNAE sobre seus 
direitos previstos nos §§ 2º a 5º deste artigo. 



Art. 26. O transporte de ajudas técnicas, equipamentos médicos ou quaisquer outros que 
envolvam artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo deve ser executado em 
conformidade com os requisitos técnicos da seção 175.11 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 
nº 175 (RBAC nº 175), intitulado “Transporte de Artigos Perigosos em Aeronaves Civis”. 

Seção III 

Acompanhante 



Art. 27. O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: 



I - viaje em maca ou incubadora; 



II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as 
instruções de segurança de voo; ou 



III - não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. 



§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover 
acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e 
cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do 
bilhete aéreo adquirido pelo PNAE. 



§ 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo. 



Art. 28. O acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de prestar 
auxílio nas assistências necessárias ao PNAE, inclusive as previstas no art. 14. 



Parágrafo único. O acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao do 
PNAE que esteja assistindo. 



Seção IV 

Cão-Guia ou Cão-Guia de Acompanhamento 



Art. 29. O PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento pode ingressar e 
permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante 
apresentação de identificação do cão-guia e comprovação de treinamento do usuário. 



§ 1º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser transportados gratuitamente no 
chão da cabine da aeronave, em local adjacente ao de seu dono e sob seu controle, desde que equipado 
com arreio, dispensado o uso de focinheira. 



§ 2º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser acomodados de modo a não 
obstruir, total ou parcialmente, o corredor da aeronave. 



§ 3º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento em fase de treinamento devem ser admitidos 
na forma do caput quando em companhia de treinador, instrutor ou acompanhante habilitado. 



§ 4º O operador aéreo não é obrigado a oferecer alimentação ao cão-guia ou ao cão-guia de 
acompanhamento, sendo esta responsabilidade do passageiro. 



Art. 30. Para o transporte de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento em aeronave, devem ser 
cumpridas as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso. 



Seção V 

Designação de Assentos e Mecanismos de Contenção 

Art. 31. O operador aéreo brasileiro deve disponibilizar: 



I - sistema de contenção para criança de colo ou permitir que o responsável pela criança o 
forneça, desde que em conformidade com os requisitos técnicos do parágrafo 121.311(b) do RBAC nº 
121, intitulado “Requisitos Operacionais: Operações Domésticas, de Bandeira e Suplementares”; 



II - assentos especiais, junto ao corredor, localizados na dianteira e traseira da aeronave, o mais 
próximo possível das saídas, dotados de descansos de braço móveis, dispostos em quantidade mínima 
conforme Anexo II desta Resolução, sendo vedada sua localização nas saídas de emergência; e 



III - mecanismo de retenção adicional ao PNAE que apresente limitação que o impeça de 
permanecer ereto no encosto da aeronave. 



§ 1º O PNAE pode utilizar mecanismo de retenção adicional de sua propriedade, devendo, neste 
caso, protocolar solicitação de autorização à ANAC com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da 
data do embarque. 



§ 2º Uma vez que um determinado mecanismo de retenção adicional tenha sido autorizado pela 
ANAC, o PNAE fica dispensado de solicitar a autorização para sua utilização em outras viagens, 
bastando apresentar ao operador aéreo, no momento do embarque, a autorização correspondente, desde 
que ela esteja dentro da sua validade, se aplicável. 



Art. 32. Caso o PNAE apresente limitação que exija manter a posição de seu assento com 
encosto na posição reclinada em todas as fases do voo, inclusive pouso e decolagem, fica impedida a 
ocupação do assento localizado imediatamente atrás e dos assentos que tenham acesso ao(s) 
corredor(es) da aeronave obstruídos pelo assento com encosto na posição reclinada. 



Art. 33. O PNAE que dependa de assistência do tipo WCHR, WCHS ou WCHC, o PNAE 
acompanhado de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento e o PNAE cuja articulação do joelho não 
permita a manutenção da perna flexionada devem ser alocados pelo operador aéreo em fileiras com 
espaços extras ou assentos dotados de dispositivos específicos, se disponíveis, para atender às suas 
necessidades, em local compatível com a classe escolhida e o bilhete aéreo adquirido. 



Parágrafo único. O PNAE que dependa de assistência do tipo WCHC deve ocupar com 
precedência aos demais passageiros os assentos junto ao corredor localizados em fileiras próximas às 
portas principais de embarque e desembarque da aeronave e dos lavatórios. 



