quinta-feira, 28 de março de 2013

RESOLUÇÃO Nº 6, 13 DE MARÇO DE 2013.


Importante esta notícia para o Brasil.

Sabemos que a demanda de pessoas com deficiência, em situação que chamamos de "invisibilidade" é muito grande e está crescendo cada vez mais. São jovens e adultos com deficiência, totalmente dependentes, que ficam sem pais. Muitos possuem familiares, mas estes por situação econômica não podem oferecer a devida atenção que seus parentes necessitam.

Uma situação alarmante. Pelo avançar da medicina as pessoas com deficiência estão sobrevivendo. Uma felicidade para as famílias que amam seus parentes acima de qualquer prognóstico médico, acima de qualquer limitação, por outro lado, observamos que o aumento da expectativa de vida acarreta consequencias na vida das pessoas com deficiência, pois com o falecimento dos pais, protetores, guardiões, as pessoas com deficiência que são totalmente dependentes são as que mais sentem o resultando de uma perda. Estamos falando hoje de jovens e adultos com deficiência versus um sistema de acolhimento institucional escasso.

A saída muitas vezes é procurar o Ministério Público para que este entre com uma ação na justiça pedindo ao Magistrado que obrigue o acolhimento. Assim, são abrigados por instituições que não possuem orçamento e tampouco recursos humanos.

O Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite e esta resolução tentam resolver um problema imediato e que deve ser enfrentado pelas autoridades, ou seja, a escassez de acolhimento institucional para estas pessoas que também são cidadãs, dignas de direitos fundamentais.

Importante que os Municípios façam sua parte.

Imprescindível a divulgação desta Resolução.

ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
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RESOLUÇÃO Nº 6, 13 DE MARÇO DE 2013.
Aprova a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento
Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em
situação de dependência, em Residências Inclusivas.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada
nos dias 11, 12, 13 e 14 de março de 2013, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II,
V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS,
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela
Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, prevê um conjunto de ações de proteção
social ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidade, risco
pessoal e social, por violação de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos, em
decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre
outras, com vistas à dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e
apoio às famílias no seu papel protetivo;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais do SUAS, que prevê a oferta do Serviço de
Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em
Residências Inclusivas, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a fim de
garantir proteção integral, com vistas à construção da autonomia, da inclusão social e comunitária
e do desenvolvimento de capacidades para a vida diária;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 7, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre o
cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas
Legislação – Resoluções CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/4
com Deficiência, em situação de dependência, e suas famílias, em Centros-Dia de Referência e em
Residências Inclusivas;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011, que padroniza prazos para a
demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços
socioassistenciais e dá outras providências;
CONSIDERANDO os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
ratificada com equivalência constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de
2008, e do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano VIVER
SEM LIMITE, instituído por meio do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que prevê o
reordenamento dos serviços de acolhimento para pessoas com deficiência por meio de Serviço de
Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 3, do MDS e Ministério da Saúde – MS, de 21
de setembro de 2012, que dispõe sobre a parceria entre o Sistema Único da Assistência Social –
SUAS e o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional para
Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas;
CONSIDERANDO a necessidade de reordenar e ampliar a oferta de serviços de acolhimento
para pessoas com deficiência, para assegurar a qualidade do atendimento em conformidade com
as normativas do SUAS e legislações vigentes;
RESOLVE:
Art.1º Aprovar os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento
federal para a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos
com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA
JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA
Art. 2º. A Residência Inclusiva é uma unidade que oferta Serviço de Acolhimento
Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS.
Legislação – Resoluções CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 3/4
§ 1º Constitui público do Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva
jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições
de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, prioritariamente beneficiários do Benefício de
Prestação Continuada – BPC e/ou aqueles que estejam institucionalizados em serviços de
acolhimento em desacordo com os padrões tipificados e que necessitem ser reordenados.
§ 2º Cada Residência Inclusiva terá capacidade instalada de atendimento de até 10 (dez)
jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, devendo estar inserida em área
residencial e cumprir as normas contidas na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e
nas Orientações Técnicas: Perguntas e Respostas sobre o Serviço de Acolhimento Institucional
para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas.
CAPÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com deficiência, em
situação de dependência, terá como referência o valor de cofinanciamento federal mensal de R$
10.000,00 (dez mil reais) por unidade de Residência Inclusiva.
Art. 4º. Poderão aderir ao cofinanciamento federal de que trata o art. 3º:
I - O Distrito Federal e Municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
que atendam aos seguintes requisitos:
a. Possuir Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS implantados e em funcionamento, identificados
por meio do Censo SUAS 2012 ou do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência
Social – CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
b. Dispor de pelo menos um dos seguintes serviços de saúde em funcionamento: Estratégia
Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, Atendimento
Domiciliar/Programa Melhor em Casa, identificados por meio de informações
disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; e
II – Os Estados que já organizam, coordenam e/ou prestam serviços regionalizados da proteção
social especial de alta complexidade para pessoas com deficiência, de acordo com o art. 15, inciso
IV, da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, independente do número de
habitantes.
§ 1º O MDS disponibilizará no sítio eletrônico a lista de Estados, municípios e Distrito
Federal que atendem aos critérios previstos nesta Resolução.
Legislação – Resoluções CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 4/4
§ 2º O cofinanciamento federal previsto no art. 3º será limitado ao apoio a até 6 (seis)
Residências Inclusivas por Estado, município e Distrito Federal, salvo nos casos previstos no § 3º
do presente artigo.
§ 3º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que possuírem mais do que 60 (sessenta)
jovens e adultos com deficiência em abrigos institucionais, conforme informações constantes no
Censo SUAS das Unidades de Acolhimento ou disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, poderão
aderir ao cofinanciamento federal para o número de até 15 (quinze) Residências Inclusivas.
Art. 5º O limite de Residências Inclusivas cofinanciadas pelo MDS levará em consideração a
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único. Em havendo número de adesões superior à capacidade orçamentária, o
MDS classificará os Estados, os Municípios e o Distrito Federal segundo informações do Censo
SUAS – Unidades de Acolhimento 2012, por ordem decrescente, a partir do número de pessoas
com deficiência, acolhidas em serviço de acolhimento, daquela localidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Poderão aderir ao cofinanciamento de que trata esta Resolução, além dos casos
previstos no art. 4º, inciso II, os Estados que desejarem implantar serviços de proteção social
especial de alta complexidade em Residências Inclusivas para pessoas com deficiência, em
municípios com população igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, cujos custos ou
ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrada, no
âmbito do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 13, inciso V, da Lei nº 8.742, de 1993, Lei
Orgânica de Assistência Social.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luziele Maria de Souza Tapajós
Presidenta do Conselho Nacional de Assistência Social