domingo, 15 de janeiro de 2012


Grande é a demanda que a Caade recebe pedindo orientação quanto aos procedimentos para adquirir a credencial de estacionamento reservado às pessoas com Deficiência.

A credencial será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.



Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a 
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado. 

Importante lembrar que a credencial é válida em todo território nacional.

Para conhecimento, segue abaixo a PORTARIA BHTRANS DPR N.º 137/2011 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, que altera e consolida regras e procedimentos relativos à emissão de “Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência”, para uso das vagas de estacionamento reservadas a pessoas portadoras de deficiência física ou visual com dificuldade de locomoção.






RESOLUÇÃO    304   DE   18  DE   DEZEMBRO    DE 2008 
Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas 
exclusivamente a veículos que transportem pessoas 
portadoras de deficiência e com dificuldade de 
locomoção.  
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe 
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de 
Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a 
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; 
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos 
para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de 
veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de 
locomoção; 
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre 
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de 
reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para 
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou 
com dificuldade de locomoção; 
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02  de dezembro de 2004, que 
regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do 
total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras 
de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve: 
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de 
deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito 
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento 
regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução. 
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o 
modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução. 
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto  por esta Resolução terá 
validade em todo o território nacional. 
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva 
de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de 
locomoção a ser credenciada. 
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios 
definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de 
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada. 
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a 
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado. 
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução 
deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para 
efeito de fiscalização. 
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com 
dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração 
prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB. 
Art. 5º.  Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 
360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as 
áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Alfredo Peres da Silva 
Presidente 
Marcelo Paiva dos Santos 
Ministério da Justiça 
Rui César da Silveira Barbosa 
Ministério da Defesa 
Edson Dias Gonçalves 
Ministério dos Transportes 
Jose Antonio Silvério 
Ministério da Ciência e Tecnologia 
Carlos Alberto Ferreira dos Santos 
Ministério do Meio Ambiente 
Valter Chaves Costa 
Ministério da Saúde 


Para visualizarem os modelos: anexos I e II, basta clicar no link abaixo:
 http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf





PORTARIA BHTRANS DPR N.º 137/2011 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera e consolida regras e procedimentos relativos à emissão de “Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência”, para uso das vagas de estacionamento reservadas a pessoas portadoras de deficiência física ou visual com dificuldade de locomoção.