Art. 34. O operador aéreo não pode acomodar o PNAE em um assento adjacente a uma saída de 
emergência ou de maneira que promova obstrução total ou parcial do corredor da aeronave. 



CAPÍTULO IV 

CONTROLE DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL 



Art. 35. Os operadores aéreos e aeroportuários devem estabelecer programa de treinamento para 
suas equipes de terra e de bordo que realizem atendimento a passageiros e para o responsável por 
acessibilidade previsto no art. 39, com o objetivo de capacitá-los para o adequado atendimento ao 
PNAE , , devendo disponibilizar a documentação comprobatória quando solicitado pela ANAC. 



Parágrafo único. O programa de treinamento mencionado no caput deverá observar o disposto 
no Anexo III desta Resolução. 



Art. 36. Os operadores aéreos e aeroportuários devem implementar sistema de controle de 
qualidade de serviço prestado a PNAE, com base nos atendimentos realizados. 



Art. 37. Os operadores aéreos e aeroportuários devem realizar e manter, por 2 (dois) anos, os 
registros dos atendimentos a PNAE, para acompanhamento e controle estatístico, devendo ser 
cadastradas, conforme cada caso, as seguintes informações: 



I - para cada serviço de transporte aéreo de PNAE realizado: 



a) data de realização; 



b) aeroportos de origem, destino e conexão; 



c) tipo(s) da(s) aeronave(s) que realizou(aram) o transporte; 



d) tipo(s) de atendimento(s) prestado(s), de acordo com os códigos do Anexo I desta Resolução; 



e) ajuda(s) técnica(s), equipamento(s) médico(s) ou demais equipamentos disponibilizado(s); 



f) realização ou não de comunicação prévia, nos termos do art. 9º ou do art. 21; e 



g) presença ou não de acompanhante e de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento; e 



II - para cada serviço de transporte aéreo de PNAE solicitado e não realizado: 



a) data da solicitação do serviço; e 



b) motivo da recusa ou falha na prestação do serviço. 



Art. 38. Os operadores aéreos e aeroportuários devem realizar e manter, por 2 (dois) anos, o 
registro sobre troca de informações entre operadores e com o PNAE, incluindo os momentos de 
recebimento e transmissão de cada informação. 



Art. 39. Os operadores aéreos e os operadores de aeroportos onde operem voos regulares devem 
manter, em período integral de suas operações, funcionário responsável por acessibilidade a ser 
consultado para solução de eventuais ocorrências relacionadas ao atendimento ao PNAE. 



§ 1º O responsável por acessibilidade deve estar disponível para contato de forma presencial ou 
por outros meios que permitam o atendimento imediato. 



§ 2º A orientação do responsável por acessibilidade não pode contrariar uma decisão baseada 
em segurança operacional adotada pelo piloto em comando. 



CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS 



Art. 40. A ANAC pode solicitar, a qualquer tempo, as informações relacionadas aos arts. 35 a 
38. 



Art. 41. O Anexo III da Resolução nº 25, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 



I - na tabela IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - Empresa Aérea: 



a) os itens 1, 5, 6, 9, 13 e 14 passam a vigorar com a redação dada no Anexo IV desta Resolução; 



b) ficam acrescidos os itens 16 a 27, na forma do Anexo IV desta Resolução; e 



c) ficam revogados os itens 4, 7, 8, 10, 11, 12 e 15; 



II - na tabela IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - Administração Aeroportuária: 



a) os itens 7 e 15 passam a vigorar com a redação dada no Anexo IV desta Resolução; 



b) ficam acrescidos os itens 18 a 23, na forma do Anexo IV desta Resolução; e 



c) ficam revogados os itens 1, 5, 6, 8, 13, 14 e 16; 



III - no cabeçalho da tabela do Anexo III, fica acrescido o texto “CÓDIGO BRASILEIRO DA 
AERONÁUTICA – ART. 1º, §3º, C/C ARTS. 12 E 289”. 



Art. 42. Os equipamentos referidos no art. 20 deverão ser disponibilizados pelo operador 
aeroportuário, nos termos do seu § 1º, obedecendo ao seguinte cronograma: 



I - até dezembro de 2013: aeroportos que movimentaram 2.000.000 (dois milhões) de 
passageiros ou mais por ano; 



II - até dezembro de 2014: aeroportos que movimentaram mais de 500.000 (quinhentos mil) e 
menos de 2.000.000 (dois milhões) de passageiros por ano; e 



III - até dezembro de 2015: aeroportos que movimentaram 500.000 (quinhentos mil) passageiros 
ou menos por ano. 



