sábado, 16 de abril de 2011

NOTA PÚBLICA da A Organização Nacional de Cegos do Brasil, ONCB

A ORDEM É INCLUIR E NÃO COLOCAR

Até quando vamos ter que ouvir a palavra incluir pessoas com deficiência na educação, sabendo que o sentido verídico é colocá-las. Não é este o verdeiro sentido da Constituição Federal, em seu "art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Observando a expressão, ao pleno desenvolvimento da pessoa, impende ressaltar a importância das escolas especializadas para as pessoas com deficiência, que realmente precisam de um aprendizado diferenciado para seu pelno desenvolvimento, obedecendo assim, sua condição como pessoa humana de forma digna.
É o que estabelece o art. 207 da nossa Lei Maior, que em seu inciso III destaca: "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino."
Certo, acho louvável o reconhecimento do Estado em garantir às pessoas com deficiência ensino em escola regular, mas há perguntas que devemos fazer? Para todas? As escolas regulares, incluindo nestas, não só a estrutura, mas todo corpo, como funcionários, pais, mães, especilamente de alunos sem deficiência, os alunos sem deficiência, os professores e até mesmo os próprios interessados estão preparados? Não me venham com a conversa que serão todos capacitados, através de cursos, palestras, blá,blá, blá. Aquela conversa que todos conhecimos muito bem. A pergunta é clara: estão todos preparados para encontrar pessoas com diversos tipos de deficiência, desde aquele que precisa alguém para trocar suas fraldas, passando por aqueles que podem entrar em convulsões (neste caso, médicos são necessários), os autistas, sem falar, nos deficientes visuais, auditivos, físicos, etc?
Não estou dizendo também que todos, sem exceção, devem ser educados em escolas especializadas. Sabemos que há casos, muito específicos, em que (pelo menos na realidade de hoje) a pessoa com deficiência deve ser incluída em uma escola especializada para que possa ter um desenvolvimento balizado em sua capacidade e não ser tratado como um aluno comum.
Neste caso, deve-se apoiar no princípio basilar da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III da CRFB. Entre choques de princípios, preserva-se este, essencial a qualquer ser humano e deve ser garantido e protegido pelo Estado.  
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