O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XVII, combinado com o art. 3º, incisos I, V, XIV e XX, todos do Estatuto Social, consolidado pelo Decreto n.º 10.941, de 17 de janeiro de 2002, e
Considerando os preceitos da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, estabelecendo, em seu artigo 7°, caput e parágrafo único, a obrigatoriedade de reservar 2 % (dois por cento) das vagas regulamentadas de estacionamento localizadas em vias públicas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal n.° 10.098/2000, determinando, em seu artigo 25, a reserva de pelo menos 2 % (dois por cento) do total de vagas regulamentadas de estacionamento localizadas em vias públicas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados;
Considerando os objetivos da Política Municipal para a Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecida em suas linhas gerais pela Lei Municipal n.º 9.078, de 19 de janeiro de 2005;
Considerando que o Decreto Municipal n.º 11.284, de 13 de março de 2003, determina a obrigatoriedade de se estabelecer, no sistema viário do Município de Belo Horizonte, vagas reservadas, rotativas ou não rotativas, destinadas às pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN n.º 304, de 18 de dezembro de 2008, pela qual se uniformiza, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, além de determinar o modelo padronizado de credencial a ser utilizado, conforme previsto no Anexo II da citada Resolução;
Considerando que o exame de sanidade física e mental do candidato a condutor de veículo automotor portador de deficiência física é realizado por uma junta médica especial designada pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada, nos termos e condições estabelecidas nesta Portaria, a emissão da “Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência”, no sistema viário, para uso da rede de vagas reservadas para estacionamento de veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física ou visual, com dificuldade de locomoção.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para efeitos desta Portaria, os termos e siglas abaixo terão os significados que lhes seguem:
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II – Áreas de estacionamento rotativo: áreas em que se encontram localizadas vagas de estacionamento público de veículos cujo tempo de permanência é regulamentado.
III – Vagas reservadas: conjunto de vagas de estacionamento no sistema viário, que poderão estar ou não localizadas em áreas de estacionamento rotativo, destinadas ao estacionamento exclusivo de veículos que transportem ou sejam conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física ou visual com dificuldade de locomoção, devidamente identificados com a Credencial de Estacionamento conforme definida no inciso IV.
IV – Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência: Credencial de estacionamento emitida pela BHTRANS para identificar o usuário beneficiário da rede de vagas reservadas.
V – Candidato: indivíduo que solicita a emissão da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, para utilização das vagas reservadas.
VI – Beneficiário: Todo candidato que, uma vez submetido a exame médico pericial, seja considerado pessoa portadora de deficiência física ou visual com dificuldade de locomoção, na forma do disposto nos artigos 13 e 14.
VII - Critérios de concessão: representam os graus de deficiência estabelecidos e devidamente referendados por instâncias representativas das pessoas portadoras de deficiência do Município de Belo Horizonte, nos quais deverá se enquadrar o solicitante para que possa obter a Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência para utilização das vagas reservadas.
VIII – CTB: Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503/97).
IX – DETRAN: Departamento Estadual de Trânsito. Órgãos responsáveis pela administração da frota de veículos nos Estados brasileiros e no Distrito Federal, aos quais compete, entre outras atribuições, a emissão e controle da habilitação dos motoristas.
X – SMSA: Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte.
XI – CMPPD/BH: Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Belo Horizonte.

CAPÍTULO II
DAS VAGAS RESERVADAS

Art. 3º - As vagas reservadas serão estabelecidas primordialmente em áreas de estacionamento rotativo.
§ 1º - As vagas reservadas equivalerão, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total de vagas em determinada área de estacionamento rotativo, garantindo-se pelo menos uma vaga reservada em cada área.
§ 2º - Todas as vagas reservadas a que faz referência o presente artigo serão devidamente sinalizadas conforme as normas técnicas vigentes.
§ 3º - A eventual expansão das áreas de estacionamento rotativo de veículos deverá ser acompanhada da conseqüente expansão do número de vagas reservadas, de forma a atender o percentual estabelecido no §1º deste artigo.

Art. 4º - As vagas reservadas em áreas de estacionamento rotativo serão rotativas ou não rotativas, conforme o caso.
§ 1º - As vagas não rotativas localizadas em áreas de estacionamento rotativo poderão ser transformadas em vagas rotativas, sempre que a BHTRANS detectar que a demanda é maior que a oferta ou mediante solicitação formal encaminhada pelo CMPPD/BH.
§ 2º - Nas vagas reservadas rotativas que estiverem localizadas em áreas de estacionamento rotativo, o tempo de permanência será acrescido de 1 (uma) hora em relação ao tempo de permanência estabelecido para o quarteirão em questão, devendo esta condição estar estabelecida na sinalização que regulamentar a vaga reservada rotativa.
§ 3º - O uso do talão de estacionamento rotativo é obrigatório nas vagas reservadas rotativas, sendo as regras para sua utilização as mesmas definidas para os demais usuários das vagas não reservadas.
§ 4º - Nas vagas reservadas não rotativas, o tempo de permanência é liberado.

Art. 5º - Subsidiariamente, nas vias e espaços públicos do Município de Belo Horizonte onde não houver áreas de estacionamento rotativo, também poderão ser estabelecidas vagas reservadas.
§ 1º - As vagas reservadas a que faz referência o caput do presente artigo deverão ser solicitadas formalmente à BHTRANS, que estudará a viabilidade de implantá-las no (s) local (is) solicitado (s).
§ 2º - Todas as vagas reservadas a que faz referência o presente artigo serão devidamente sinalizadas conforme as normas técnicas vigentes.
§ 3º - Em caso de impossibilidade de se reservar uma vaga em um local solicitado, a BHTRANS enviará uma correspondência ao solicitante na qual justificará a negativa da solicitação.