§ 1º A quantidade de passageiros movimentados será calculada pela soma dos embarques, 
desembarques e conexões verificados no ano imediatamente anterior. 



§ 2º Até o vencimento dos prazos mencionados neste artigo, permanece com o operador aéreo a 
responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos referidos no § 1º do art. 20 desta Resolução. 



Art. 43. Os Anexos desta Resolução encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - 
BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente 
disponíveis em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede 
mundial de computadores. 



Art. 44. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação 



Art. 45. Fica revogada a Resolução nº 9, de 5 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da 
União de 14 de junho de 2007, Seção 1, páginas 18 e 19. 



MARCELO PACHECO DOS GUARANYS 

Diretor-Presidente 

Publicada no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 11, de 16 de julho de 2013 

e no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS, v.8, nº 28 S1 (Edição Suplementar) de 16 de julho de 2013. 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013. 





CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE 
ASSISTÊNCIA ESPECIAL 



MEDA - Caso médico. Poderá ser exigida autorização e/ou acompanhamento médico. Não é 
aplicável a passageiros que somente necessitem de assistência especial no aeroporto e durante as 
operações de embarque e desembarque. Aplica-se, preferencialmente, aos seguintes passageiros: 
acidentados, engessados, pessoas que necessitam de oxigênio durante o voo, recém-nascidos em 
incubadora, etc. 



STCR - Passageiros transportados em maca. 



WCHR - Cadeira de rodas – R para rampa. O passageiro pode subir e descer escadas e caminhar 
de e para seu assento, mas necessita de cadeira de rodas para se movimentar em distâncias maiores 
(por meio da rampa, da ponte de embarque, etc.). 



WCHS - Cadeiras de rodas – S para degraus (steps). O passageiro não pode subir ou descer 
escadas, mas pode caminhar de e para seu assento, mas necessita de cadeira de rodas para se 
movimentar em distâncias maiores (por meio da rampa, ponte de embarque, etc.). Necessita de 
equipamento adequado para proceder ao embarque ou desembarque quando a aeronave estiver 
estacionada na rampa. 



WCHC - Cadeira de rodas – C para assento de cabine. O passageiro que não consegue 
locomover-se. Necessita de cadeira de rodas para se movimentar até a aeronave e de e para seu assento 
e de equipamento adequado para proceder ao embarque e desembarque quando a aeronave estiver 
estacionada na rampa. 



MAAS - (meet and assist) – casos especiais. Passageiros que requerem atenção especial 
individual durante as operações de embarque e desembarque que normalmente não é dispensada a 
outros passageiros. São os seguintes: gestantes, idosos, convalescentes, etc. 



BLND - Passageiro com deficiência visual (especificar se acompanhado de cão treinado para seu 
auxilio). 



DEAF - Passageiro com deficiência auditiva (especificar se acompanhado de cão treinado para 
seu auxilio). 



INF - Criança de colo. 



OXYG - Oxigênio para passageiros viajando, tanto sentado como em maca, que necessitam de 
oxigênio durante o voo. 



WCBD - Cadeira de rodas movida à bateria seca. 



WCBW - Cadeira de rodas movida à bateria molhada. 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013. 





CONFIGURAÇÃO DE AERONAVES 



1. As aeronaves que irão entrar em serviço pela primeira vez ou que tenham que realizar uma 
remodelação de vulto deverão ser adequadas em conformidade com as normas de acessibilidade da 
ABNT, no que se refere à localização preferencial dos assentos reservados a passageiros em cadeira de 
rodas, equipamentos de bordo, incluindo assentos com braços móveis (removíveis ou escamoteáveis), 
cadeiras de rodas de bordo (especialmente com relação à sua adequação à configuração da aeronave), 
lavatório, iluminação e sinalização adequados, exceto quando a adequação for julgada impraticável 
pelo órgão certificador. 



1.1. Para as adequações de que trata o item 1, deverão ser ainda observados os seguintes 
parâmetros: 



a) aeronaves com 30 (trinta) ou mais assentos deverão ter, pelo menos, a metade de seus assentos 
de corredor com descanso de braço móvel; e 



b) aeronaves com 100 (cem) ou mais assentos deverão dispor de pelo menos uma cadeira de 
rodas de bordo. 



1.2. Os operadores aéreos não são requeridos a prover assentos de corredor com descanso de 
braço móvel em fileira de assentos nas quais o PNAE seja impedido de ocupar, devido ao 
cumprimento de qualquer requisito emitido pela ANAC que abarque aspectos de segurança de cabine. 



