domingo, 25 de dezembro de 2011

Retificação administrativa de área


Artigo de Francisco Maia Neto, engenheiro, advogado, Conselheiro da OAB/MG e Presidente da Comissão do Direito da Construção da OAB/MG.Proferiu palestra no Seminário Acessibilidade e suas Implicações, realizado pela OAB/MG e Caade/Sedese em 30 de novembro de 2011.______________________________________________________________________%u201CUm dispositivo inovador é aquele que permite ao oficial do registro promover a retificação não só a pedido do interessado, mas %u2018de ofício%u2019, ou seja, por iniciativa própria%u201D

Francisco Maia Neto
Publicação: 25/12/2011 04:00
A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção ou averbação de seu registro quando esses se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, o que somente poderá ser requerido pelo interessado por meio de procedimento judicial. 

Com a edição da Lei 10.931, em 2 de agosto de 2004, ocorreu uma inovação sobre o tema, com as modificações dos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/72, denominada Lei dos Registros Públicos, que permitiu a retificação pelo oficial do registro de imóveis competente, sem excluir eventual prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

Essa alternativa representa uma medida concreta na direção de desafogar o Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que delega aos registradores de imóveis atribuições até então da competência dos juízes, sob o crivo do Ministério Público.

Um dispositivo inovador é aquele que permite ao oficial do registro promover a retificação não só a pedido do interessado, mas “de ofício”, ou seja, por iniciativa própria, independentemente de solicitação nesse sentido.

Essa hipótese poderá ocorrer nos casos descritos na lei, compreendendo omissão ou erro na transposição de elementos do documento; indicação ou atualização de algum dos confrontantes; alteração de denominação de logradouro público; indicação de rumos, ângulos ou inserção de coordenadas georreferenciadas, sem alteração das medidas perimetrais; alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático; reprodução de descrição de imóvel confrontante, que já tenha sido objeto de retificação; e inserção ou modificação de dados de qualificação pessoal das partes.

Além disso, todo proprietário de imóvel, cuja área necessitar ser corrigida, poderá se dirigir ao respectivo cartório de registro de imóveis, apresentar seu requerimento de inserção ou alteração de medida perimetral, ainda que não resulte em alteração de área, devidamente acompanhado de planta e memorial descritivo. 

Esses documentos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, com registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), devidamente acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como ser assinados pelos confrontantes do imóvel, que oferecerão sua concordância com o pedido. 

A retificação será averbada pelo oficial depois de verificar o atendimento ao artigo 225 da Lei dos Registros Públicos, referente à indicação com precisão das características, confrontação e localização dos imóveis submetidos a registro.

Na hipótese de a planta de retificação não conter a assinatura de algum confrontante, este será notificado pessoalmente ou por via postal (A.R.), para se manifestar em 15 dias, presumindo-se sua concordância se não apresentar sua impugnação, sendo que eventual discordância posterior ao transcurso do prazo somente poderá ser discutida em juízo.

Na hipótese de impugnação, e se os interessados não formalizarem transação amigável para solucioná-la, caberá ao registrador encaminhar o caso ao juiz competente, que decidirá imediatamente ou remeterá a questão a um processo judicial ordinário.

Finalmente, se forem verificados a qualquer tempo que os fatos constantes no memorial não são verdadeiros, os requerentes e o profissional que elaborou o memorial responderão pelos prejuízos, além do que, as nulidades do registro invalidam-no, independentemente de ação direta.