CAPÍTULO III
DA CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL

Art. 6º - O uso da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência é obrigatório em todas as vagas reservadas, estejam elas localizadas ou não em áreas de estacionamento rotativo.
§ 1º - A BHTRANS emitirá uma única Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência para cada beneficiário.
§ 2º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Portaria deverão exibir a Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência sempre em local visível no interior do veículo credenciado, sobre o painel com a frente voltada para cima, para efeito de fiscalização.
§ 3º - A Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência será emitida conforme o modelo apresentado no Anexo II, da Resolução CONTRAN n.º 304, de 18 de dezembro de 2008, e terá validade em todo o território nacional.
§ 4º - A Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência terá um período de validade de dois anos contados da data de sua emissão, devendo ser renovada junto à BHTRANS quando de sua expiração.

Art. 7º - A concessão da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência não eximirá o beneficiário das penalidades aplicáveis por infração previstas no CTB.
Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas com deficiência em desacordo com o disposto nesta Portaria caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB.

Art. 8º - A 2ª (segunda) via da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, em caso de perda, roubo ou danificação da via original, será custeada pelo beneficiário.

Art. 9º - A Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, bem como o ato da autorização, poderão ser suspensos ou cassados, a qualquer tempo, a critério da BHTRANS, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
I – comprovação do empréstimo da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência a terceiros;
II – uso de cópia da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência efetuada por qualquer processo (fax, xerox, scanner ou similares);
III – Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência rasurada ou falsificada;
IV - em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por pessoa com deficiência.

§ 1º - Sem prejuízo das obrigações previstas nesta Portaria no que se refere à obrigatoriedade e formas de uso da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas Portadoras de Deficiência, a BHTRANS poderá, no caso de indício de fraude ou adulteração da referida credencial, notificar oficialmente o titular do benefício para que apresente a sua defesa em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação.
§ 2º - Constatada a fraude ou a adulteração, a BHTRANS poderá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais poderão incluir a não renovação da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência ou a suspensão de sua validade, em ambos os casos pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, ou, ainda, o cancelamento do benefício.

CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10 - Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de credenciamento prévio.
Parágrafo único. A BHTRANS emitirá a Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência a todos os candidatos residentes do Município de Belo Horizonte que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 11 - O candidato deverá solicitar pessoalmente a Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência junto à gerência responsável pelo atendimento ao usuário da BHTRANS, apresentando, no ato da solicitação, cópia autenticada em cartório ou cópia simples acompanhada do original da seguinte documentação obrigatória:
I - Formulário de Solicitação de Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência;
II - Registro Geral de Identidade Civil (RG) ou CNH;
III - Comprovante de residência atualizado;

§ 1º - Nos casos em que o candidato se encontre impossibilitado de comparecer pessoalmente à BHTRANS, será permitido o registro da solicitação por meio de procuração.
§ 2º - O formulário de que trata o inciso I deste artigo, estará disponível no setor de atendimento ao usuário da BHTRANS e na página web da empresa.
§ 3º - As informações e autenticidade dos documentos são de inteira responsabilidade do requerente e seu uso indevido acarretará sanções previstas em Lei.
§ 4º – As solicitações de Credencial de Estacionamento Especial Para Pessoas com Deficiência serão registradas no Sistema Informatizado de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – SACWEB.

CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Art. 12 - Uma vez feito o registro da solicitação nos termos do artigo 11, a obtenção da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência estará condicionada à sujeição do candidato a um exame médico pericial, do qual resultará a emissão de um Laudo Médico Pericial que deverá comprovar a sua condição de pessoa portadora de deficiência física ou visual com grave dificuldade de locomoção, conforme os critérios de concessão estabelecidos nesta Portaria.