1.3. Os assentos mencionados na alínea “a” do item 1.1 devem estar disponíveis em todas as 
classes de serviço da aeronave, proporcionalmente ao número de assentos de corredor pertencentes a 
cada classe de serviço. 



1.4. Os operadores aéreos não são obrigados, por força desta Resolução, a modificar suas 
aeronaves para atender aos requisitos estabelecidos neste Anexo. Entretanto, caso os operadores aéreos 
substituam os assentos de suas aeronaves por assentos recentemente fabricados, os mesmos deverão 
possuir descanso de braço móvel junto ao(s) corredor(es). Em nenhuma hipótese o operador é 
requerido a instalar assentos com descanso de braço móvel em quantidade superior à estabelecida na 
alínea “a” do item 1.1. 



1.5. Os operadores aéreos, nacionais ou estrangeiros, deverão cumprir com os requisitos 
estabelecidos na alínea “a” do item 1.1 e nos itens 1.2 e 1.4 com respeito a aeronaves que foram 
inicialmente encomendadas após 5 de abril de 1990 e entregues após 5 de abril de 1992. O item 1.3 se 
aplica aos operadores aéreos com respeito a aeronaves que foram inicialmente encomendadas após 13 
de maio de 2009 ou que foram entregues após 13 de maio de 2010. 



1.6. O cumprimento do que trata o item 1.4 se aplica aos assentos novos encomendados após 13 
de maio de 2009. 



1.7. Observada a regra estabelecida nos itens 1.1 a 1.6, caso ocorra inviabilidade de instalação de 
assentos com descanso de braço móvel em uma determinada classe de serviço da aeronave, devido ao 
modelo do assento não oferecer esse opcional (por exemplo, assentos de primeira classe com mesas 
retráteis integradas ao descanso de braço), aceita-se como método alternativo prover espaço suficiente 
entre o assento em questão e o assento/divisória imediatamente à frente, de modo a permitir a entrada, 

no espaço citado, da cadeira de rodas disponibilizada pelo operador. Desta forma, procede-se à 
transferência do PNAE ao assento sem impedimento por parte do braço encontrar-se na trajetória. 

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013. 



PROGRAMA DE TREINAMENTO 



1. O treinamento deve incluir uma compreensão da diversidade das necessidades e 
deficiências, bem como ajudar a equipe a desenvolver uma consciência de respostas adequadas ao 
PNAE, devendo abranger, no mínimo, o seguinte conteúdo: 




1.1. deficiências físicas, sensoriais, intelectuais e não aparentes; 






1.2. pessoas com transtorno mental; 






1.3. deficiências cognitivas; 






1.4. pessoas que necessitam de ajudas técnicas; 






1.5. pessoas com mobilidade reduzida; 






1.6. pessoas com deficiência auditiva; 






1.7. pessoas com deficiência visual; 






1.8. pessoas surdocegas; 






1.9. pessoas com distúrbio da fala; 






1.10. pessoas que necessitam de acompanhantes e o papel dos acompanhantes; e 






1.11. pessoas que viajam com cão-guia ou cão-guia de acompanhamento. 






2. Para o desenvolvimento do conteúdo do programa de treinamento estabelecido no item 1, os 
operadores aéreos e aeroportuários podem consultar organizações que representam pessoas com 
deficiência, bem como considerar o envolvimento dessas organizações na avaliação do conteúdo de 
seus programas ou na formação de suas equipes. 




3. O aprofundamento do conteúdo e a metodologia de treinamento devem ser compatíveis com 
as funções a serem desempenhadas pela pessoa que está sendo treinada. 




4. O programa de treinamento deve considerar a necessidade de realização de cursos de 
atualização, que deverão incorporar informações sobre novos equipamentos, procedimentos e políticas. 








ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013. 



(VALOR DAS MULTAS PESSOA JURÍDICA, EXPRESSO EM REAL) 



IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - Empresa Aérea 

COD 



P. JURÍDICA 

DCI 

1. Deixar de estabelecer programas de treinamento em 
conformidade com a regulamentação, que assegure a 
disponibilidade de pessoal de terra e de bordo 
especialmente treinado para lidar com passageiros com 
necessidade de assistência especial (PNAE). 

10.000 

17.500 

25.000 

............. 

..... 

..... 

..... 