Art. 13- Farão jus à Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência todos os candidatos com deficiência física que apresentarem:
I – comprometimento da função física sob a forma de paralisia dos membros inferiores ou grave dificuldade de locomoção e movimento em virtude de redução em grau acentuado ou inferior da classificação de desempenho muscular da força e ou da capacidade funcional do membro inferior;
II – comprometimento da função física sob a forma de ausência ou amputação de pelo menos um dos membros inferiores ao nível ou acima do tarso, independentemente do uso de próteses ou de qualquer outro aparelho ortopédico;
III – paralisia cerebral em quaisquer formas clínicas: espástica, atetósica, atáxica ou mista;
IV – limitação de movimentos em pelo menos um dos membros inferiores em virtude de deformidades congênitas ou adquiridas que acarretem grave dificuldade de locomoção.

§ 1º - A limitação de movimentos a que faz referência o inciso IV deste artigo importará grave dificuldade de locomoção quando for conseqüência de:
I - redução, em grau acentuado ou inferior da classificação de desempenho muscular, da força e/ou da capacidade funcional de um dos membros inferiores;
II - patologias articulares em grau acentuado em membro inferior.

§ 2º - Nos casos de amputação, não será considerada para efeito de enquadramento a perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento.

Art. 14- Farão jus à Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência todos os candidatos com deficiência visual que apresentarem acuidade visual igual ou menor que 0,1 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), independentemente da acuidade visual, ou, ainda, a ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 1º - Para efeitos do caput do presente artigo, considerar-se-á deficiência visual toda deficiência devidamente diagnosticada como tal no ato da perícia médica, independentemente de ser passível de tratamento.
§ 2º - Não farão jus à Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência os candidatos com diagnóstico de visão monocular.

Art. 15- Todos os candidatos com deficiência física ou visual deverão se submeter a uma perícia médica, da qual resultará a emissão de um Laudo Médico Pericial que comprovará ou não o seu enquadramento nos critérios de concessão.
§ 1º - A perícia médica para candidatos com deficiência física ou visual será realizada conforme os termos e condições estabelecidos em convênio de cooperação técnica firmado entre a BHTRANS e a SMSA.
§ 2º - Para efeito de comprovação da condição de pessoa com deficiência física ou visual com dificuldade de locomoção, serão aceitos laudos médicos periciais emitidos em formulários próprios padronizados e elaborados pela BHTRANS, em conjunto com a SMSA, ressalvado o disposto no artigo 17.
§ 3º - Os formulários mencionados no caput do presente artigo estarão disponíveis apenas nas unidades de saúde autorizadas pela SMSA a emiti-los e, uma vez preenchidos, deverão ser encaminhados diretamente à BHTRANS, sendo vedada sua entrega ao solicitante.
§ 4º - O Laudo Médico Pericial deverá conter, obrigatoriamente:
I – assinatura do profissional responsável pelo diagnóstico;
II - carimbo que conste nome, especialidade e número de registro do profissional no respectivo conselho regional;
III - indicação do CID correspondente ao tipo de deficiência diagnosticada.

§ 5º - O Laudo Médico Pericial de deficiência física somente poderá ser assinado por neurologista, reumatologista, ortopedista ou fisiatra.
§ 6º - O Laudo Médico Pericial de deficiência visual somente poderá ser assinado por oftalmologista.
§ 7º - Os laudos médicos periciais de deficiência visual deverão estar necessariamente acompanhados de exame oftalmológico ou de outro exame complementar, conforme o caso, devidamente assinado por oftalmologista, no qual deverá constar a assinatura do profissional responsável, acompanhada de carimbo que conste seu nome, especialidade e número de registro no respectivo conselho regional.

Art. 16- Na hipótese de suspensão temporária do convênio de cooperação técnica a que faz referência o §1o do artigo 15, a BHTRANS poderá aceitar, em caráter extraordinário, atestados clínicos em substituição aos laudos médicos periciais emitidos pela SMSA para efeitos de comprovação do enquadramento do candidato nos critérios de concessão.
§ 1º - Os atestados clínicos a que se refere o caput do presente artigo deverão ter sido emitidos há menos de seis meses da data de solicitação da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência e deverão ser encaminhados juntamente com os demais documentos do solicitante, consoante o disposto nesta Portaria.
§ 2º - Serão aceitos única e exclusivamente atestados clínicos emitidos em formulário próprio padronizado e elaborado pela BHTRANS em conjunto com a SMSA, os quais estarão disponíveis ao candidato na gerência da BHTRANS responsável pelo atendimento ao usuário.
§ 3º - Os atestados clínicos para efeitos de comprovação do enquadramento do candidato nos critérios de concessão deverão ser emitidos na forma do disposto no artigo 15.
§ 4º - Os atestados clínicos originais permanecerão necessariamente arquivados na BHTRANS juntamente com o restante da documentação do candidato, sendo-lhe permitido obter cópias dos mesmos, caso venha a solicitá-las.
§ 5º - Todos os beneficiários cuja Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência tenha sido emitida mediante atestado clínico, nos termos do presente artigo, deverão ser submetidos a uma perícia médica quando do restabelecimento do convênio de cooperação técnica a que faz referência o §1o do artigo 15, com vistas a comprovar seu enquadramento nos critérios de concessão.
§ 6º - É prerrogativa da BHTRANS, com fundamento em denúncia ou suspeita de fraude, realizar diligências com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na emissão de atestados clínicos para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios diagnósticos de concessão.
§ 7º - Os atestados clínicos que comprovadamente tenham sido emitidos de maneira fraudulenta ensejarão o imediato bloqueio da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência e o cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis e, se for o caso, da denúncia formal ao conselho regional do profissional responsável pela emissão do atestado em questão.

Art. 17- Alternativamente, o candidato poderá apresentar cópia de laudo médico comprobatório da sua condição de pessoa portadora de deficiência física em membro inferior, e com grave dificuldade de locomoção, emitido pelo DETRAN de qualquer Estado brasileiro ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A apresentação do laudo médico referido no caput do presente artigo isentará o candidato de se submeter à perícia médica nos termos do disposto nesta Portaria, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentar, no ato de solicitação do benefício, a documentação referida no artigo 11.

SEÇÃO I
DA MARCAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS

Art. 18- A realização das perícias médicas obedecerá rigorosamente aos prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º - A marcação das perícias médicas será feita exclusivamente pela BHTRANS, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de registro da solicitação do benefício, nos termos do disposto no artigo 11.
§ 2º - Recebida a solicitação, a BHTRANS agendará perícia médica para o candidato e lhe entregará o comprovante de solicitação no qual irão indicados a data, o horário e o local onde será realizada a consulta.
§ 3º - O candidato deverá comparecer obrigatoriamente à perícia médica de posse de todos os exames médicos e demais documentos clínicos que atestem sua deficiência.
§ 4º – Para a comprovação da deficiência visual a não apresentação da documentação referida no § 3º deste artigo será considerada hipótese de não comparecimento à perícia, cabendo ao solicitante remarcá-la nos termos deste artigo.
§ 5º - Em caso de não comparecimento à perícia médica na data, horário e local estabelecidos pela BHTRANS, o candidato terá direito a 1 (uma) remarcação, que deverá ser solicitada no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da consulta marcada e não realizada.
§ 6º- A remarcação a que se refere o disposto no §5º deste artigo, somente poderá ser solicitada pessoalmente junto à BHTRANS pelo candidato ou por seu representante legal, mediante o preenchimento de um formulário próprio contendo a justificativa do não comparecimento, ficando expressamente vedada a remarcação por telefone ou em outro local que não o indicado no presente parágrafo.
§ 7º- A não solicitação de remarcação no prazo estabelecido no §5º deste artigo, implicará o arquivamento da solicitação de Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência do candidato em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 6 (seis) meses contados da data da consulta inicialmente marcada e não realizada, mediante a reapresentação da documentação referida no artigo 11.
§ 8º- O não comparecimento à segunda marcação de perícia médica implicará o arquivamento da solicitação de Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência do candidato em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 6 (seis) meses contados da data da consulta remarcada e não realizada, mediante a reapresentação da documentação referida no artigo 11.