4. Revogado 




5. Deixar de prestar atendimento prioritário a PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

6. Não disponibilizar mecanismos de segurança 
adicionais ao cinto de segurança de duas pontas para uso 
do PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

7. Revogado 




8. Revogado 




9. Deixar de acomodar o PNAE em fileiras com espaços 
extras ou assentos dotados de dispositivos específicos, se 
disponíveis, nos termos da regulamentação. 

10.000 

17.500 

25.000 

10. Revogado 




11. Revogado 




12. Revogado 




13. Deixar de prover acompanhante ao PNAE que deva 
ser acompanhado ou cobrar pelo assento do 
acompanhante de escolha do PNAE valor superior a 20% 
(vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo 
PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

14. Deixar de efetuar registro de informações sobre 
atendimento a PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

15. Revogado 




16. Não prover ao PNAE as informações previstas na 
regulamentação. 

10.000 

17.500 

25.000 

17. Realizar cobrança indevida pela prestação de serviços 
de assistência especial a PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

18. Cobrar por assento adicional necessário ao 
atendimento especial um valor superior a 20% (vinte por 
cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE ou 
deixar de oferecer o desconto de, no mínimo, 80% 
(oitenta por cento) no valor cobrado pelo excesso de 
bagagem para transporte de ajudas técnicas ou 
equipamentos médicos. 

10.000 

17.500 

25.000 

19. Exceder o prazo de resposta de 48 (quarenta e oito) 
horas para avaliação de documento médico ou MEDIF. 

10.000 

17.500 

25.000 

20. Recusar a prestação do serviço de transporte aéreo a 
PNAE, em desacordo com as condições previstas em atos 
normativos da ANAC, no manual geral de operações ou 
nas especificações operativas do operador aéreo. 

10.000 

17.500 

25.000 



21. Deixar de apresentar justificativa ou resposta por 
escrito quanto à recusa na prestação do serviço de 
transporte aéreo ou às solicitações de acompanhante nos 
prazos estabelecidos. 

10.000 

17.500 

25.000 

22. Deixar de prestar ao operador aeroportuário, 
tempestivamente, as informações necessárias ao bom 
atendimento do PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

23. Impedir que o PNAE utilize a bordo ajuda técnica, 
equipamento médico ou mecanismo de retenção adicional 
de sua propriedade, atendidas as condições para 
transporte a bordo. 

10.000 

17.500 

25.000 

24. Deixar de prover as assistências previstas na 
regulamentação no caso de extravio ou avaria de ajuda 
técnica ou equipamento médico de PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

25. Não manter os registros sobre troca de informações 
relacionadas aos procedimentos para atendimento de 
PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

26. Não manter funcionário responsável por 
acessibilidade no período integral de suas operações. 

10.000 

17.500 

25.000 



27. Não dar preferência na alocação dos assentos mais 
próximos das saídas ao PNAE que necessita de 
assistência do tipo WCHC. 

10.000 

17.500 

25.000 





IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - Administração Aeroportuária 

COD 



P. JURÍDICA 

DCI 

1. Revogado 




............. 

..... 

..... 

..... 

5. Revogado 




6. Revogado 




7. Não prover ao passageiro com necessidade de 
assistência especial (PNAE) o acesso às informações e 
instruções necessárias para o seu atendimento. 

10.000 

17.500 

25.000 

8. Revogado 




............. 

..... 

..... 

..... 

13. Revogado 




14. Revogado 




15. Deixar de estabelecer programas de treinamento em 
conformidade com a regulamentação, que assegure a 
disponibilidade de pessoal especialmente treinado para 
lidar com PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

16. Revogado 




............. 

..... 

..... 

..... 

18. Deixar de prestar atendimento prioritário a PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

19. Deixar de estabelecer os procedimentos e prazos para 
prestação das informações disponíveis pelo operador 
aéreo sobre necessidade de assistência especial a PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000 

20. Impedir o uso de ajudas técnicas utilizadas por PNAE 
para auxílio na sua locomoção na área restrita. 

10.000 

17.500 

25.000 

21. Não manter os registros sobre troca de informações 
relacionadas aos procedimentos para atendimento de 

10.000 

17.500 

25.000 



PNAE. 

22. Não manter funcionário responsável por 
acessibilidade no período integral de suas operações. 

10.000 

17.500 

25.000 

23. Não disponibilizar e operar, quando requerido, 
equipamentos de ascenso e descenso ou rampa para 
realizar o embarque ou o desembarque de PNAE. 

10.000 

17.500 

25.000