Art. 19- A BHTRANS comunicará ao candidato o resultado da perícia médica no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da consulta, indicando a data em que o candidato deverá comparecer à empresa para receber sua Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, ou os procedimentos que poderá adotar, em caso de indeferimento de sua solicitação.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS

Art. 20- Caberá recurso à BHTRANS dos candidatos cuja solicitação da Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência tenha sido indeferida.
§ 1º - O recurso somente poderá ser solicitado pessoalmente junto à BHTRANS pelo candidato ou por seu representante legal, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de inserção do resultado da perícia inicial no sistema sacweb, indicando o indeferimento da solicitação.
§ 2º - A marcação da perícia médica de recurso será feita exclusivamente pela BHTRANS, em um prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias corridos, contados da data de entrega do pedido de recurso nos termos do §1º deste artigo.
§ 3º - Recebido o pedido de recurso, a BHTRANS agendará perícia médica para o candidato e lhe entregará o comprovante de solicitação no qual irão indicados a data, o horário e o local onde será realizada a consulta.
§ 4º - O candidato deverá comparecer obrigatoriamente à perícia médica de posse de todos os exames médicos e demais documentos clínicos que atestem sua deficiência.
§ 5º - Em caso de não comparecimento à perícia médica de recurso na data, horário e local estabelecidos pela BHTRANS, o candidato terá direito a 1 (uma) remarcação, que deverá ser solicitada no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da consulta marcada e não realizada.
§ 6º - A remarcação a que se refere o disposto no §5º deste artigo, somente poderá ser solicitada pessoalmente junto à BHTRANS pelo candidato ou por seu representante legal, mediante o preenchimento de um formulário próprio contendo a justificativa do não comparecimento, ficando expressamente vedada a remarcação por telefone ou em outro local que não o indicado no presente parágrafo.
§ 7º - A não solicitação de remarcação no prazo estabelecido no §5º deste artigo, implicará o arquivamento da solicitação de Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência do candidato em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 6 (seis) meses contados da data da consulta inicialmente marcada e não realizada, mediante a reapresentação da documentação referida no artigo 11.
§ 8º - O não comparecimento à segunda marcação de perícia médica de recurso implicará o arquivamento da solicitação de Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência do candidato em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 6 (seis) meses contados da data da consulta remarcada e não realizada, mediante a reapresentação da documentação referida no artigo 11.

Art. 21- A BHTRANS comunicará ao candidato o resultado da perícia médica de recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da consulta, indicando a data em que o candidato deverá comparecer à empresa para receber sua Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, se for o caso.
Parágrafo único. Não caberá recurso, em nenhuma hipótese, do resultado a que se refere o disposto no caput do presente artigo.

Art. 22- As perícias médicas de recurso serão realizadas necessariamente por outro profissional que não o que houver realizado a perícia médica inicial.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23- A BHTRANS avaliará periodicamente a localização de cada uma das atuais vagas reservadas para adequá-las aos padrões estabelecidos.

Art. 24- A BHTRANS emitirá uma autorização especial de parada para embarque e desembarque de táxis adaptados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência.

Art. 25- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Portaria BHTRANS DPR n.º 144, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 26 – Os casos omissos e as divergências de interpretação referentes a esta portaria serão resolvidos pela BHTRANS.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2011

Ramon Victor Cesar
Diretor-Presidente